PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
5. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
8. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a autora e o segurado falecido, bem como que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a corré e o falecido.2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência do vínculo conjugal na data do óbito.3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurada, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 45 que Tereza Firmino Klinke era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135338239), desde 12 de julho de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Quanto à alegada união estável, não se verifica dos autos início de prova material, sendo que os contratos de locação de imóveis residenciais de fls. 30/30, foram estabelecidos exclusivamente em nome da falecida segurada, entre 2006 e 2010.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o autor morava com a de cujus e que a acompanhava durante os procedimentos médicos, em virtude de ela ser pessoa de idade provecta e com a saúde debilitada, sem esclarecer se a união tinha o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Prova material insuficiente. Prova testemunhal que não leva à convicção quanto à existência de uniãoestável entre a segurada e o falecido. Direito não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DEPARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.3. Ademais, oportunizado o contraditório na presente demanda, o INSS não apresentou qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de uniãoestável perante a Justiça Estadual.4. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.5. Mantida a DIB na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo de 90 dias após o óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91).6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefícioinacumulável.7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito, havendo a indicação de que o de cujus estava residindo em outro Estado.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃOESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro, sendo controverso apenas o requisito da existência de união estável para fins de habilitação da autora como dependente econômica.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: a certidão de nascimento da filha (nascida em 1997) com registro do nome da mãe de outra pessoa, que não é a autora; Autodeclaração do Segurado Especial, que o INSS afirma não ter emitido, comdados do falecido como segurado, nome autora como esposa e assinado por ela, mas com data posterior ao óbito; prontuário de admissão hospitalar assinado pela autora como "esposa" três dias antes do óbito (ocorrido em 12/01/2021) e comprovante deendereço em nome de terceira pessoa.6. Desse modo, não tendo sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, não é possível a concessão do benefício pretendido na inicial e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, e arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido. 3. A dependência econômica da companheira está prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida. 4. Na espécie, a autora apresentou certidão de óbito em que consta como declarante e residente no mesmo endereço do de cujus, mas o qualificou como "solteiro" e não indicou a existência de nenhuma união estável (ID 313253624, fl. 108). 5. Outrossim, conforme se extrai do CadÚnico preenchido pela ora autora em 2022, ela convivia com Adelvan S. Neves (com faixa etária semelhante à sua), com quem teve dois filhos nascidos em 20/8/2006 e 22/9/2012, ou seja, antes da morte do seguradoFrancisco A. de Araújo. 6. Nessas circunstâncias, não é verossímil a alegação de que a autora mantinha, de fato, uniãoestável com o falecido Francisco, sendo possível admitir, no máximo, que residiam no mesmo endereço, inviabilizando o reconhecimento de sua condição dedependente. 7. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de pensão por morte.""2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 74, IILei nº 8.213/1991, art. 16, IJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE, Tema 810STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.