PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL SUPERIOR A 25 ANOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de seu atual benefício - aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa - para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 2009.63.03.004953-0, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 43/50, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DE SUA CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
- Entendo, in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Destarte, necessária é a realização da períciamédicapara se legitimar a suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A períciamédicarealizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de neurologia/psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de neurologia/psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria e de neurologia.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois restou comprovado na periciamédica a existência da incapacidade para o trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o indeferimento do benefício foi indevido.
VI - Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha havido trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o benefício a partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora se deu para a competência de 30/06/2017, não havendo período concomitante de trabalho remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
VII - Não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, eis que corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida antecipatória, cumprindo consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a data do óbito do segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. O CASO CONCRETO NÃO É COMPLEXO NEM ESPECIALÍSSIMO TAMPOUCO COMPREENDE DOENÇA RARA A DEMANDAR A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICAJUDICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizadanovaperíciajudicial por médicoespecialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA AFASTADAS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada e de decadência do prazo revisional. Ocorre que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, os benefícios por incapacidade, ainda os concedidos judicialmente, têm caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Frise-se que, neste caso, não se está revisando as condições de concessão do benefício, mas avaliando a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
- O pedido de realização de novaperícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (15/08/2018 - Id 140469250 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (26/03/2020), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).- Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Se houve descumprimento da decisão judicial, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante, o prosseguimento do pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade e a designação de perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
2. Verificada a necessidade de realização de perícia com especialista em neurologia, é de anular-se a sentença para reabrir a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Neurologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, neurológico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente. Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual. De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
2. Decisão agravada reconsiderada, convertendo-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
3. Agravo interno provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CUMULADO COM DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal do benefício (DER em 23/09/2002), com o enquadramento, como especial, dos períodos de 02/03/1972 a 11/06/1973 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, passando para 100% (cem por cento) o coeficiente para o cálculo da RMI. Pede, ainda, o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 24/09/2002 a 17/05/2004, 01/09/2004 a 16/02/2005, 01/12/2005 a 11/07/2007 e de 15/04/2008 a 29/02/2012, posteriores à aposentação.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes.
- Possibilidade de enquadramento do período de 02/03/1972 a 11/06/1973 (agente agressivo: ruído de 85 db(A), de modo habitual e permanente), no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- É possível, ainda, o reconhecimento do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997 (agentes agressivos: gasolina, óleo diesel, nafta, parafina e outros, de modo habitual e permanente), no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.