PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedente: REsp 1685348/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, in DJe de 16/09/2019.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3.Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nos termosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4.Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Segundo consta, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 21-11-2019 encontra-se concluído, sendo o benefício indeferido pela não apresentação de documento obrigatório indispensável para a concessão da aposentadoria após a EC/2019 .
3. Não se trata de requerimento pendente de análise, de modo que a concessão do benefício liminarmente importa no esgotamento do objeto do processo, não estando evidenciado que o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, pois, ao que se denota, o impetrante pretende acumular benefício com base no direito adquirido, não estando desamparado sem renda no momento.
4. Assim, inexiste risco de ineficácia da medida, em razão da espera pela apresentação de informações, devendo ser resguardado o exercício do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedentes.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3. Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nostermosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, o direito ao benefício pleiteado já havia sido reconhecido, e desta forma são devidas as prestações vencidas até a data de seu óbito.
4. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
2. Quanto à discussão veiculada pela parte recorrente, há de se ressaltar - apesar das alegações vertidas na exordial deste instrumento - que se trata sim de ação idêntica à autuada sob o nº 5027008-93.2021.4.04.7108/RS, cuja extinção se deu por desistência, desimportando o fato de, na ação de origem (5021558-04.2023.4.04.7108), estar sendo postulada a aplicação do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
3. Nesse contexto, sendo idênticas as demandas, e tendo havido extinção por desistência, adequada é a postura adotada pelo julgador singular na decisão agravada ao determinar a redistribuição do feito originário do presente recurso ao Juízo Federal da 1ª VF de Cachoeira do Sul, conforme previsão do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PBC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CARÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Não sendo objeto da ação, a inconformidade com os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo desafia ação revisional própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.
2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO AUTÔNOMO.
1. Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2. Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Ainda que extinta por sentença a execução, tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças relativas a consectários legais, quando a postulação precedente não satisfez integralmente o crédito.
2. O Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Cabe ao juiz a apreciação estrita do pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
O momento de se aposentar é de decisão exclusiva do cidadão e a concessão de aposentadoria pressupõe, obrigatoriamente, requerimento administrativo de concessão do benefício pelo interessado, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que permita a implantação de aposentadoria de ofício pela autarquia previdenciária. Sem a sua provocação e sem a apresentação dos documentos comprobatórios do direito invocado, não há meio de o INSS ter ciência de que exerceu tais atividades. O valor da causa não pode compreender valores anteriores a DER, pois não se pode admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada, já que dessa forma estar-se-ia permitindo o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta, quando inferior a 60 salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.- Conquanto viável a realização de prova oral em audiência, para a comprovação da necessária dependência econômica em relação a filho falecido, na hipótese dos autos a providência se revela desnecessária diante da circunstância de o INSS ter deferido o benefício de pensão por morte após a citação.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240.
1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.
3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.