DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024.A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado.Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 47 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Antonio Vieira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6025302620), desde 12 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 47 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. H. (autor) e INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos e período especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo urbano e especial, e o início dos efeitos financeiros do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20) são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador para negar o cômputo do tempo rural efetivamente exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. Para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, é fundamental que o início de prova material, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 149/STJ e Tema 297/STJ), seja ratificado por prova testemunhal idônea, que esclareça a indispensabilidade da colaboração do menor para a subsistência familiar.5. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4 (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000).6. Diante da anulação da sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a análise dos demais pontos do recurso do INSS e da parte autora resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é possível, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §3º, art. 55, §3º; EC nº 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
II - Outrossim, não há que se falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, como entendeu o Juízo a quo, no que tange ao pedido de manutenção do enquadramento dos períodos já reconhecidos pelo INSS como especiais. Como ressaltou a parte autora na apelação, o INSS impugnou, ainda que de forma indireta, os períodos reconhecidos na esfera administrativa, sustentando que, após a edição do Decreto nº 72.771/73, o limite de tolerância para o agente ruído passou a ser de 90 dB. Ademais, requereu a improcedência de "todos os pedidos constantes na exordial" (fls. 140), tornando inequívoco o interesse da parte autora em requerer o reconhecimento judicial de todo o período trabalhado em condições especiais.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A atividade de operador de torno automático equipara-se à de torneiro mecânico, consoante jurisprudência desta Corte. No mais, de acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 6/2/98, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data deste julgamento. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Observa-se, ainda, que conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, desde 24/1/06. Dessa forma, faculta-se ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XIII - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 SE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 1031 STJ. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA COM BASE EM DEPOIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ATÉ 5/3/1997 COM BASE NA CTPS APRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. Nos cálculos da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003 e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO RURAL ANTES DE 12 ANOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto. Também, não houve demonstração de exposição a agentes nocivos além dos limites estabelecidos pela legislação vigente para os períodos especiais não reconhecidos pelo acórdão, assim como os períodos alegados por terem sidos trabalhados em agropecuária.
3. Melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4. Deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao implemento de doze anos de idade.
5. A prova material colhida não foi totalmente corroborada pela prova testemunhal, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1973 a 1980, conforme depoimentos de IDs 132076172 e 132076173. Portanto, no caso dos autos, é possível que haja apenas o reconhecimento do período rural de 01/01/1973 a 19/03/1980.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA E DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS. INFLAMÁVEIS. NR 16, ANEXO 2,DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a inflamáveis.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 28.06.1978 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 23.09.2005. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 23.09.2005, a parte autora, nas atividades de operador de empilhadeira e operador de veículos industriais, realizando abastecimento com gás GLP e transporte de inflamáveis, exerceu atividade considerada perigosa segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho (ID 121760850 – págs. 128/150). Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período apontado, pela comprovada execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2005)
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2005), observada eventual prescrição.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento de todo o tempo rural no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento de parte da pretensão de concessão de aposentadoria com pouco mais de cinquenta anos de idade não a submete a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVADA ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE 25 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Respeitado o laudo apresentado, inclusive com perícia por similaridade.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/12/1982 a 11/07/1985, 12/07/1985 a 30/08/1987 e de 11/10/2001 a 06/10/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha à fl. 188, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir de 06/10/2008 (data do requerimento administrativo), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 32, II E III DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor rural e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo em 06/06/2012, não havendo parcelas prescritas, considerando-se o pedido administrativo de revisão da aposentação de 23/12/2014.
- No tocante ao exercício de atividades concomitantes, a análise dos autos revela que não preenchia o segurado, em relação a cada vínculo, os requisitos exigidos à concessão do benefício, motivo pelo qual de rigor a aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
3. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) o direito ao cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade 7; (ii) o direito ao reconhecimento de tempo especial por vibração, superando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial 8888; (iii) a DIB do benefício (DER original ou reafirmada) 999; e (iv) a forma de incidência dos juros de mora.
2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos exige prova robusta de indispensabilidade da força de trabalho infantil para a subsistência familiar11. A frequência escolar regular no período pleiteado (1980-1981) afasta a caracterização da indispensabilidade. Recurso do autor desprovido no ponto.
3. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s². Embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, o valor medido supera o limite de tolerância estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (Aren 1,1 m/s²). Como a prova técnica demonstra que o limite legal foi ultrapassado e não há indicação de alteração das condições de trabalho, a especialidade deve ser reconhecida durante todo o período postulado, até a DER (20/03/2017), afastando-se a limitação temporal do laudo.
4. A atividade de "ajudante de entrega" embarcado em caminhão é análoga à de motorista, sendo aplicável o entendimento do Tema 5 do IAC desta Corte, que reconhece a possibilidade de aferição da penosidade (via vibração) por perícia individualizada após a Lei nº 9.032/1995 15.10.
5. Com o cômputo do tempo especial adicional (de 06/03/1997 a 20/03/2017), a parte autora implos requisitos para a aposentadoria na DER original (20/03/2017). Recurso do autor provido no ponto, restando prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a reafirmação da DER.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) devem incidir de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública 17. Recurso do INSS parcialmente provido no ponto.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 20/03/2017 e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os juros de mora (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade impetrada o reconhecimento dos períodos de 01/12/1980 a 24/03/1994, de 26/06/1984 a 04/06/1996, de 07/02/1997 a 11/02/1998, de 01/09/1998 a 12/04/2002, e de 22/07/2003 a 12/05/2008 como laborados sob condições especiais; e, após somados aos demais períodos homologados pela Autarquia, a concessão ao impetrante da aposentadoria especial, desde que preenchidos os demais requisitos para a obtenção do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especial dos períodos laborados na empresa Comércio e Indústria Zarzur S/A de 14/12/1998 a 12/04/2002 e, na IRD Indústria Têxtil Ltda de 22/07/2003 a 12/05/2008; os quais não foram enquadrados pela autarquia como especiais (fl. 135).
6 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Formulário de fl. 106, uma vez que no período de 14/12/1998 a 12/04/2002 o autor ficou exposto a ruído superior a 93 dB e, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 119/119-verso, que comprovou a exposição do autor a ruído superior a 91,5 dB no período de 22/07/2003 a 12/05/2008. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma com os demais períodos especiais já homologados pela autarquia (fl. 127), foi apurado o total de 25 anos, 6 meses e 5dias de tempo de atividade especial.
7 - Existindo prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, correta a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, bem como a concessão da aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/05/2008.
8 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar o período de 01/12/1980 a 24/03/1994 como laborado na empresa Têxtil Santin Rosada Ltda, quando o correto seria 01/12/1980 a 24/03/1984, conforme formulários de fls. 36/41.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reformar o r. julgado de 1º grau de forma que nele passe a constar como laborado na empresa Têxtil Santin Rosada Ltda os períodos de 01/12/1980 a 24/03/1984 e de 26/06/1984 a 04/06/1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade. (Súmula 577/STJ; REsp 1349633; AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) confirmam que o INSS deve aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova.5. No caso, a prova material e testemunhal comprovou o labor rural em regime de economia familiar no período de 12/01/1969 a 11/01/1973.6. Com o reconhecimento desse período, o tempo total de contribuição da autora alcança 37 anos, 5meses e 1 dia na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/10/2021.7. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 16, 17 e 20).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810/STF; Tema 905/STJ).9. Os juros de mora incidem a partir da citação, com taxas específicas para cada período. (Súmula 204/STJ; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.11. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (CPC/2015, art. 85; Súmula 76/TRF4).12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, não formulado em demanda precedente.
2. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, §13º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o período ser computado como tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador (Prefeitura Municipal de Maringá/PR), nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos.