PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.- A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.- O conjunto probatório dos autos conduz à certeza da união estável, até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da uniãoestável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.- Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e apossível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovaçãodo que se pretende a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.6. Apelação não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que afirma ser companheira do falecido por ocasião do óbito.A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito.Caso concretoDe acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de muitos anos com o instituidor.Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência, muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de união estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo que a ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo decorrido da data do óbito e da alteração de endereço da autoraAlém disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a uniãoestável entre a autora e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o falecido convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e 8/9).Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio.Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo DER, em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela Lei 13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) para 02/2021.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental considerada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurada do falecido restou incontroversa.4. Ausente nos autos documentação apta a comprovar a existência de uniãoestável entre a requerente e o falecido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo idade até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravada vivia em União Estável como o de cujus.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/1/2019 (ID 113540056, fl. 11).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 15/5/2008 até a data do óbito (ID 113540056, fl. 13).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. São inaplicáveis a Medida Provisória n.871/2019e a Lei n. 13.846/2019, porquanto posteriores ao óbito do segurado.5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da uniãoestável com o falecido por meio de: "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 14/09/2018, na qual consta seu estado civilcomo"união estável" e a assinatura da ora autora como sua "responsável"; "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 11/07/2018, na qual consta seu estado civil como "união estável"; folha resumocadastro único, datada de 21/1/2019, em que a autora e o falecido constam como componentes da mesma família e residindo no mesmo endereço, com "data da entrevista" em 25/06/2018. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.6. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 17/05/1966, tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito, tendo direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, incisoV, da Lei n. 8.213/91.7. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/1/2019 (ID 113594551, fl. 36) e o óbito em 15/1/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito e em vários documentos comprobatórios de residência em comum. A união estável, de mais de quinze anos, foi confirmada pelas testemunhas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida. Embora a autora fosse casada, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, que há muitos anos a requerente estava separada de fato de seu primeiro marido, ainda que só tenham oficializado o divórcio tempos depois.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
1. Reconhecida a existência de uniãoestável entre o autor e a falecida, bem como a condição de segurada da instituidora do benefício, presente a probalidade do direito à pensão por morte.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De início, quanto a alegação de litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 19/10/1994, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 46.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento da filha (fls. 18), com registros em 23/08/1979, notas fiscais (fls. 16/17), comprovante de endereço (fls. 20), declaração do SUS (fls. 22/24), carteira de identidade dos filhos ( fls. 25/28) e declaração de união estável fornecida por terceiros (fls. 31/33), assim restou igualmente comprovada a uniãoestável entre a autora e o falecido, e que ele custeava os gastos familiares
6. Afastada litigância de má-fé.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.02.1998, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável havida entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 13/10/2006 (ID 51238327 – p. 17). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que as duas filhas do falecido recebem o benefício da pensão por morte.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedente.
6. Dessarte, entendo que restou comprovada a existência da uniãoestável entre a autora e o falecido, que perdurou até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Correta a data do requerimento administrativo (15/12/2006) (ID 51238327 – p. 37) como a inicial para pagamento do benefício, a teor do prazo previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa à autora.
8. Escorreita a condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valeres devidos até a data da prolação da sentença, nos termos da S. 111/STJ e do artigo 20, § 3º e 4º do CPC/1973.
9. Remessa oficial conhecida e não provida. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. MARIA JOSELIA DE PAULA, ocorrido em 10/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 01/05/2013, portanto, dois meses antes da data do óbito, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor e a falecida conviveram maritalmente no período de janeiro de 2012 até a data do óbito, em 10/07/2013. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito na qual consta como estado civil da falecida "solteira" (fl. 12); 2 - conciliação homologada judicialmente entre o demandante e o filho da falecida no bojo da ação de reconhecimento de união estável (fls. 26/27).
8 - Apenas o primeiro documento, que demonstra a ausência de impedimentos para contrair matrimônio do de cujus, é hábil para demonstrar a existência de união estável, uma vez que o acordo homologado judicialmente entre o demandante e o filho da falecida não pode produzir efeitos contra o INSS, já que este não participou daquele feito e, portanto, não pode ter sua esfera jurídica afetada pela coisa julgada ali formada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
9 - Entretanto, a prova oral coletada nas audiências, realizadas em 11/02/2015 e 06/05/2015 (sínteses transcritas às fls. 135/136 e mídias às fls. 122 e 132), infirmou a tese de que o autor e a falecida conviviam maritalmente à época do passamento.
10 - Ademais, na contestação ofertada na ação de reconhecimento de uniãoestável, o filho da falecida afirmou que o relacionamento entre sua mãe e o demandante durou apenas três meses e foi marcado por frequentes e severos episódios de violência doméstica, o que agravou o quadro patológico que já acometia a segurada instituidora. Além disso, informou-se que todos os bens que guarneciam o imóvel eram de propriedade exclusiva da falecida (fls. 22/23).
11 - Desta forma, a prova produzida no curso da instrução, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, elucidaram que o relacionamento amoroso brevíssimo, mantido pelo demandante e a falecida, carecia dos requisitos indispensáveis para configurar uma união estável, uma vez que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, não havia auxílio financeiro mútuo e mesmo a coabitação não restou verificada.
12 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do demandante, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. A prova documental aliada à prova testemunhal não indicam que o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito, sendo de manter-se o indeferimento do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial, conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de pensão por morte.- É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado logo após o falecimento, em 02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no Jardim São José, em Caconde – SP.- Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a uniãoestável vivenciada no interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.- Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (02/06/2016).- Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para anular o acórdão e proferir um novo julgado.