PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Tendo em vista o reconhecimento judicial do pedido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 07-11-1980 a 28-04-1995 é cabível, nesse limite, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (31/01/2008), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos reclamados pelo autor, de 13/03/1973 a 17/10/1973, de 19/10/1973 a 28/04/1975, de 11/06/1975 a 31/03/1977, de 05/07/1982 a 15/02/1983 e de 02/05/1983 a 11/01/1984, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
2. No presente caso, restando controvertido o intervalo de 06/03/1997 a 31/01/2008, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos (f. 177/198), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/06/2004 a 31/01/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8)
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (31/01/2008).
4. Remessa oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, consoante precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo."
3. Assim, ainda que a atividade laboral examinada seja exercida por menor de 12 anos de idade, deve ser computada para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.4. A prova material apresentada, incluindo atestado escolar rural, certidão de casamento (qualificando o esposo como agricultor), certidões em nome do genitor (qualificação como agricultor, associação a sindicato rural, imóvel rural, notas fiscais de produtor), é suficiente como início de prova material para os períodos rurais pleiteados (21/11/1975 a 21/11/1979 e 01/10/1983 a 06/03/1986), corroborada pela e autodeclaração firmada.5. A interrupção por atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o retorno ao labor campesino, afastando a necessidade de nova prova autônoma para o período subsequente.6. Com o reconhecimento dos períodos rurais, o tempo total de contribuição da segurada atinge 37 anos, 11 meses e 14 dias na DER (16/11/2021), superando o mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.9389) é superior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015) e as regras de transição da EC nº 103/19 (art. 15). O INSS deverá apurar a RMI mais vantajosa.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905 STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 STF).9. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude da restrição da EC nº 136/2025 aos requisitórios e da vedação à repristinação, incidirá a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, afastada a sucumbência recíproca.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 CPC), com DIB em 16/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2021), sem a incidência do fator previdenciário. Adequados os consectários legais e os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, com base em início de prova material e autodeclaração, conforme as Portarias e Instruções Normativas do INSS e a jurisprudência consolidada, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos de pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PERICULOSIDADE (MOTOCICLETA). ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. A Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/06/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando perigosa a atividade do trabalhador em motocicleta. Assim, havendo prova técnica da condição periculosa do labor prestado pelo trabalhador que utiliza motocicleta como ferramenta de trabalho, é possível o reconhecimento da nocividade a partir de 20/06/2014.
4. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
9. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
10. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias (fls. 22/23) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1980 a 10.08.1984, 01.01.1985 a 24.06.1985, 01.07.1985 a 31.07.1987, 25.05.1988 a 31.08.1988, 01.09.1988 a 10.11.1992, 01.06.1993 a 18.10.1993 e 02.01.1995 a 10.02.1995, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 36/39 e 45), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade. A parte autora busca o cômputo de período de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade (14/10/1974 a 13/10/1979) para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 45 anos, já integrada ao regime urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.3. A necessidade de prova robusta e análise do caso concreto para tal reconhecimento, especialmente em regime de economia familiar.4. A aplicação desses critérios ao caso da parte autora que busca aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A jurisprudência, incluindo a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite, em tese, o reconhecimento de trabalho rural sem limitação de idade mínima para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição do trabalhador infantil. (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 11.718/2008; STJ, AR 2.872/PR; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos, especialmente em regime de economia familiar, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre efetiva atuação profissional e indispensabilidade para a subsistência familiar, não bastando mera colaboração ou iniciação ao trabalho. (Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; CF, art. 7º, XXXIII; CF, art. 227, § 3º, I; CLT, arts. 403, 424 a 433; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade para se aposentar aos 45 anos, já integrada ao regime urbano. Não há prova robusta que caracterize efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade, além de indícios de prova material.8. Conferir tratamento mais benéfico a um trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55/60 anos com base em trabalho rural infantil não robustamente comprovado, seria contraditório, pois o trabalhador rural que permanece na atividade só se aposenta por idade mínima (55/60 anos). Não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado nesta situação. (Lei nº 8.213/1991, art. 48).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora admitido em tese para fins de proteção previdenciária, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre a efetiva atuação profissional e a indispensabilidade para a subsistência familiar, não se justificando o cômputo indiscriminado para viabilizar aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento parcial do pedido em contestação, quanto aos períodos de tempo urbano e parte do período de tempo especial.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991 e de labor especial já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente para reconhecer labor especial em outros períodos. A autora busca o reconhecimento de atividade rural desde os 5 anos de idade e do período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço rural, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de tal decisão, reconheceu o labor rural da autora na condição de segurada especial no período de 13/04/1974 a 12/04/1979. Considerou que, aos 7 anos de idade, a autora já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar sua contribuição ao regime de economia familiar, não se admitindo o reconhecimento a partir dos 5 anos por fugir dos critérios de razoabilidade. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, sendo possível o cômputo do período de trabalho rural anterior aos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No entanto, o conjunto probatório documental apresentado pela autora não alcança o termo final de 1991 para o labor rural em regime de economia familiar. A análise dos autos indica que os irmãos da autora se desvincularam do meio rural antes de 1980, e a aposentadoria do genitor sugere o desfazimento do regime de economia familiar antes de 1991. Diante da insuficiência probatória, foi mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao período de 14/10/1986 a 31/10/1991.5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/09/2022, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do TRF4. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração de honorários recursais, visto que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais, e desde que a idade mínima seja razoável para a contribuição ao regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, e art. 194, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e §1º, §9º, inc. III; art. 55, §2º e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2014; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO (SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DO DECRETO 53.831/64). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Nesta senda, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 26) e do Laudo Técnico de fls. 27/29, esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre "eletricidade", em intensidade superior ao tolerado em lei - qual seja, 250V - no período compreendido entre 01/06/90 e 05/03/97. Assim sendo, neste tópico, de se reformar o r. decisum a quo, para que se reconheça, in casu, a insalubridade - em decorrência do agente nocivo "eletricidade" - relativa ao período laboral de 01/06/90 a 05/03/97.
9 - Demais disso, no que se refere ao período de 01/02/88 a 31/05/90, tal como fundamentado pela MM. Juíza de origem, esta atividade enquadra-se no Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Com efeito, o formulário DIRBEN-8030 é claro e inequívoco no sentido de que o demandante exercia, à época, atividades "inerentes à função de bombeiro" (fl. 25), de modo que, pois, enquadrado como tal, em função de sua respectiva atividade/categoria profissional. Sentença de primeiro grau mantida quanto a este tópico.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se os períodos de labor urbano especial, ora reconhecidos, mais os demais intervalos de trabalho comum - aqueles já convertidos em comum - verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, in casu, na data do requerimento administrativo (28/05/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR.
4. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos o ofício do autor de motorista de caminhão basculante, situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Por outro giro, não se afigura viável o enquadramento do lapso de 6/3/1997 a 1º/8/2011, porque o PPP apresentado não aponta fatores de risco a ensejar a contagem diferenciada do tempo de labor.
- A indicação dos fatores de risco "exigência de postura inadequada", "intempéries" e "ferimentos e lesões/acidente de trânsito" não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial. Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde. Ademais, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes (Precedente).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado ( aposentadoria ) restou acolhido, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo autoral parcialmente provido.
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
- Tutela provisória de urgência deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2 LAUDOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DII, POR 06 MESES. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia entre anos 1976 e 1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a outubro/2000 (registrados como empregada doméstica), e de novembro/2011 a fevereiro/2012, maio/2012 a dezembro/2013 e janeiro/2014 (como contribuinte individual/facultativo). Comprovadas as qualidade de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - Observa-se o resultado de duas perícias médicas ordenadas pelo d. Juízo: a primeira datada de 10/03/2015, e a segunda, produzida em 23/02/2016, ambas com respostas aos quesitos formulados. A parte autora contaria com 66 anos de idade à ocasião do primeiro exame, sendo de profissão empregada doméstica e cuidadora de idosos, desempregada há um ano e meio.
10 - O primeiro laudo descreve as patologias da parte autora como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Esclarece, outrossim, que: a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Há a menção ao acidente vascular cerebral. Contudo, há tomografia de crânio recente que trouxe no ato pericial, sem laudo, onde não se viu acidente vascular cerebral. E não há hipotrofia nos membros, que estão simétricos. Não haveria como se determinar ter havido acidente vascular cerebral, a menos que tenha sido acidente vascular cerebral transitório. Concluiu o perito que não haveria determinação de sequela atual, não havendo incapacidade.
11 - A segunda peça pericial, produzida por especialista neurocirurgião, traz, em suma, o seguinte conteúdo: após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta sequela leve motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Autora já realizou perícia anterior clínica em 10/03/2015. Em relação ao quadro neurológico, houve quadro de acidente vascular cerebral em 31/01/2015, com melhora no decurso do tempo. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e temporária por seis meses com DII 31/01/2015, sem constatação de incapacidade atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, pelo prazo em que incapacitada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada desde janeiro/2015, perdurando por 06 meses.
17 - DIB do “auxílio-doença” estabelecida conforme consignado no laudo, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (20/11/2013), nem na data da citação (09/05/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DERROGAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
9. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
10. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
11. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
12. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
13. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
14. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
15. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
16. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.
17. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
18. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
19. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
20. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DADOS DESCONSIDERADOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 24/01/2020. Decisão transitou em julgado em 24/06/2019.- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato.- Fundamento da insurgência: erro na análise dos documentos juntados na ação originária que demonstravam os períodos de recebimento de aviso prévio na forma indenizada. Violação ao artigo 487, §1º, da CLT - legislação considera o aviso prévio como tempo de serviço.- Acórdão e sentença consideraram que o autor não teria comprovado documentalmente os 2 períodos de aviso prévio alegados - termos de rescisão contratual declinavam a mesma data para demissão e aviso prévio. Períodos de aviso prévio inclusos nos períodos anotados na carteira de trabalho (Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”)- Após conversão dos períodos de trabalho sujeito a condições especiais e desconsiderados os períodos de aviso prévio, a contagem de tempo de contribuição do segurado na sentença: 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses) e 20 (vinte) dias. “O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 não poderá ser considerado, tendo em vista que o autor não conta com a idade mínima necessária.”- Controvérsia: possibilidade de serem considerados dois períodos de aviso prévio indenizado na contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.- Documentos citados na sentença e no acórdão se referem às Carteiras de Trabalho do autor e aos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.- Contrato de trabalho na empresa Scania – termo de rescisão de contrato de trabalho não tem elementos que esclareçam período de aviso prévio indenizado. Não verificado erro na análise da documentação.- Contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Anotação na CTPS não esclarece o período de aviso prévio. Anotação apenas de data admissão (01/02/1977) e data saída (21/01/1988).- Termo de rescisão: pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao período de 21/01/1988 a 20/02/1988. Posterior à data de saída anotada na carteira de trabalho - aviso prévio indenizado. Pagamento de férias indenizadas: um período de 12 meses - vencimento em 31/01/1988 (posteriormente à data de saída anotada na CTPS), mais um período de 01 a 20/02/1988.- Adotada interpretação equivocada em relação ao contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Erro de fato constatado.- Considerado aquele período na contagem de tempo, o total de tempo superaria o mínimo de 30 anos de tempo de serviço - requisito para concessão do benefício previdenciário cumprido.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Erro de fato constatado é capaz de alterar o julgamento. Constatada violação de norma jurídica: artigo 487, §1º, da CLT. Desconstituição parcial do julgado.- Juízo rescisório. Apelação do segurado reapreciada.- Reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.- Questão não contestada na rescisória: desconsideração do período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Contagem de tempo: só faltavam 10 dias para o cumprimento do requisito relativo ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Manutenção da sentença.- Acréscimo de mais 30 dias referentes a um período de aviso prévio indenizado – em 16/12/1998, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/08/1999).- Decorridos 25 anos desde o requerimento administrativo até o julgamento desta rescisória. Autor já recebe aposentadoria (conforme consulta ao CNIS) desde 2002. Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Possibilidade do segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, hipótese em que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados, dada a impossibilidade de cumulação de dois benefícios no mesmo período.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a comprovação do período de aviso prévio indenizado de 22/01/1988 a 20/02/1988, somando-se o período de 30 (trinta) dias à contagem de tempo de serviço adotada na sentença, resultando no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICES ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inocorrência de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício. Termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciado em 01/08/2003 e ajuizamento da presente ação em 04/07/2012, sendo distribuída em 05/07/2012, ou seja, antes do termo final do prazo de dez anos.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 29/03/1999, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 04/07/2012, decorrido, portanto, mais de 13 (treze) anos da concessão da aposentadoria .
3. Da análise dos formulários SB-40 e DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 215 e 225/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1996 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, sujeitando-se ao agente nocivo físico descrito no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
5. De rigor a manutenção da sentença vergastada, com o reconhecimento da especialidade do labor executado no período de 14/10/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-lo às contribuições em nome do autor e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo cálculo da RMI do benefício, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 29/03/1999, observada a prescrição quinquenal.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES RURAL E URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural e urbano sem registro em CTPS. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais e urbanos sem registro, com o período urbano registrado em carteira, consistente em 21.10.1993 a 07.04.2009, totaliza a parte autora 30 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.