PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃOCOLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTOS DO PERÍODO DE LABOR CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Seguindo jurisprudência abalizada, o julgado hostilizado manteve a sentença, que estabeleceu a data da cessação como marco inicial do benefício, sob o argumento que desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme documentação acostada aos autos, o que tornou indevida a descontinuidade do benefício pela autarquia.
- Quanto aos descontos falece de interesse a autarquia, pois a decisão agravada manifestou-se expressamente sobre o assunto, acolhendo o pedido.
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
3. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
4. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
5. Quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo do impetrante ainda não havia sido encaminhado ao órgãocolegiado competente para julgamento, encontrando-se em análise junto à Agência da Previdência Social de Florianópolis - SC. E o ato coator omissivo que pode ser atribuído à autoridade indicada como coatora restringe-se à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo. Isso porque o julgamento do recurso propriamente dito não compete ao Gerente-Executivo ou Chefe de Agência, haja vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos dos artigos 2º, inc. III, "o", e 160, inc. I, ambos do Decreto n. 9.745, de 08 de abril de 2019.
6. De qualquer modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer distribuído ao órgão competente para julgamento, não se pode alegar omissão deste na análise do recurso, ficando o pedido, portanto, restrito ao encaminhamento do recurso ao órgão responsável pela sua apreciação.
7. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
8. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. Apelação parcialmente provida para deteminar que o recurso administrativo da impetrante seja encaminhado ao órgão competente para julgamento.
10. Todavia, se a Autarquia, sem a concessão de liminar, no decorrer do presente writ, reconheceu a procedência do pedido ao encaminhar o recurso da requerente ao órgão competente para julgamento, deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
11. Deve, pois, ser parcialmente provido o recurso de apelação, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
1. A reclamação constitui meio processual idôneo a garantir a autoridade de decisão do tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do CPC. Com efeito, não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003).
2. Não há como acolher a reclamação veiculada pela parte, uma vez que, na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC).
3. A decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO SUSPENSO DE MODOPREVENTIVO E POSTERIORMENTE CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. Considerando que a ação versa sobre pedido de restabelecimento de pensão por morte que foi suspensa preventivamente em razão da ausência de saques pela beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias e posteriormente cancelada após ter ficado suspensapor mais de 6 (seis) meses, nula é a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do preenchimento da condição de segurado especial do falecido.2. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Conforme entendimento firmado pelo STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedidopoderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). No caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, mesmo ante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento da desnecessidade da prestação jurisdicional para efetivação do direito alegado.4. Não resta configurada a inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.5. Rejeitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outrosbeneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquermomento requerer seu restabelecimento. Precedentes.7. Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própriaautarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parteautora.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO, AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), DE RECURSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber: qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade.
2. Ausente a qualidade de segurado, requisito legal necessário à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade.
III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria . Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade.
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional (§ 1º do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC).
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, ao órgão competente para apreciação, do recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A depressão é um dos transtornos mentais mais frequentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho, sendo os profissionais de saúde comumente acometidos de problemas desta natureza em razão das condições precárias de trabalho nos hospitais, mais ainda agora em tempos de pandemia.
4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto-estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades.
5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE FOI PROTOCOLADO JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E CHEGOU A ESTA E. CORTE APÓS DECORRIDO O PRAZO RECURSAL.
- Embora os autos principais sejam eletrônicos, este magistrado deixou consignada a necessidade de apresentação de toda a documentação exigida no art. 1.017, I, do CPC, uma vez que o feito tramita na Justiça Estadual, sistema independente ao da Justiça Federal e ao qual este Relator não tem acesso.
- Quanto ao pedido de reconsideração, feito pelo demandante após a juntada de documentos que entendeu suficientes à instrução do recurso, verifico que foi apresentado em 02/10/2018, ou seja, após a prolação da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento.
- Vale mencionar, ainda, que o requerente não colacionou a certidão de intimação do decisum recorrido, o qual foi encaminhado para publicação em 12/07/2018.
- Ressalte-se, por fim, que o agravo de instrumento foi protocolado 18/07/2018 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu sua incompetência para o julgamento do agravo de instrumento e remeteu os autos a esta E. Corte em 19/09/2018.
- Assim, é de rigor o reconhecimento da intempestividade, conforme art. 1003 c.c. art. 219 do CPC.
- Anote-se que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não suspende nem interrompe o prazo recursal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A instauração de IRDR pressupõe que haja recurso ou processo originário em trâmite junto ao órgão no qual a questão jurídica é debatida, ainda não julgado.
2. Caso em que o incidente foi suscitado em sede de recurso já julgado no âmbito deste Regional, revelando-se manifestamente inadmissível a instauração do IRDR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado embargos de declaração pela parte impetrante da decisão que indeferiu o benefício previdenciário, inicia-se o prazo de trinta dias para que o INSS promova sua reanálise findo o qual, ausente reforma, deverão os autos ser imediatamente enaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Considerando a demora excessiva para análise da decisão indeferitória, bem como para o processamento dos embargos de declaração, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL/RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A matéria objeto de analise diz respeito à comprovação da atividade especial, analisada a documentação trazida aos autos e a situação profissional do autor à luz dos precedentes do STJ e dos recursos repetitivos que regem a matéria. Desnecessária a submissão ao colegiado.
- Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria.
- Recebido provimento de antecipação de tutela de evidência para a implantação da aposentadoria especial, o autor abriu mão da tutela por estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que lhe foi concedido na esfera administrativa, conforme consta da decisão.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.