PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo do pedido no decorrer da lide, impõe-se a procedência do pleito, com a extinção do feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, alínea a, do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de labor rural e parte do tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (17/10/2019) e (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983 foi reconhecido, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação se deu por início de prova material, como certidões e declarações escolares, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Tema 638 do STJ. Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019 foi reconhecido devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, thinner e querosene. A comprovação se deu por PPP e laudo judicial, prevalecendo este último em caso de divergência, por ter sido submetido ao contraditório. A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (Tema 534, AgInt no AREsp 1204070/MG) e do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/10/2019), pois o autor, homem, totalizou 45 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. Contudo, a pontuação de 93.89 é inferior a 96 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi indeferido, pois não há base legal para desconsiderar períodos de atividade especial na sua aplicação. O fator previdenciário incide conforme o tipo de benefício, e não a natureza das atividades, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009965-51.2018.4.04.7108).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.9. O fator previdenciário não admite aplicação proporcional, desconsiderando períodos de atividade especial, pois sua incidência está vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
6. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
7. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. FUNÇÃO DE AJUDANTE DE PRENSAS COMPROVADA POR MEIO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE RECONHECER A ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ITEM 2.5.2 DO DECRETO 83.080/1979. VIGILANTE. PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A FATORES DE RISCO. PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL INDEVIDA. PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS ALEGADOS PELO RÉU DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 40 anos e 15 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
8. Nos períodos de 21.07.1965 a 23.01.1978, a parte autora o desempenho de atividade rural sem registro em CTPS.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 37 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data da citação.
10. O benefício é devido a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem assim fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.
13. Remessa oficial e à apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o facultativo, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida.5. A prova testemunhal uníssona, corroborada por início de prova material (notas de produtor rural, certidão de matrícula de lote rural e certidão do INCRA em nome do pai do autor), comprovou o vínculo do autor com o campo desde a infância, ajudando na colheita, arrancando pasto e limpando o terreno.6. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova, incluindo o contexto do grupo familiar, o início de prova material necessário e o tipo de trabalho alegado, conforme o IRDR 17 do TRF4.7. A alegação de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural ou que sua compleição física não é suficiente para a atividade não afasta o reconhecimento, pois isso constituiria uma negativa dos efeitos do título judicial da ACP e uma exigência não mais feita administrativamente pelo próprio INSS.8. Com o reconhecimento do tempo rural adicional (10/03/1962 a 09/03/1968), o autor totaliza 48 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição até a DER (22/01/2020), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, e a implantação imediata do benefício não é determinada, pois o autor já possui benefício previdenciário concedido e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência e das normativas previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 195, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.873/2013; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 577 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).
3. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS: ÁCIDO FLUORÍDRICO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
7. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
8. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 44 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), mas, devido a requerimento do segurado, no caso deverá ser fixado na data de ajuizamento da demanda.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do segurado provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 38 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a data da citação.
4. O benefício é devido a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas e apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu o exercício de atividade especial como fisioterapeuta em ambiente hospitalar nos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2012 e 02/08/2012 a 01/02/2017, concedendo o benefício a contar de 09/01/2017.2. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de contato efetivo com agentes biológicos e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.3. O autor apelou, requerendo o cômputo de tempo de contribuição adicional referente aos períodos de 01/05/1981 a 28/02/1985, indicados em microfichas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para fisioterapeuta, incluindo períodos como contribuinte individual, exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (ii) a admissibilidade de cômputo de tempo comum com base em pedido genérico de "microfichas" sem especificação detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, mesmo com acréscimos, não atinge o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).6. O pedido do autor para cômputo de tempo comum de 01/05/1981 a 28/02/1985, baseado em "microfichas", é genérico e não especifica os meses a serem computados, violando o art. 322 do CPC/2015. Além disso, parte dos períodos alegados já foi considerada pelo INSS e pela sentença.7. A ausência de especificação e fundamentação detalhada do pedido impede a análise judicial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015) para os períodos de 01/06/1982 a 12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1985, e por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015) para o período de 01/05/1981 a 31/05/1982, aplicando-se a tese do Tema 629 do STJ.8. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, mas limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.9. A perícia dos autos demonstrou que as atividades do autor como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, tanto como autônomo quanto como empregado, envolveram exposição a agentes biológicos, com enquadramento legal nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.10. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição, e o risco de contaminação é inerente a ambientes hospitalares, não sendo completamente neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.11. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme o Tema 1291 do STJ, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou essa categoria, e o custeio é garantido pelo recolhimento diferenciado e pelo princípio da solidariedade.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.14. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao benefício já percebido pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual que atua como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos, é possível, pois os EPIs não neutralizam completamente o risco de contaminação, e a natureza da atividade justifica a especialidade. Pedidos genéricos de cômputo de tempo comum, sem especificação detalhada, levam à extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 322, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 30, II, 45, § 1º, 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp (Tema 1090); STJ, REsp (Tema 1291); STJ, REsp (Tema 998); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 17.02.1961 a 31.12.1978 e 01.01.2007 a 31.12.2007, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somados todos os períodos comuns, rurais sem registro e recolhimentos efetuados nos anos de 01.01.1979 a 30.12.1984, 01.01.1985 a 30.11.1992, 01.01.1993 a 30.04.1993, 01.09.1993 a 30.09.1999 e 01.11.1999 a 12.03.2003 (fls. 46/48), totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. COMPROVADA. REDUÇÃO DE 5 ANOS. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de serviço pelo exercício exclusivo da profissão de magistério.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução do tempo de contribuição exigido, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho como professora desde 01/08/1989. Em síntese, contrapõe-se o INSS ao pleito ao argumento de que a requerente não manteve vínculo empregatício no período, figurando como sócia da escola e vertendo contribuições como contribuinte individual. Desta forma, entende não comprovado o exercício do magistério.
6 - De fato, a requerente consta como sócia do Colégio Valribeira, criado em 17/08/1990, conforme se extrai do contrato social da escola (ID 102759999 - Págs. 26/28), e contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Todavia, esta questão, por si só, não afasta a hipótese de a autora ter exercido a profissão de professora no ínterim em discussão.
7 - Compulsando os autos, verifica-se a habilitação da autora para o exercício do magistério, por meio da certificação de ID 102759998 - Pág. 78, datada de 18/12/1982, e diploma universitário de licenciatura em pedagogia a partir de 19/12/1991 (ID 102759998 - Págs. 76/77).
8 - Em verdade, observa-se a postulante recebia remuneração mensal por meio de pagamento de “pro labore” (ID 102759999 - Pág. 37/44), que nada mais é que a remuneração do sócio da empresa por serviços prestados. Neste sentido, extrai-se, dos contracheques (ID 102759999 - Pág. 37/44), que a autora desempenhava o cargo de “socia/professor” na escola. E ainda, a requerente é identificada como professora nas folhas de frequência que remontam ao ano 1990 (ID 102759998 - Pág. 127). Por fim, há declaração da escola de que a autora desempenhou a função de professora de ensino fundamental no Colégio Valribeira desde 01/08/1989. Assim, constata-se que há prova robusta de que requerente exerceu o magistério no interregno vindicado.
9 - A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova testemunhal.
10 - Desta forma, confirmado que a autora sempre atuou como professora de ensino infantil/fundamental no Colégio Valribeira de 01/08/1989 a 23/08/2012 (DER), cumprindo a exigência constitucional (art. 201, §8º, da CF/88) e legal (art. 56 da Lei n° 8.213/91) de demonstrar o efetivo exercício do magistério, não havendo que se exigir o registro da função na CTPS ou a qualidade de empregada, já que não o fizeram a Carta Magna e Lei.
11 - Por oportuno, note-se que a requerente foi qualificada como contribuinte individual no período, impondo-lhe o dever de demonstrar as contribuições vertidas (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Logo, somente é possível o cômputo dos lapsos de 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 23/08/2012, cujas contribuições foram comprovadas (CNIS – ID 102759998 - Pág. 33).
12 - Assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se o tempo trabalhado no magistério incontroverso (resumo de documentos – ID 102759998 - Pág. 34), verifica-se que a autora alcançou 26 anos, 6 meses e 7 dias de atividade de magistério no momento do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do artigo 201, § 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.
13 - O requisito carência restou também completado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), consoante preleciona a Lei de Benefício.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 32anos e 9 meses de tempo de contribuição comum (fl. 37), tendo o INSS homologado o período de 01.01.1968 a 31.12.1968, como de atividade rural sem anotação em CTPS. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1972, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro totaliza a parte autora 36 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2007).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2008).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 05.10.2005, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão (DIB reafirmada).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 05.10.2005 (D.I.B. reafirmada), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.