PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO JÁ AVERBADO PELO INSS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Reconhecido, de ofício, o erro material constante na planilha de fls. 257-verso, na qual o juízo de piso considera o vínculo empregatício da empresa Serra Construções e Comº LTDA. no período de 25/01/1981 a 03/02/1982, quando o certo seria 25/01/1982 a 03/02/1982, conforme apontado pelo INSS/APSDJ Campinas às fls. 284, reduzindo, dessa forma, a averbação de tempo de contribuição em 12 meses.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. No que tange ao período de retificação do vínculo empregatício junto à empresa Serra Construções e Comº Ltda., depreende-se que consta na CTPS acostada às fls. 105, a data de admissão de 25/01/1982 e não 25/01/1981, como constou na contagem feita pela própria Autarquia às fls. 79, motivo pelo qual também deve ser mantida a sentença que retificou o período averbado de acordo com o previsto na CTPS, de 25/01/1982 a 03/02/1982.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 58/62), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 02/12/1998 a 31/07/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 59); e 01/08/2007 a 05/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 60).
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, tanto como comum (07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985) como especial (02/12/1998 a 05/12/2007) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, inclusive, com a retificação do tempo de registro junto a empresa Serra Construções e Comº LTDA. de 25/01/1982 a 03/02/1982.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (24/07/2008 - f. 93), época em que o autor já possuía tal direito.
8. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo comum e especial reconhecido acima, além da retificação do intervalo relativo à empresa Serra Construções e Comº Ltda. (de 25/01/1982 a 03/02/1982), com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/275) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011, além dos já enquadrados na via administrativa (de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998), julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e cassar a tutela anteriormente deferida, ficando prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
- Alega a existência de omissão no Julgado, no que diz respeito à análise e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela anulação da sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na inicial; impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e não reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte autora efetuado apenas pedido de aposentadoria especial.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, revelando-se, portanto, correta a anulação da decisão a quo.
- No que tange à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 27/09/2011.
- No que diz respeito ao interregno de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 89,9 dB (A) e 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), pelo que deve ser computado como tempo comum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Após saneado o processo, inviável sob qualquer hipótese a alteração do pedido ou da causa de pedir, em respeito ao princípio da estabilização da lide, nos termos do art. 329 do CPC/2015. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RÚIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EXTINÇÃO DOFEITO SEM EXAME DE MÉRITO
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Esta Corte tem entendido que quando ausente prova material suficiente para reconhecimento da atividade, a solução que melhor se amolda à situação é a extinção do feito sem exame de mérito, viabilizando-se assim que o segurado formule novo pedido, caso obtenha os elementos necessários a tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DESACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE REGISTRADA EM FORMULADO DSS-8030. LAUDO SIMILAR. IMPROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE.
1. Não restando configurado o apontado cerceamento de defesa, deve ser improvido o agravo retido, no qual se busca a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
2. O marco inicial do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é a data de entrada do requerimento administrativo para o respectivo benefício, quando implementados os inerentes requisitos legais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por decorrência do enquadramento legal na categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Assim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos.
5. Havendo nos autos prova documental (DSS-8030) consignando a penosidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora (motorista de ônibus), deverá ser acolhida a pretensão do reconhecimento de tempo especial.
6. Considerando a juntada aos autos de formulários preenchidos pelos empregadores, laudos técnicos da própria empresa, em nome do autor, e laudos periciais judiciais relacionados ao labor da parte autora, não há motivo plausível a ensejar a complementar utilização de laudo similar.
7. Por decorrência do parcial acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de períodos considerados especiais, deverá o tempo comum decorrente da conversão pelo fator 1.4 ser computado ao total de tempo de contribuição registrado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A demora injustificada para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário, autoriza o ajuizamento de ação judicial, pois caracterizado o interesse processual.
2. Não é razoável exigir-se que o segurado aguarde infinitamente pela análise de seu pedido, especialmente por se tratar de benefício de cunho alimentar.
3. O deferimento do benefício após a citação do INSS caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, implicando na condenação de honorários, cuja base de cálculo serão os valores devidos entre a DER e a implantação na via administrativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE BENEF´FICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não houve impugnação da r. sentença pelas partes, pois o recurso de apelação interposto pelo autor não foi conhecido pelo magistrado a quo.
2. Transitou em julgado a parte da sentença que deixou de considerar atividade especial os períodos de 02/02/1976 a 14/04/1979, 02/07/1979 a 15/03/1982, 17/03/1982 a 29/09/1990, 02/05/1995 a 31/03/1996 e 01/09/1997 a 22/02/2006, assim como o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor.
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
3. Há ausência de interesse processual quando o segurado deixar de juntar documentos que lhe estejam disponíveis ou expressamente requisitar o reconhecimento de tempo de serviço na via administrativa, hipótese em que não configurada a pretensão resistida por parte do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada especial de 13.03.1992 a 12.03.1995 e de 04.03.1996 a 08.08.2016 (ID 15852394 dos autos originários).
3. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade especial anteriores à distribuição da ação.
4. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, referente a períodos laborados como suinocultor contribuinte individual entre 01/07/1979 e 14/04/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial do autor, contribuinte individual, mediante comprovação do exercício da atividade de suinocultor em condições especiais, nos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido ao segurado, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis a cada período.2. Para o contribuinte individual, é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea do exercício da atividade especial, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal ou pericial baseada em alegações unilaterais.3. No caso, não foi juntado qualquer documento contemporâneo que comprove o exercício da atividade de suinocultor no período amplo de 30 anos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do tempo laborado.4. A prova testemunhal indica que a propriedade era de grande porte, com criação de 700 a 1000 porcos, o que sugere a existência de empregados, afastando a exposição direta e habitual do autor aos agentes nocivos durante todo o período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial do contribuinte individual, desde que cumpridos os requisitos probatórios, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial do contribuinte individual exige início de prova material contemporânea do exercício da atividade especial, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal ou pericial unilateral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 21; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18/06/2024; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1090; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Tais Schilling Ferraz, j. 18/06/2025; TRF4, ApRemNec nº 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15/07/2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. O curso do prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo.
2. Extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quanto aos períodos de tempo rural e especial.
3. É devida a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum pelo fator 1,2 (25 anos de atividade especial de segurada mulher) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
6. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas nos feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).