E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB. DIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de abril de 2016 (ID 102314838, p. 60-65), quando o demandante possuía 21 (vinte e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “abcesso na região plantar do pé D”. Consignou que “diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames subsidiários realizados, conclui-se que: - o autor apresenta incapacidade laborativa parcial o transitória (12 meses)”. A despeito de ressaltar ser o impedimento de natureza relativa, destaca que ele não poderia exercer, no interregno mencionado, “trabalho de força”, apresentando “dificuldade para locomoção”. Por fim, em resposta ao quesito de nº 15 do próprio requerente, reafirmou que este poderá voltar à sua atividade habitual dentro de 12 (doze) meses.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, vê-se que o autor se encontrava incapacitado temporariamente para sua atividade profissional costumeira, em virtude de “abcesso na região plantar do pé direito”, patologia passível de cura, enquadrando-se o caso em apreço na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - De mais a mais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, em sendo “trabalhador da cultura de cana de açúcar” (extrato do CNIS em anexo), conseguiria retornar a tal mister com restrições para o caminhar.
13 - Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após o ajuizamento desta demanda, recebeu novo auxílio-doença na via administrativa, de NB: 612.650.198-9, entre 27.11.2015 e 10.12.2016.
14 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de NB: 610.152.385-7, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 27.08.2015 (CNIS em anexo), a qual se mostrou indevida. Neste instante, era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 610.152.385-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, posto que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.08.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Pela mesma ratio, é necessário o estabelecimento de uma DCB para o auxílio, que deverá corresponder ao dia anterior à concessão do outro benefício deferido administrativamente, já mencionado acima, isto é, em 26.11.2015. Ademais, é certo que após o encerramento deste (10.12.2016), o requerente não mais se encontrava incapacitado para o labor. Isso porque, segundo o CNIS, mantém vínculo empregatício ininterrupto junto à USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL desde então.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-12-2007, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-01-2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Apelação da parte autora provida para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando-o a contar do dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 19-05-2019.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 112/115, realizado em 17/11/2009 por especialista em reumatologia e medicina do trabalho, diagnosticou a autora com "deformidade e paralisia do primeiro dedo (polegar) da mão esquerda (...) em consequência de trauma ocorrido em outubro de 2004". Acrescentou o experto que o exame físico "evidenciou diminuição da força de preensão de objetos por perda dos movimentos de pinça". Concluiu haver incapacidade parcial "para o trabalho com restrições para tarefas com necessidade de habilidades manuais com a mão esquerda e emprego de força motora, devendo, portanto, ser reabilitada para função compatível com a sua sequela". Em resposta aos quesitos do autor e do INSS, reafirmou haver sequelas consistentes em dificuldade de efetuar os movimentos de pinça e diminuição da força de preensão dos objetos, tendo a doença se iniciado em outubro de 2004. Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, efetuada por médico perito do INSS, atestou a existência de "anquilose e artrose interfalangeana do primeiro quirodáctilo da mão esquerda com limitação funcional" e restrições para atividades que exijam força muscular do "MSE" e movimentos finos da mão esquerda (fl. 59).
5 - O acidente, ocorrido em 26/10/2004, ficou comprovado com o boletim de ocorrência à fl. 14 e, tendo o profissional médico consignado que a data da lesão se iniciou nesta época, tem-se como comprovado o nexo causal.
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque a demandante ostentou como últimos vínculos nas funções de servente e empacotadora (fl. 57 e CNIS de fl. 82), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (17/09/2007- fl. 81), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
16 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto, ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência injustificada do INSS.
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, o benefício de auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 21-08-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 07-04-2014.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 20.08.2004, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/134.478.658-5), entre 06.09.2004 e 10.01.2007.5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de abril de 2015, quando o demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, o diagnosticou como portador “fraturas de fêmur e antebraço direito consolidadas”. Consignou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente”. Para afastar outras dúvidas, questionado se “a lesão ou perda funcional é causa de incapacidade ou redução laborativa do autor - considerando a atividade por ele exercida”, responde que reduz a capacidade e de maneira permanente (respostas aos quesitos por ele apresentados de nºs 02 e 03).7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.10 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços braçais (“alambiqueiro”), de acordo com extrato do CNIS que ora segue anexos aos autos, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“fraturas de fêmur e antebraço direito consolidadas”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.11 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - Restou assentado o nexo causal entre o impedimento e o acidente de trânsito de que foi vítima. A despeito de o INSS alegar em seu apelo que inexiste liame entre o infortúnio laboral e a incapacidade parcial do demandante, reafirma-se que a presente ação não envolve acidente do trabalho.13 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.14 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve teve seu termo final em 10/01/2007, de modo que seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 11/01/2007. Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal data - autor - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com o estabelecimento da DIB na citação.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
7. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 24-10-2016, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. A própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
2. Os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em seu favor.
3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada.
5. Benefício devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1070, EM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ, FIXOU A SEGUINTE TESE: "APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO ". ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior de auxílio-doença que não determinou a conversão em auxílio-acidente.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como o indeferimento do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, conforme já reconhecido na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-01-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 27-04-2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior de auxílio-doença que não determinou a conversão em auxílio-acidente.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-08-2011, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28-04-2015.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.