PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença na íntegra.
- A concessão da aposentadoria especial está sendo discutida em outras ações judiciais.
- Trata de expectativa de direito, tendo em vista que está dependente de ações judiciais nºs. 0004900-57.2012.403.6120 e 0009219-39.2010.403.6120, que se encontram nesta Egrégia Corte, para julgamento dos recursos.
- O autor não sendo beneficiário da aposentadoria especial, não há interesse processual ao pedido de revisão do benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/09/2020. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Bernadeth Maria Ferreira Dietz, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, PauloAlves Teixeira, falecido em 1º/09/2020, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do ano de 2018, no qual ele consta comoproprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda Córrego das Almas, com área de 92,8675 hectares, localizado no município de Crixás/GO.5. O falecido consta cadastrado junto ao INSS como empresário/empregador do Bazar Bela Vista (nome de fantasia, CNPJ 15.989.817/0001-01, desde 1º/05/1988 até ser baixada em 1º/08/2016 e sócio da empresa H.N.D. Assessoria de Créditos e Negócios Ltda,ativa desde 03/12/2007, da qual possuía 11.17 % do capital social.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do instituidor invalida o documento apresentado como início de provamaterial de atividade rural.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/10/2020. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO. FALECIDO. LONGO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Cleide Barbosa Gonçalves Freitas, por si e representando seus filhos, Henrique GonçalvesFreitas Silva e Gustavo Gonçalves Freitas Silva, o benefício de pensão por morte de seu marido e pai, respectivamente, Jenivaldo Freitas Silva, ocorrido em 07/06/2020, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 28/03/2007, na qual consta a profissão dele comolavrador.5. Constam cadastrados no CNIS vínculos empregatícios urbanos do falecido, nos períodos de 03/05/2010 a 02/03/2011, de 1º/09/2011 a 27/06/2014, de 09/02/2015 a 05/01/2017 e de 04/12/2017 a 02/04/2018, na qualidade de empregado, o que afasta a condiçãode segurado especial dele.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, pois a condição de trabalhador urbano do instituidor invalida o documento apresentado como início de provamaterial de atividade rural.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, de modo a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo. - Conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.- A pretensão de revisão da decisão de indeferimento e reanálise/reabertura do pedido de aposentadoria por idade híbrida, formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.- Inadequada a via eleita, porquanto seria cabível a interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo meio incompatível para solicitar a reabertura de processo administrativo. Precedentes.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, do CPC) ou dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ).
ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que o caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação tornam inadmissível a sucessão de partes, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1- Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530 do CPC).
2- O acórdão não unânime, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reformou a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora, fazendo prevalecer o resultado da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
3- Para o acesso ao colegiado da Terceira Seção, necessário que a posição majoritária no julgamento do agravo legal tivesse reformado a sentença, pressuposto para o cabimento dos embargos infringentes, situação inocorrente na espécie.
4- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A atividade empresarial descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANDAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei, posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação, sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo, noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE EVOLUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA EM ACORDO TRABALHISTA. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO MANDAMENTAL PARA ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.
2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada.
4. O Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória.
5. Mostra-se inadmissível o pedido alternativo de conversão do procedimento mandamental para o ordinário.
6. A legislação pertinente, além de prever casos em que deverá ocorrer a conversão do rito, de modo geral não abriga vedação explícita à alteração. A fungibilidade procedimental igualmente encontra espaço na jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual, sintetizados no brocardo “pas de nullité sans grief”.
7. Situação diversa se verifica quando há prejuízo à defesa e/ou vedação legal expressa; é o que ora ocorreria. No atual momento da relação processual, a alteração do rito mandamental para ordinário para atendimento ao pedido de dilação probatória equivaleria a “zerar” o processo, tornando nulos todos os atos posteriores à propositura da ação, em movimento semelhante ao ajuizamento de nova demanda, sequer havendo que se falar em economia processual. Portanto, não se trataria de mera determinação de ato, possibilidade inviável por constituir grosseiro cerceamento de defesa.
8. Apelo improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido. Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante tenha reconhecido que a parte autora não implementou os requisitos necessários à aposentação, deixou de revogar a tutela antecipada anteriormente deferida.
3 – Decisão integrada nos seguintes termos:” Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.”
4 - Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.2. O fato de as empresas encontrarem-se inativas impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços, de modo que, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade, dando ensejo à sua ampla defesa.3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/06/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DAPROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Possidonio Rodrigues Neto em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Lealdina de Sousa Galvão, falecida em 18/06/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O benefício foi concedido administrativamente à parte autora, porém por apenas 4 meses, em razão do disposto no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, que prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se ocasamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.4. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.5. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, que, ademais, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de que o casal estivesse convivendo quando doóbito.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO. PROCESSO EXTINTOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.