PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O TEMPO PARA APOSENTADORIA . INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a computar períodos de atividades especiais, convertendo-os em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a fixação da DIB na data em que completou os 30 (trinta) anos de serviço, e, em consequência, devolução dos valores recolhidos posteriormente como contribuinte facultativo, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3 - A despeito de haver manifestação administrativa sobre a reafirmação da data do requerimento, mediante o pagamento das competências faltantes, é certo que tal pleito não constou da presente lide.
4 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição "para fixação do seu início em 18/09/2008 data do requerimento" e "pagamento das mensalidades do período de 18/09/2008 a 30/04/2011" (fls. 08/09). Sustentou que "convertendo os períodos laborados em condições especiais, (..) implementa as condições para aposentadoria proporcional, na data do requerimento do benefício (18/09/2008) e por não ser segurada obrigatória, não mais é devido o recolhimento de contribuições" (fl. 08), tendo a r. sentença analisado exatamente o quanto requerido.
5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio
6 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, após reconhecer a especialidade nos interregnos vindicados, apenas analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral à época do requerimento administrativo (18/09/2008), tendo a parte autora alegado ter implementado as condições para a aposentadoria proporcional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
8 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
9 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
10 - Restou comprovada a especialidade nos interregnos de 02/02/1976 a 31/05/1980, 1º/06/1980 a 31/01/1982 e 03/01/1983 a 13/05/1991, laborados na empresa "Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda.", no setor de tecelagem, como aprendiz de tecelã e tecelã, através da cópia da CTPS de fls. 13/14, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22 e do laudo pericial de fls. 90/94.
11 - A ocupação da autora é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos demais indicados às fls. 103/104, constata-se que a autora contava com 29 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2008), o que lhe garante o direito à percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Tendo em vista a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, necessária à análise do pleito subsequente de devolução das contribuições vertidas posteriormente, no interregno de 18/09/2008 a 30/04/2011.
17 - Neste ponto, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
18 - Mantida a sucumbência recíproca.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Integração do julgado. Extinção sem julgamento do mérito do pleito sucessivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
3. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
4. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
6. O cômputo dos períodos indenizados, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em seu valor integral.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONANTE. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou ao réu que implantasse a aposentadoria, "se preenchidos todos os requisitos legais", portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Santista Têxtil Brasil S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o requerente estava exposto a ruído: a) maior que 85dB, entre 09/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006; e b) de 89,2dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 09/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006.
21 - Por outro lado, no interregno entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a pressão sonora é inferior ao limite de tolerância legal à época dos fatos (90db). Da mesma forma, não é possível considerar a especialidade em razão do "contato com graxas, lubrificantes e desengraxantes", tendo em vista que está comprovado o uso de equipamento de proteção individual eficaz pelo requerente, o que neutraliza a insalubridade (fl. 63).
22 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (09/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006) aos períodos incontroversos de fl. 149, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos e 5 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (30/12/2008), não fazendo jus, portanto, nem mesmo ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não foram cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" (33 anos, 10 meses e 12 dias) e idade mínima (53 anos).
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 267 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Conforme as informações constantes da certidão acostada à fls. 62 e a pesquisa realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a autora ajuizou a ação n° 2003.03.99.023824-5 perante a 1ª Vara de Salto/SP, pleiteando o reconhecimento da atividade rural exercida, sem registro em CTPS, no período de setembro/71 a setembro/89, tendo a ação sido julgada improcedente, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 21/7/79 a 31/12/84, sendo que o feito aguarda decisão do STJ.
III- Dessa forma, considerando que no tocante ao reconhecimento da atividade rural as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados são idênticos, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV- Todavia, com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, subsiste o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de ação ajuizada anteriormente com o mesmo pedido.
V- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada de parte do pedido.
III-Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A r. sentença de primeiro grau assegurou ao autor o pagamento do benefício de auxílio-doença, no lapso temporal compreendido entre 28 de fevereiro e 28 de junho de 2007.
2 - Conforme "relação de créditos" trazida aos autos pelo INSS, bem como extrato do CNIS, houve o adimplemento, em sede administrativa, das mensalidades do referido benefício, no período de 28 de fevereiro a 14 de outubro de 2007. A partir de 15 de outubro daquele ano, o segurado fora beneficiado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 03 de outubro de 2010, quando, então, o benefício fora convolado para aposentadoria por invalidez de igual natureza.
3 - Trata-se de inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que referido pagamento se dera após o ajuizamento desta demanda, razão pela qual a r. sentença, no que diz com sua parte dispositiva, deve ser mantida.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Dessa forma, de rigor a compensação de respectivos valores, por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor, originam-se dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
11 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/09/1973 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 11/12/1991. Pretende o autor, ainda, a inclusão do período de 05/1996 a 03/2003, no qual exerceu atividade na condição de contribuinte individual, alegando ter havido o pagamento em atraso das contribuições, “com novação de dívida”. Por fim, requer o recálculo da benesse, apurando-se salário de benefício mediante a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 – A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 24/09/1973 a 03/07/1990 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, de fato, como incontroverso, tal como assentado no decisum.
15 - Para comprovar que suas atividades, no período de 04/07/1990 a 11/12/1991, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado para a empresa "Solvay Indupa do Brasil S/A”, desempenhando as funções de “Sps Amra/Elétrica OME 5” e “Coordenador de Produção PVC III”, com submissão a ruído nas seguintes intensidades: 87dB(A), de 04/07/1990 a 30/09/1990; 85dB(A), de 01/10/1990 a 11/12/1991.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
17 - Enquadrado como especial o período de 04/07/1990 a 11/12/1991, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Melhor sorte não assiste ao autor no que diz respeito pleito de inclusão do período de 05/1996 a 03/2003 no cálculo do tempo de contribuição. Isso porque, a despeito da alegação de que teria havido o pagamento em atraso das contribuições devidas – na medida em que exerceu atividade na condição de contribuinte individual no período em questão – não há nos autos qualquer documento que ateste o pagamento de tais valores.
19 - O que o autor aponta como suposta comprovação do seu direito, trata-se na verdade, de mero “relatório discriminativo de indenização”, no qual o ente previdenciário apura o valor de R$43.534,07, devido a título de indenização pelo período sem recolhimentos previdenciários, sem comprovação, repise-se, do pagamento efetivo do montante devido.
20 - Não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
21 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, acrescido dos demais períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/05/2012), a parte autora perfazia 39 anos, 01 mês e 09 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/05/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período de atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. DESCABIMENTO. MERAS INCONGRUÊNCIAS NA CERTIFICAÇÃO DAS DATAS DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A REFERÊNCIA AO AGENTE AGRESSIVO 'VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO' NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB O OFÍCIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intempestividade do recurso autárquico. Descabimento. Certificada nos autos a incongruência havida na referência a data de intimação pessoal do representante do INSS. Necessária consideração da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos excluídos no decisum agravado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Julgado mantido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.I. Sentença de concessão da segurança, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte até a realização de perícia e conclusão do processo administrativo.II. Apelação do INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.III. O caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.IV. Embora a argumentação do apelante esteja centrada na matéria processual, fato é que o juízo concluiu pela existência de prova pré-constituída, suficiente para decidir pela concessão da segurança. Em sua fundamentação, teceu considerações sobre a qualidade de segurado da instituidora da pensão, a dependência econômica (presumida) da postulante, a existência de incapacidade laboral e a sua data de início.V. O julgamento da apelação, portanto, exige o incurso na matéria previdenciária. A questão administrativa é tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é a aplicação das regras para a concessão de pensão por morte, conforme disposto na Lei n. 8.213/91, matéria de direito previdenciário , a atrair a competência da 3ª Seção (art. 10, § 3º, do RI).VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão da aposentadoria por tempo de serviço NB 101.536.630-6), e causa de pedir (exercício de atividade insalubre, como motorista de ônibus, no período de 1°/3/74 a 28/12/77 não reconhecido pela autarquia como especial e período de atividade não incluso no cálculo do benefício, entre 8/4/63 e 13/4/66), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O fato de o C. STJ mudar seu posicionamento quanto à determinada matéria que embasou a sentença transitada em julgado não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICADO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Reconhecida a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, resta prejudicada a análise dos demais pedidos, porque formulados de forma sucessiva, inclusive o que diz respeito à readequação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE AUXILIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME ENTRE O AFASTAMENTO E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Corrigido erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho - e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho.
IV. O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova incumbe a quem alega.
V. Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.2. Ausente o interesse recursal por parte do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal.3. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do benefício tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.9. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PREJUDICADA.. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Não é caso de extinção sem resolução do mérito. A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, a análise da atividade exercida após a aposentadoria está prejudicada porque inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição para concessão de novo benefício, utilizado tempo anterior e posterior à aposentadoria ora recebida.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.