PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária.
- Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo-se o juízo acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento intempestivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. MULTA.
1. O agravo de instrumento deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1018 §§ 2º e 3º do CPC/2015, apenas no caso em que haja comprovado prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. (Precedentes do STJ). Tendo o agravado apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
2. O título executivo determinou ao INSS, no período de 15/03/1991 a 15/09/2007, a averbação de tempo de serviço urbano conforme os termos da sentença trabalhista. Do corpo da sentença trabalhista se extrai que o valor de R$ 1.200,00 diz respeito somente ao ano de 2007, o que faz sentido, uma vez que em 1991 sequer existia o Plano Real. Portanto, o salário de R$ 1.200,00 não poderia dizer respeito a todo o período. De outro lado, foi determinada a anotação do salário real do reclamante na CTPS.
Assim, para cálculo da RMI, não havendo outra indicação de salário, entendo ser o caso de ser verificado a quantos salários mínimos correspondiam os R$ 1.200,00 em 2007 e aplicar esse número de salários mínimos em todo o período.
3. Multa diária reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT.
3. No presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário , deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
4. Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC.
5. Estando evidente a inadequação da via processual eleita, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de revista.
6. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, é aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
3. Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora em período de carência suficiente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSOEXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data.
9. Sucumbência recíproca.
10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUDICADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
4 - Prejudicado pedido de reconsideração da decisão.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Tendo em vista que o presente agravo de instrumento ataca a mesma decisão e tem o mesmo pedido de agravo de instrumento anteriormente interposto, forçoso o reconhecimento acerca da sua de inadmissibilidade.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.
2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3. Agravo não conhecido.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição.2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início.5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Não obstante, considerando a juntada da solicitação administrativa de prorrogação do benefício, quando da oposição do presente recurso, bem como priorizando-se os princípios da primazia do mérito e da celeridade processual consagrados no sistema processual vigente, reconsiderada a decisão embargada, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular andamento ao processo.- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida.
- Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. PROVAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVAS NEM TÊM O CONDÃO DE DETERMINAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA.
A apresentação, pela parte autora, de provas que não se caracterizam como novas, nem têm o condão de modificar, por si só, o resultado da demanda anterior, não justifica o manejo de ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária, é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Apelação não conhecida.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, há nos autos documentos que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais, tais como anotações da CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador, termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados.