PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/79. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR À 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97.
1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº 4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, não há como considerar atividade especial, visto que o laudo técnico pericial acostado aos autos informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 83,3 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava agressivo apenas ruído acima de 90 dB(A).
3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está em desacordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação do v. Aresto no ponto.
4. Computando-se o tempo de serviço especial, convertido em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (02/02/2010), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação da parte autora em menor extensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE APÓS EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97 E RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
5. Os juros incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 03/08/2000 a 11/02/2020, na empresa COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA, por exposição a agentes nocivos e periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos contemporâneos ou próximos à época da prestação das atividades profissionais, é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho e o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, não se sobrepondo a perícia judicial a tais documentos profissiográficos.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar é reconhecido no período de 20/06/1983 (08 anos de idade) a 19/06/1987. A jurisprudência, incluindo a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128, alterada pela IN 188/2025), admite o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. No caso, a prova material (notas fiscais de produtor em nome do genitor, declaração de segurado especial, aposentadoria rural do genitor, documentos escolares da autora em escola rural) e o contexto familiar demonstram a dedicação do grupo à atividade campesina, sendo compatível o reconhecimento desde os 8 anos de idade.5. A especialidade por exposição a ruído não é reconhecida, pois os níveis indicados no PPP são inferiores aos limites de tolerância vigentes.6. A especialidade por exposição a agentes químicos (herbicidas, fungicidas, inseticidas, vacinas e venenos) não é reconhecida. Os produtos eram comercializados em embalagens lacradas, sem manuseio direto pelo autor. O PPP indica eficácia dos EPIs e os laudos técnicos corroboram a ausência de manipulação de produtos químicos. As funções de balconista e supervisor envolviam venda e armazenamento de produtos já acondicionados, e o contato, se houvesse, seria ocasional, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade.7. A especialidade por periculosidade (GLP e inflamáveis líquidos) não é reconhecida. Embora o autor tenha percebido adicional de periculosidade, a regulamentação da NR 16 se destina ao pagamento de adicionais trabalhistas (art. 193 da CLT) e não se confunde com os requisitos da legislação previdenciária para aposentadoria especial, que exige efetiva agressão à saúde ou integridade física. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não classificam o labor com inflamáveis como especial, e o reconhecimento após 06/03/1997 é restrito a situações excepcionais não aplicáveis ao caso. As funções de balconista e supervisor, ligadas à comercialização de produtos já embalados, não implicam manipulação de compostos químicos ou exposição habitual e permanente a agentes perigosos que justifiquem a especialidade previdenciária.8. É concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral na DER (11/02/2020). Com o reconhecimento de 04 anos de tempo de serviço rural (20/06/1983 a 19/06/1987), somados aos 34 anos, 05 meses e 22 dias já reconhecidos, o autor totaliza 38 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para o benefício. A aposentadoria especial é descabida por não preencher o tempo mínimo de 25 anos até 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido na forma do art. 17 da EC 103/2019, e as parcelas vencidas são devidas desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho rural em idade posterior, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º, art. 29-C, art. 57; Lei nº 12.873/2013; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19; NR-15, anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 16 (Portaria nº 3.214/78 do MTE, alterada pela Portaria nº 1.885/2013); CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1349633 (Tema 629/STJ); STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/STJ; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; TNU, Tema 298; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 543/STJ); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4), Rel. p/ Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. 11.12.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 14.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. EMPRESA ATIVA. IAC Nº 5/TRF4.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade, mesmo após 28/04/1995, foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 (processo nº 50338889020184040000), sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim.
4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Anulada a sentença, para realização de perícia técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a correção de erro material no cálculo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o cabimento da reafirmação da DER; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação não foi conhecido na parte referente à expedição de guias para complementação de contribuições individuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal pedido já havia sido acolhido na sentença.4. É possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 577/STJ; REsp 1349633; AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e recentes atos normativos do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128/2025, art. 5º-A), que admitem o cômputo de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade, exigindo os mesmos meios de prova aplicáveis ao trabalho em idade legalmente permitida. No caso, o conjunto probatório e a situação familiar da autora demonstram o labor rural em regime de economia familiar no período de 20/01/1974 a 19/01/1979.5. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, na data da reafirmação da DER (04/05/2022), cumprindo o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995/STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. A DER foi reafirmada para 04/05/2022.7. A correção monetária deve incidir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006), o INPC (a partir de 04/2006) e a taxa Selic (a partir de 09/12/2021), conforme Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os juros de mora incidem a partir da citação do INSS (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os juros moratórios incidem a partir da citação (REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ).9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ.10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/05/2022, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados no curso do processo.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em 19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiados políticos, asseguraram a promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos, especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
8. Reconhecida a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR.
4. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
5. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período reclamado, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários. Desse moro, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/06/2012, posto que nasceu em 9/6/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 14 de abril de 1981, em que consta sua qualificação como lavrador; Certidão de doação gratuita de imóvel em usufruto na qual consta a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhador agrícola com admissão em 01/3/2012; cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina emitida em 06/11/1981.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta cadastramento em 20/06/2012, sem anotações de vínculos trabalhistas
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo autor como rurícola.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, não restam preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.