DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO SEM QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por contribuinte individual contra decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social (GPS), referente a contribuições em atraso do período de 01/07/1994 a 31/05/2000, no valor atualizado de R$ 157.927,35, com prazo de 30 dias para quitação.O recorrente pleiteia a extensão do prazo ou, alternativamente, a compensação do valor mediante desconto de 30% sobre futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a quitação da GPS pelo valor de cálculo anterior (2022), em prazo superior ao fixado (30 dias); e (ii) saber se é admissível a concessão antecipada do benefício previdenciário com posterior desconto das contribuições em atraso.III. Razões de decidirO INSS apresentou planilha detalhada com atualização das contribuições em atraso, contemplando correção, juros e multa, sem impugnação específica pelo agravante.O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 condiciona o cômputo de período não recolhido à indenização prévia ao INSS, sendo indispensável a quitação integral da GPS antes da análise do benefício.A interpretação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não autoriza a concessão antecipada do benefício para só depois efetuar os descontos, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.O prazo de 30 dias é inerente à forma de cálculo da GPS, que deve ser reemitida após o vencimento, não cabendo sua prorrogação.Precedente citado pelo agravante (regularização post mortem) não se aplica, pois trata de hipótese distinta e foi reformado pelo STJ.IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AR nº 5293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. O complemento da prova pericial, aliada ao início razoável de prova do labor especial, é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade especial e, consequentemente, do cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a concessão dos benefícios almejados.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de evidência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía rendimentos mensais no valor de R$ 6.611,10, relativos à somatória da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e salário decorrente de atividade laboral exercida. Contudo, entendo que tal fator, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
6. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991.TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente. 8. Honorários advocatícios invertidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- No caso, não obstante a presença do certificado de dispensa de incorporação e do título eleitoral, os quais anotam a profissão de lavrador em 1978 e 1985 (respectivamente), os testemunhos colhidos, além de extremamente vagos e mal circunstanciados, não abarcam o período dos apontamentos citados. Os depoentes não forneceram elementos seguros para afirmar o trabalho rurícola desde o ano de 1978 (conforme requerido).
- Insta destacar, também, que em 1981 o autor já se encontrava trabalhando devidamente registrado em atividade rural, no município de Tejupá/SP.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Não restou comprovado o trabalho rural nos períodos pleiteados.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações judiciais, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial. Precedentes STJ.
2. Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi apreciado pelo juízo monocrático, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
Impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo recolhimento das contribuições, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Não implantação dos requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi apreciado pelo juízo monocrático, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, já que necessária a análise de matéria probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
2. A inovação da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, quanto ao exercício da atividade rural a partir dos nove anos de idade, é vedada após o saneamento do processo, nos termos do Código de Processo Civil em vigor na data do ajuizamento da ação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85).
III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários.
A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins previdenciários.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural nos períodos que se pretendia comprovar.
- A autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar o labor rural aventado.
- Por sua vez, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho nos períodos em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis): "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ."
- Assim, não restou demonstrada a faina perseguida. A parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, bem como não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
- Desse modo, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DOS VALORES APÓS 31/10/1991. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE MULTA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, tendo em vista a existência de controvérsia sobre a matéria impugnada, não caracterizando a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de multa indeferido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002.
1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre o aviso prévio indenizado.
2. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 10. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.