PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/07/2006. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DEINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Segurado Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor Jhonatan Soares de Carvalho, representado por sua genitora Elane Soares de Oliveira, de concessão dobenefício de pensão por morte de seu pai, João Batista de Carvalho, falecido em 31/07/2006.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do instituidor da pensão, ocorrido em 17/12/1982, na qual consta aprofissão de seu genitor como lavrador; CTPS do falecido sem qualquer anotação de vínculo empregatício; certidão de nascimento do autor sem menção à profissão dos genitores; ficha de ocorrência policial na qual é relatado homicídio dele, registrada nadata do óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020. A ocorrência policial não pode ser aceita pelo mesmo motivo.6. Não constitui início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 )7. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/09/2007. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Sirlei Paula Pereira por si e representando seu filho Hanna Cristina Pereira Guiçoni e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do benefíciode pensão por morte de Vanderlei Francisco Guiçoni, falecido em 18/09/2007.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora Hanna, filha dele, ocorrido em 08/02/2005, sem menção àprofissão dos genitores.5. Não constitue início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Precedente: AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/05/2020. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Ferreira Batista em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de José Marques Beserra, falecido em 1º/05/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada. Ele percebeu aposentadoria por idade de 27/07/2009 até a data do óbito.4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de terceiros, que equivalem a prova testemunhal; certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridosem 29/01/1985, 19/12/1986, e 13/12/1989; contrato de assistência funerária, firmado pelo filho deles em 29/08/2018; histórico escolar dos filhos, que apenas comprovam a paternidade comum. Contudo, não foi juntado aos autos início de prova materialcontemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/10/2009. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AAPELAÇÃO.DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por José Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Tereza Tomaz Gonçalves, falecida em 22/10/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora não juntou qualquer documentação além da certidão de óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.6. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. Acerca da produção da prova documental, o Código de Processo Civil prevê, no art. 434 que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.9. Nos termos do art. 435 "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adota o entendimento de que regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou dosquais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt noAREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AC1001554-19.2019.4.01.4301, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/07/2022 PAG AC 0012909-14.2007.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF106/07/2021.11. A parte autora não apresentou qualquer justificativa para juntada posterior da certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Os documentos juntados com a apelação não se referem a fatos novos, mas sim a fatosconstitutivos do direito da parte autora, que deveriam ter sido apresentados na primeira instância, durante a instrução processual.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/04/2022. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Joana Darque de Oliveira, de concessão do benefício de pensão por morte de Efigênio Torquato dos Santos,falecido em 06/04/2022.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por idade desde 10/04/2012 até a data do óbito.5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de óbito, declarada por terceiro, na qual consta que a autora convivia em união estável com o falecido.6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, A união estável e e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/09/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Marlene Ribeiro da Silva Viana, de concessão do benefício de pensão por morte de Roberto José daSilva, falecido em 20/09/2019.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O falecido foi empregado da empresa Gentil Perdoncini no período de 1º/08/2019 até 28/08/2019.6. Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora a seguinte documentação: proposta de adesão a seguro acidentes pessoais da Icatu Seguros, no qual consta o falecido como proponente e a autora comobeneficiária, sem data da assinatura. Contudo, referido documento não pode ser considerado início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 12/05/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Maria Francisca de Almeida, de pensão por morte de Lindolfo Pereira da Silva, falecido em 12/05/2019.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada. Ele percebeu aposentadoria por idade de 1º/03/2013 até a data do óbito.6. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 11/05/1975, 05/01/1978 e 16/09/1998. Contudo, não foijuntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/03/2020. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Iraci de Sousa Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Olindo Bastos de Almeida, falecido em 16/03/2020.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. De fato, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 12/06/1976, no qual consta a profissão dele comolavrador.5. Consta cadastrado na Receita Federal que ele era empresário, CNPJ 24.721.870/0001-18, sob nome fantasia Mercearia 3K, com data de início de atividade em 17/08/1988 e baixada em 27/09/2002.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do instituidor invalida o documento apresentado como início de provamaterial de atividade rural..7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A fundamentação evidencia a análise do pedido, nos exatos termos contidos na exordial: insalubridade do intervalo laborativo de 29/05/1998 até tempos hodiernos, e hipótese de concessão de " aposentadoria especial", desde a data da DER.
2 - Ainda que a parte autora sustente ter permanecido em tarefas de ordem especial mesmo após 22/12/2004, restou claro que a limitação do tempo admitido no acórdão devera-se ao fato de que os documentos coligidos (repita-se, formulário DSS-8030, laudo técnico e LTCAT) alcançaram a máxima data de 22/12/2004 (de emissão documental), sendo implausível avançar-se para além desta, sob pena de se conjecturar tal hipótese, sem a necessária comprovação documental.
3 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER para 13/03/2010, nesta adiantada fase processual configura nítida inovação do pedido - deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio - cumprindo destacar que, da leitura da peça vestibular, infere-se a insistência da parte litigante na concessão de benefício a partir da data do requerimento administrativo.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 22/03/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 1983, na qual qualificaseu ex-marido como lavrador; certidão de nascimento de seu filho na qual qualifica seu ex-marido como lavrador, nascido em 1989 e prontuário médico na qual a qualifica como lavradora, datado em 2009.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, há registro de que o ex-cônjuge da parte recebe a aposentadoria por invalidez urbana, desde 1983.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/03/2003. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por João Gabriel Damacena, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Zilda Ana Damacena, falecida em 06/03/2003.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 28/06/1968, certificado de alistamento militar,emitido em 25/05/1976, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 27/12/1973, nos quais consta a profissão do autor como lavrador, condição extensível à esposa.4. Consta nos autos vínculo empregatício urbano do autor, nos períodos de 11/10/1976 a 10/02/1977, de 18/02/1977 a 18/05/1977, de 22/03/1978 a 10/06/1978, de 20/06/1978 a 19/10/1978, de 03/01/1979 a 03/05/1979, de 10/04/1979 a 1º/09/1979, de 07/09/1979a 30/11/1979, de 10/03/1980 a dezembro de 1986, de 19/12/2002 a julho de 2003 e de 22/01/2004 a janeiro de 2011, o que afasta a condição de segurado especial dele, e, consequentemente, a extensão desta qualidade para falecida, ante a ausência dedocumento em nome próprio.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do autor invalida o documento apresentado como início de prova materialdeatividade rural.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/11/2021. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Divino Balbino de Camargo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Carmelinda Rezende de Camargo, falecida em 09/11/2021.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 22/08/1973 e certidão de nascimento dos filhos,ocorridos em 13/05/1974 e 28/03/1979, nos quais consta a profissão do autor como lavrador.4. Constam cadastrados no CNIS vínculos empregatícios urbanos do falecido, nos períodos de 29/10/1981 a 10/05/1982, 1º/047/1983 a 18/06/1985, 04/06/2007 a 12/09/2008 e 03/08/2009 a 22/11/2011, o que afasta a condição de segurado especial dele, e,consequentemente, a extensão desta qualidade para falecida, ante a ausência de documento em nome próprio.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do autor invalida o documento apresentado como início de prova materialdeatividade rural da instituidora da pensão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/06/2022. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Simone Batista da Silva, por si e representando seus filhos, F. A. D. S. e R. F. D. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Weslen Flávio daSilva, falecido em 17/06/2022.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, os autores juntaram aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora Flávia, filha dele, ocorrido em 16/08/2009, na qual consta suaprofissão como agricultor; e registro de entrega da declaração para cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no qual cosnta como responsável por imóvel rural com área de 95,7800 hectares, localizadono município de Campo Novo de Rondônia/RO.4. Constam cadastrados no CNIS vínculos empregatícios urbanos do falecido, nos períodos de 07/01/2013 a 23/10/2013, de 11/02/2014 a 31/12/2014, de 16/01/2015 a 1º03/2016, de 1º/06/2016 a 08/07/2016, de 17/01/2017 a abril de 2017, de 03/05/2017 a08/06/2018, de 09/06/2018 a 03/02/2020, e de 04/02/2020 a 1º/06/2020, o que afasta a condição de segurado especial dele.5. O falecido era empresário individual, proprietário de uma distribuidora, atividade iniciada em 11/12/2020 e encerrada na data do óbito.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do instituidor invalida o documento apresentado como início de provamaterial de atividade rural.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
O artigo 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que suspende o processo principal para que a parte autora realize pedido perante o INSS, não se enquadra nesse rol, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessaçãoindevida do benefício, ocorrido em 10/06/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da sentença ou reabilitação profissional.2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, por sua condição pessoal de professora, e pela sequela parcial e permanente apresentada, não é mais apta a dar aulas.3. Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, e alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a parte autora trabalhou após a DIB fixada pela sentença, o que comprova o desempenho de atividadeslaborais até a presente data.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 06/03/2016 a 26/07/2016, e requereu o pedido de prorrogação do benefício em 28/04/2016.6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial do juízo, realizado em 08/05/2017, foi conclusivo no sentido de que: "Paciente professora com sequela de fratura de punho direito, pós acidente de moto, apresentando no momento incapacidade permanente eparcial. (...) Sim, a partir de 2016. Paciente incapacitada para sala de aula, a qual necessita o uso do punho direito."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho de professora em sala de aula, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessãodo benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.8. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez, a ausência de incapacidade total para todo e qualquer trabalho afasta o direito ao benefício por incapacidade permanente, até por que, peloCNIS da parte autora colacionado aos autos, revelam que em outros empregos que já exerceu, não exigiam sua presença em salas de aulas, sendo empregos com viés de trabalhos administrativos.9. Quanto a alegação da autarquia, também não se sustenta, uma vez que o boletim de ocorrência do acidente foi registrado no dia 29/04/2016, e pelo CNIS colacionado aos autos, não se constata qualquer vínculo empregatício formal da parte autora, mas,mesmo que houvesse, tal fato não afastaria seu direito ao benefício, uma vez constatado sua enfermidade por laudo pericial oficial.10. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou nãode complementação das provas já existentes nos autos.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/12/2020. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Laide Santana Rodrigues Teixeira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Paulo Alves Teixeira, falecido em 05/12/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 28/06/2003, na qual consta a profissão dele comoagricultor.5. Constam cadastrados no CNIS vínculos empregatícios urbanos do falecido, no período de 18/01/2002 a 31/12/2022, de 09/01/2003 a dezembro de 2003, de 15/01/2004 a dezembro de 2004 e de 14/02/2005 a 30/06/2006, na qualidade de empregado do Município deColider, e de 1º/07/2006 a 31/10/2007 e 1º/09/2014 a 31/07/2018, na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a condição de segurado especial dele.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do instituidor invalida o documento apresentado como início de provamaterial de atividade rural.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança.2. Após a prolação da sentença e interposição da apelação, a impetrante informa a desistência do recurso.3. O CPC/2015 estipula que "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".4. Homologação da desistência do recurso.