PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, em virtude da existência de novo quadro fático, passível de análisepelo Judiciário.3. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.4. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.5. Para provar que convivia em uniãoestável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual a falecida é declarada divorciada e que convivia maritalmente com o autor (fl. 41); certidão de casamentodafalecida com o autor, com averbação de divórcio (fl. 42).6. Na inicial, alega-se que, pouco tempo após a averbação do divórcio, aproximadamente 02 (dois) meses, o autor e a falecida reataram a união, todavia, sem restabelecer o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviampublicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura, dependendo mutuamente um do outro financeiramente, fato comprovado pelas contas de energia elétrica e internet sendo a primeira custeada pela de cujus ea segunda pelo requerente.7. Todavia, não foi produzida prova testemunhal que corroborasse com a prova documental juntada. Assim, é o caso de anulação de sentença para que seja produzida prova testemunhal com a finalidade de se esclarecer se o autor e a falecida viviam em uniãoestável à época do óbito.8. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, anulando-se, de ofício, a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja colhida a prova testemunhal.9. Apelação do INSS prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Uniãoestável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. À míngua de impugnação, a autarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas processuais.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (EC 103/2019). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em uniãoestável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual foi declarado que a autora vivia em comunhão estável com o falecido há 33 (trinta e três) anos (fl. 19);certidão de nascimento de filha em comum, nascida em 21/11/1990 (fl. 22); termo de sessão de mediação entre o falecido e sua ex-esposa, do qual consta que ambos se separaram de fato no ano de 1987 (fls. 35/37).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Consta dos autos, fl. 49, que a autora recebe benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorriso/MT. Como o óbito do instituidor se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, aplicam seao caso as regras de acumulação dos benefícios nela previstas em seu art. 24.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que a implantação do benefício se dê em conformidade com o art. 24 da EC 103/2019. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafaserecursal (Tema 1059/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. O autor não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a uniãoestável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAO ESTAVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. A sentença declaratória da existência de uniãoestável transitada em julgado serve como proba hábil e suficiente a comprovar a situação marital duradoura vivenciada entre a autora e o de cujus, vinculando o juízo a formar sua convicção para conceder o benefício de pensão por morte.3. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
3. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada união estável, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora a prova testemunhal tenha sido de certa fragilidade, há de se considerar que o autor apresentou farta documentação comprobatória de que manteve união estável com a falecida por muitos anos, destacando-se: relatórios de visita de profissional de saúde, formulário de cadastro da família junto ao SUS, contrato assistencial firmado pelo autor, documentos indicando o reconhecimento da união pelos filhos da falecida. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.04.2017 e que o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 20.03.2017, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o autor contava com 33 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, a companheira, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
5. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada uniãoestável ou a dependência econômica em relação ao segurado falecido, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido deexistência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensada, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.4. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º doart. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da uniãoestável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação, em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06 (seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018, também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), vereifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, os autores alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos (fls.26/27), com registro em 31/05/2003 e 19/01/2005 e declaração de óbito (fls. 28), em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Everton e Amanda, restou igualmente comprovado pela certidão de nascimento acostada as fls. 26/27, onde consta que o falecido era genitor dos autores, em relação a autora Claudineide, alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia certidão da nascimento dos filhos (fls. 26/27), boletim de ocorrência (fls. 29/30), ademais as testemunhas arroladas as fls. 80/85, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em uniãoestável até data próxima ao óbito.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Sidney Priaro, ocorrido em 31 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1213307560), desde 18 de dezembro de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a uniãoestável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço, situado na Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e nos documentos que instruíram o processo administrativo.
- Também instrui o acervo probatório a declaração emitida pelo Hospital Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira – SP, em 13 de novembro de 2017, no sentido de que a parte autora figurou como acompanhante do paciente Sidney Priaro, no período em que ele esteve internado, nas datas de 05 de abril de 2014 e de 26 de outubro de 2017, ocasiões em que se qualificou como companheira.
- A postulante já houvera ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Eva Odila Priaro de Santis (processo nº 1000330.92.2018.8.26.0472), a qual tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, cujo pedido foi julgado procedente, através de sentença proferida em 30/07/2018, com o reconhecimento do convívio marital entre 2004 e 31/10/2017, com a cessação em razão do falecimento do segurado.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de março de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rosa dos Santos, que asseverou ser vizinha da parte autora e, em razão disso, ter vivenciado seu convívio marital, mantido com Sidney Priaro até a data do falecimento. Acrescentou que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Palmerinda Frederico de Carvalho afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, por cerca de quinze anos, no hospital da cidade, sabendo que, por mais de dez anos ela esteve a conviver maritalmente com Sidney Priaro. Afirmou ter vivenciado que, quando ela não estava no trabalho, se encontrava em sua casa em companhia do companheiro Sidney, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da uniãoestável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS NO FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, PELA EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DO PÓLO PASSIVO.
1 - Com efeito, trata-se de ação de reconhecimento de união estável, movida pela apelada, com efeitos patrimoniais genéricos, em face do espólio de seu alegado companheiro, já falecido, para que possa, pois, sucedê-lo, na qualidade de herdeira.
2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se claramente que em nenhum momento faz a autora qualquer menção a eventual pleito de pensão por morte, de modo que não se coloca, na hipótese, discussão sobre o direito a tal benefício.
3 - Nos termos da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
4 - De fato, como bem frisado pelo INSS em sua peça de apelo, a existência de união estável entre a autora e o de cujus não interessa à Autarquia Securitária, a não ser indireta e condicionalmente.
5 - Apenas interessará à Autarquia a união estável caso venha a demandante a postular benefício previdenciário de sua titularidade, na condição de dependente do falecido - o que não ocorreu até o presente momento, segundo noticiado - e somente na exata medida em que essa relação, para a concessão do benefício, tem que ser provada.
6 - E, para a concessão de eventual benefício de pensão por morte, convém destacar, não basta a prova da condição de convivente com o falecido, mas também, por exemplo, se este detinha a qualidade de segurado ou se este fazia jus a algum tipo de aposentadoria quando de seu passamento.
7 - Assim, por não se tratar a discussão destes autos de relação de direito previdenciário , a inclusão do ente autárquico no pólo passivo é indevida, em absoluto. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
8 - Isto posto, reconhece-se a ilegitimidade ad causam passiva do INSS no presente feito, de modo a se reformar o r. decisum a quo, para que seja a Autarquia, pois, excluída do pólo passivo da presente ação judicial.
9 - Apelação da Autarquia provida, pela sua exclusão do polo passivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. uniãoestável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável após a separação judicial.
V - Apelação improvida.