PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DO PEDIDO EM MATÉRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PRO MISERO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser reconhecida a natureza especial da atividade laboral por agente nocivo diverso do alegado na inicial, desde que baseado nas provas arroladas nos autos. Isso porque, o que a parte pretende é o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, da aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável. Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 29/07/1969 e 28/07/1973 (período anterior aos 12 anos de idade) e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período rural reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) admitem o cômputo de período de trabalho como segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.4. No caso concreto, a prova material apresentada e a prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (Justificação Administrativa) confirmaram o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde a infância, sem a utilização de empregados.5. A tese de que a norma proibitiva do trabalho infantil seria protetiva não pode prejudicar o trabalhador que efetivamente laborou, sob pena de dupla punição. Argumentos sobre a capacidade física do menor ou o caráter lúdico da atividade não podem ser utilizados para negar o reconhecimento do labor, sob pena de desconsiderar os efeitos da ACP e a própria posição administrativa do INSS.6. Com o reconhecimento do período rural de 29/07/1969 a 28/07/1973, o tempo total de contribuição do segurado atinge 42 anos, 10 meses e 9 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/08/2013, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve ser realizado com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior à vigência da MP 676/2015 (18/06/2015), que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ, art. 85 CPC/2015).12. Determina-se a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 05/08/2013 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/07/1969 a 28/07/1973 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários fixados de ofício. Honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, nos mesmos termos exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência consolidada e as normas administrativas do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a pedido de expedição de guia de recolhimento complementar e negar a assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a concessão de Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive antes dos doze anos de idade; (iv) o implemento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (v) os critérios para correção monetária e juros de mora; (vi) a fixação de honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi negado, pois os rendimentos da autora superam o teto dos benefícios previdenciários, conforme parâmetros adotados pelo TRF4 e seu IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, não atendendo aos requisitos legais. (TRF4, Agravo de instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, uma vez que o processo estava suficientemente instruído com prova documental hábil à análise do pedido de reconhecimento de atividade rural, sendo o juiz o destinatário da prova. (CPC, art. 370; STJ, REsp 192.681).5. O exercício de atividade urbana pelo pai da autora não descaracteriza a condição de segurado especial da família, conforme entendimento do STJ e do Decreto nº 3.048/99. (STJ, REsp 1483172/CE; Decreto nº 3.048/99, art. 9º, § 8º).6. A mãe da autora obteve aposentadoria rural judicialmente com base nos mesmos documentos em nome do pai, o que reforça a validade da prova material para o núcleo familiar.7. É possível o cômputo de período de trabalho rural antes dos doze anos de idade, conforme entendimento do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que passou a aceitar o trabalho comprovado em qualquer idade para segurados obrigatórios, exigindo o mesmo padrão probatório.8. A prova documental apresentada, corroborada pelo contexto familiar, é suficiente para reconhecer a atividade rural no período integral de 08/03/1979 a 31/10/1991, incluindo o período anterior aos doze anos de idade da autora.9. Com o reconhecimento do período rural, a autora totaliza 39 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição até a DER (30/04/2021), preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/19 para a aposentadoria por tempo de contribuição. (EC 103/19, art. 15; Lei 8.213/91, art. 25, II).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir pelo INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei 8.213/91, art. 41-A).11. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme Súmula 204 do STJ, Lei 11.960/2009 e EC 113/2021. (STJ, Súmula 204; Lei 11.960/2009; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. (CPC/2015, art. 85, § 2º; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111).13. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Não concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.15. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.16. Dado provimento à apelação da autora para reconhecer o período de 08/03/1979 a 31/10/1991 como atividade rural.17. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora a contar da DER (30/04/2021).18. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação.19. Fixados honorários sucumbenciais em favor da autora.20. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 21. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar pode ser reconhecido para fins previdenciários, inclusive antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea, não sendo a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar, por si só, óbice ao reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECURSO DE TRÊS ANOS E NOVE MESES ENTRE O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O FALECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 56.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 09 (nove) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 51 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Total de tempo de serviço exercido pelo de cujus correspondia a 21 anos, 1 mês e 1 dia (fl. 63) e era insuficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. EMPRESA ATIVA. IAC Nº 5/TRF4.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade, mesmo após 28/04/1995, foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 (processo nº 50338889020184040000), sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim.
4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Anulada a sentença, para realização de perícia técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/02/1977 a 30/04/1987, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural como segurado especial de 08/02/1975 a 07/02/1977 e reafirmar a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade (08/02/1977 a 30/04/1987) com base em início de prova material em nome do autor (boletim escolar, carteira de vacinação, título eleitoral, comprovante de depósito) e de seu pai (matrícula de imóvel rural, declaração de sindicato, notas de compra), além de autodeclaração.4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o cômputo de tempo rural por menor de 12 a 14 anos (TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP).5. O TRF4, em Ação Civil Pública (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), afastou o requisito etário para reconhecimento de trabalho infantil para fins previdenciários, exigindo início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos é excepcional, exigindo que o trabalho se assemelhe a características de emprego (cumprimento de jornada, subordinação, habitualidade, onerosidade), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou que seja imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola ou ter lazer (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202).7. No caso concreto, o labor rural do autor foi desempenhado com os próprios pais, em pequena propriedade (7 hectares), em turno inverso aos estudos regulares, e o núcleo familiar não era numeroso, não evidenciando a indispensabilidade do trabalho da criança para a economia familiar.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.9. A reafirmação da DER é possível por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige prova firme e clara da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. É de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, na parte em que houve reconhecimento judicial do pedido.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
6. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
7. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
8. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas nos formulários PPP e LTCATs, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo e de nulidade insanável. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo em conta que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida no processo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 31.07.1964 (14 anos de idade) a 30.03.1979 e 01.05.1979 a 30.04.1983, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns (01.04.1979 a 16.04.1979, 04.05.1983 a 31.08.1985, 01.11.1985 a 31.03.1986, 18.06.1986 a 05.10.1986, 01.06.1996 a 04.08.1997 e 24.06.2008 a 18.04.2010), inclusive rurais sem registro (31.07.1964 a 30.03.1979 e 01.05.1979 a 30.04.1983), e especiais (18.04.1986 a 16.06.1986, 13.10.1896 a 01.02.1996 e 17.09.1997 a 23.06.2008), estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 53 (cinquenta e três) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
5. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
6. O benefício é devido a partir da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2010).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.377.445-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Os períodos de 01.01.1965 a 01.09.19 e 02.07.2001 a 30.06.2006 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o período de 07/08/1973 a 31/12/1975, mas negou o período anterior a 12 anos de idade (07/08/1969 a 06/08/1973).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 07/08/1969 a 06/08/1973, quando possuía menos de 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577/STJ, REsp 1349633/SP) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 219/TNU, PEDILEF 00015932520084036318) admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente e início de prova material.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que alterou a IN 128) estabelecem que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. Diante das alterações normativas e da jurisprudência, o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos não exige prova superior ou diferenciada, devendo ser adotado o mesmo padrão probatório utilizado para períodos posteriores aos 12 anos, conforme já decidido pelo IRDR 17/TRF4.6. No caso concreto, a prova material (certidão de casamento do pai como agricultor, registro de imóvel rural, cadastro INCRA/ITR, notas fiscais de produtor do genitor) e a autodeclaração da autora, corroboradas pela aposentadoria rural dos pais como segurados especiais, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1969 a 06/08/1973. O próprio INSS reconheceu tempo rural posterior (01/01/1976 a 31/05/1978).7. A eficácia retrospectiva da prova material, confirmada pelo contexto probatório, permite o reconhecimento do período pleiteado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5012986-24.2020.4.04.9999, AC 5000708-87.2023.4.04.7217).8. Com o acréscimo do período rural reconhecido (07/08/1969 a 06/08/1973 e 07/08/1973 a 31/12/1975), a parte autora totaliza 38 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (06/11/2013), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos para mulher), nos termos da Lei nº 9.876/99 e art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior à MP 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015).9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF - RE 870.947, Tema 905/STJ - REsp 149146, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994).10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4), a cargo exclusivo do INSS, em razão do provimento do recurso da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.12. Determina-se a imediata revisão do benefício no prazo de 30 dias (art. 497 do CPC), com efeitos financeiros desde a data do pedido de revisão (06/01/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 07/08/1969 a 06/08/1973, adequar os honorários sucumbenciais e os consectários legais, e determinar a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e demais elementos probatórios, aplicando-se o mesmo padrão de prova exigido para o trabalho realizado em idade legalmente permitida, em conformidade com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERICULOSIDADE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97. FONTE DE CUSTEIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ). Entendimento aplicável a outra situações em que evidenciado o risco permanente à integridade física do trabalhador.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 15.10.1971 a 31.10.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somado o período rural supra acolhido aos períodos comuns e especiais incontroversos (fls. 19), totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
5. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
6. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.644.169-7), a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2007).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.125.041-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.