PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. PROVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (CROMO E ÁCIDO FÓRMICO). FRIO. CALOR.SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA NO JUÍZO A QUO.
1. Pagos os valores objeto dos precatórios expedidos, foi proferida a sentença de extinção da execução sem nenhuma manifestação prévia da parte exequente quanto à eventual diferença, pelo que, sob pena de supressão de instância, é inviável processualmente o exame da pretensão recursal.
2. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias para complementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
I- A presente ação foi proposta visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente, quais sejam, 1º/1/70 a 31/12/71 e de 1º/1/75 a 31/12/75, bem como ao pagamento das diferenças em atraso.
II- No curso da ação, o INSS informou que o benefício do autor já havia sido revisto administrativamente, reconhecendo-se o direito ao pagamento das diferenças a partir de 13/5/11, conforme os documentos apresentados pela autarquia acostados a fls. 110/113.
III- Reconhecendo a permanência do interesse de agir com relação ao pagamento dos valores em atraso decorrentes da revisão, o MM. Juiz a quo julgou procedente tal pedido, determinando o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício (29/6/07).
IV- Sendo assim, tendo em vista que o INSS administrativamente reconheceu o direito à revisão do benefício, a parte autora faz jus à percepção das prestações vencidas desde a data do início do benefício, tal como determinado na R. sentença, devendo ser compensados eventuais valores já pagos na via administrativa.
V- Ademais, embora os períodos de atividade rural considerados para o fim da revisão do benefício da parte autora, quais sejam, 1º/1/70 a 31/12/71 e de 1º/1/75 a 31/12/75, tenham apenas sido declarados em ação judicial (fls. 12/19), observa-se que o reconhecimento do labor rural já havia sido aventado quando do requerimento administrativo que ensejou o deferimento do benefício ao autor, tendo o INSS reconhecido, naquele momento, os lapsos de 1º/1/69 a 31/12/69, 1º/1/72 a 31/12/74, 1º/1/76 a 31/12/78, 1º/1/81 a 31/12/81 e de 1º/1/84 a 31/12/84, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 58/59.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA NO JUÍZO A QUO.
1. Pagos os valores objeto dos precatórios expedidos, foi proferida a sentença de extinção da execução sem nenhuma manifestação prévia da parte exequente quanto à eventual diferença, pelo que, sob pena de supressão de instância, é inviável processualmente o exame da pretensão recursal.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.
2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DESINTERESSE NO ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EFEITOS EX NUNC. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PPP E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DA EMISSAO DO DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, aventada pelo ente autárquico. A despeito de não ser intimado pessoalmente para especificar provas, inexiste qualquer vício apto a ensejar a nulidade processual, eis que a prova que pretendia produzir - vistoria no local do trabalho - somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresa.
2 - Ademais, a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da almejada vistoria.
3 - O destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial de 01/01/2005 a 22/12/2011, no "Auto Posto São Bento Ltda.", como frentista.
19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76) e laudo técnico de condições ambientais (fls. 79/82), os quais dão conta da exposição ao fator de risco ruído de 82,3dB(A) - abaixo do limite de tolerância vigente à época-, e aos fatores químicos "vapores volatilizados dos produtos químicos da gasolina, etanol e óleos diesel, uso de solvente para limpeza das mãos, quando da troca de óleo", de modo habitual e permanente, não sendo eventual e nem intermitente.
20 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
21 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
22 - O fato de não constar a quantidade/dosimetria de concentração de vapores em nada prejudica o reconhecimento da especialidade, vez que não consta referida exigência nas normas de regência.
23 - Enquadrado como especial o período de 01/01/2005 a 14/12/2011 (data de emissão do PPP e do laudo técnico), afastando-se o lapso de 15/12/2011 a 22/12/2011 ante a ausência de documento.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/01/2005 a 14/12/2011) aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 91/93), verifica-se que o demandante alcançou 36 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2011 - fl. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, cujos documentos foram apresentados quando do pleito administrativo.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito ao cômputo de trabalho urbano, inclusão de salários de contribuição reconhecidos em âmbito trabalhista, cômputo de contribuições individuais e concessão do benefício desde a DER. O INSS apela, questionando o reconhecimento de período de contribuição individual e a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019. A parte autora apela, sustentando a legitimidade passiva do INSS para a expedição de guia de indenização de contribuições previdenciárias sem juros e multa para períodos anteriores a 14/10/1996, e o direito à aposentadoria sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em período anterior à MP 1.523/1996; e (iv) a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para obtenção de benefício com regras anteriores ou de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois as razões recursais, quanto ao período de 11/2017 a 06/2019, estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu o direito ao cômputo das contribuições individuais recolhidas em 11/2022, relativas às competências de 11/2017 a 06/2019, exceto para fins de carência, com base no registro anterior como contribuinte individual na competência 04/2003. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa. Embora a Lei nº 11.457/2007 atribua à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para o recolhimento de tributos, o art. 29 da IN 77/2015 estabelece que cabe ao INSS promover o reconhecimento de filiação e o cálculo da contribuição previdenciária devida, especialmente quando o pedido é subjacente à concessão de benefício previdenciário e não envolve dívida ativa da União (TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS).5. Foi provido o pedido da parte autora para que o INSS emita guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de agosto/1990 a abril/1991, março/1994 a julho/1994 e fevereiro/1999 a outubro/1999. A autora formulou o pedido administrativamente sem apreciação, e não há óbice à expedição da guia, pois os períodos não são anteriores à inscrição como contribuinte individual e a autora manteve a qualidade de segurado em outros vínculos empregatícios. Após a quitação, as competências poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição e carência.6. Foi provido o pedido da parte autora para que a indenização das contribuições relativas aos períodos anteriores a 14/10/1996 seja efetuada sem a incidência de juros e multa. A previsão de juros e multa somente passou a vigorar com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1103.7. Foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019. As competências a serem indenizadas e as contribuições recolhidas em atraso após a EC 103/2019 dependem da quitação e da definição do STF para serem computadas para fins de direito adquirido às regras anteriores ou de transição da reforma da previdência.8. As verbas de sucumbência foram postergadas, considerando a suspensão do feito em razão do Tema 1329 do STF, cuja decisão influirá diretamente no direito ao benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva do INSS para pedidos de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias, incluindo a discussão sobre juros e multa, é reconhecida quando subjacente ao pedido de benefício. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em atraso é devida apenas para períodos posteriores à MP 1.523/1996. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição deve aguardar a decisão do STF quanto ao Tema 1329.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 496, §3º, inc. I; 64, §1º; 1.013, §3º, inc. I. Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Lei nº 8.212/1991, art. 45, §4º; art. 45-A, §2º. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. EC nº 103/2019. IN 77/2015, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019. STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012. TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 31.10.2018. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Artur César de Souza, 19.06.2019. STJ, Tema 1103, trânsito em julgado 06.10.2022. STF, Tema 1329, sobrestamento em 20.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA.
Verificado que ainda não foi cumprida a determinação judicial de emissão de guias de recolhimento, não há urgência na apreciação da questão suscitada neste agravo de instrumento, notadamente porque a urgência no caso se estabelece em favor do cumprimento da ordem judicial.
A redução pode ser avaliada posteriormente, à vista dos esforços realizados e do tempo total decorrido para cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PINTOR AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Ocorre que, implementados os requisitos necessários para fins de concessão de aposentadoria na data da DER, não há falar em hipótese de reafirmação, justamente porque tal hipótese utiliza-se quando o segurado não implos requisitos de concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO INCORRETO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Inexiste comprovação de que os recolhimentos atinentes às competências recolhidas na condição de segurado especial deram-se de forma equivocada, mormente quando o requerente ainda pretende produzir outras provas da condição de trabalhador rural.
3. Constata-se a carência de ação por falta de interesse processual quando não há requerimento de regularização da situação cadastral na via administrativa, nem é contestado em juízo esse pleito, o que configura a ausência de pretensão resistida, devendo ser extinto o pedido sem resolução do mérito.
4. O pedido de retificação do código incorreto de guia da Previdência Social é de competência das turmas de direito tributário, não sendo cabível ao presente colegiado a sua análise. Extinção do pedido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
6. Impossível declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
7. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido, bem como a expedição da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à indenização dos períodos rurais posteriores a 31-10-1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS PREVIDENCIÁRIAS.
Correta a sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a reabertura do processo administrativo, tendo em vista que a decisão proferida não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que contemple todos os requerimentos formulados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
6. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
7. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda.
8. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
9. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.