PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoriarural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Em relação à carência, não há a necessidade de o postulante ao benefício apresentar prova documental contínua da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, podendo ser apresentados documentos de anos anteriores desde que preenchidas as lacunas por prova oral.
3. Correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/04/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - O início de prova material colacionado aos autos não se mostrou razoável, vez que os documentos juntados pela autora referem-se a período muito distante daquele imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, no qual deveria ter sido demonstrado o efetivo labor rural em número de meses igual à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Precedente.
5 - O extrato DATAPREV demonstra que o cônjuge da parte autora, qualificado como "lavrador", aposentou-se por invalidez como "comerciário" no ano de 2006, inexistindo nos autos qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural ou que indique seu labor rural após a aposentadoria do esposo, durante o período de carência necessário à concessão do benefício.
6 - Não comprovado no bojo da presente ação que a parte autora tenha se dedicado predominantemente às lides rurais em período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência de 180 meses, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
7 - Reforma da r. sentença "a quo" para julgar o pedido improcedente.
8 - Provimento da remessa oficial. Provimento da apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONTINUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino.
- Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972.
- No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Ressalta-se que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSAO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a três salários mínimos.
- Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor no valor de R$1.000,00 (mil reais), com observância da justiça gratuita ora concedida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A ausência parcial do interesse processual, em relação aos períodos mencionados na sentença, não prejudica seu interesse processual, em relação aos demais períodos, os quais, somados, resultam mais de 15 anos de contribuição.
2. Considerando-se que, na DER, o autor preenchia o requisito etário (65 anos) e já tinha mais de 15 anos de contribuição, faz jus à aposentadoria por idade, na forma do artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, no período restante, de 06/11/1978 a 01/04/1987, mediante a produção de início de prova material, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A despeito do início de prova material, consoante informações prestadas pela autora quando da perícia médica, realizada em 2018, verifica-se o abandono das lides campesinas em maio de 2013.
- Ainda que as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria autora.
- Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito judicial (abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural registrado, em seu auxílio.
- Não há elementos que possam atestar a existência de incapacidade em momento anterior, dentro do período de graça.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não implica, por si só, o afastamento da condição de segurado especial do requerente do benefício de aposentadoriarural por idade. Para se consubstanciar o afastamento, é necessário que a renda obtida por meio das atividades estranhas à rural sejam suficientes para o sustento da família do requerente, independente do valor obtido por meio das atividades rurais.
2. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. De acordo com a Súmula 76 do TRF da 4ª Região "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Determinada a imediata implantação do Benefício.