PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980.
11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5.
12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005).
17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor é empregado da empresa TEMON TEC DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 57.18l.77/0001-61, com sede na Rua Carlo Carra, 244, São Paulo/SP, desde 16 de novembro de 2002, exercendo a função de Almoxarife, estando atualmente com seu contrato de trabalho suspenso ante a patologia que o acomete por acidente de trabalho sofrido, conforme consta no Atestado Médico e cópia de sua Carteira de Trabalho cm anexo. No entanto, em 27/04/2012 ao requerer Administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário sob o Benefício n° 5511790016, equivocadamente capitulado como auxílio-doença espécie 31, este fora indeferido sob o fundamento de Não Constatação de Incapacidade laborativa, conforme Comunicação de Decisão em anexo. Oportuno destacar que quando do desempenho de suas atividades laborativas junto ao seu empregador, o Postulante executava atividades que demandavam grandes desgastes físicos, causando fortes dores na coluna cervical e lombar, também que passou por procedimentos cirúrgicos para o implante de cardiodesfibrilador em abril de 2012, conforme relatório médico em anexo (...)DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DE NATUREZA ACIDENTARIA). Por fim, na remota hipótese de, após a realização de perícia judicial, ser constatada apenas a redução da capacidade laborativa do Requerente em face das sequelas definitivas produzidas pela doença adquirida no trabalho, é certo que o Requerente fará jus à concessão do auxílio-acidente" (ID 103023698, p. 5-6).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário anteriormente ao suposto infortúnio (de 24.07.2010 a 02.09.2010 - NB: 541.906.127-5 - ID 103023698, p. 44), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91
2. Comprovado o labor urbano como contribuinte individual, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).5 - No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em 04/06/14.6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.09 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinteindividualpara fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID 67673021 – págs. 3/21). Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias não impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010). Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários.
3. Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2. A autarquia previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser presumida a não comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por consequência, mantida a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão administrativa (02.01.2004).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantado (NB 42/111.608.141-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo darenda mensal inicial do benefício previdenciário.2. Primeiramente, cumpra ressaltar que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, e por isso não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente. Assim, nãohá falar em nulidade da sentença, ainda que o INSS não tenha impugnado a presente execução.3. O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.4. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).5. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.6. Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido na cidade de Salvador/BA, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº0006907-21.2003.4.05.8500/SE.7. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.8. Apelação da parte exequente desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL BORRACHEIRO. SEM PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com seu marido desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos contrato de cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área de 2,4 hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016, CCIR e declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado nenhuma prova nesse sentido.
4. Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da autora que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho, mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam, a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas fiscais de produtos ali cultivados.
5. Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de 01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015 31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de 01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da prova em contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência de exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar aposentado por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido e revogada a tutela antecipada concedida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES LABORAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARACONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
V - Apelação do autor provida.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor não possuía a qualidade de segurado no momento do acidente, por ser contribuinte individual. O autor alega que o acidente ocorreu no período de graça, quando ainda detinha a qualidade de segurado empregado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor detinha a qualidade de segurado no momento do acidente, considerando que o evento ocorreu durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior, mesmo com refiliação como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
4. A sentença de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que o autor atuava como autônomo na época do acidente, não possuindo a qualidade de segurado.
5. O acidente ocorreu em 01/11/2012. O extrato previdenciário (CNIS) demonstra que o autor manteve vínculo empregatício em maio de 2012, o que o mantinha no período de graça em novembro do mesmo ano.
6. A atuação como contribuinte individual durante o período de graça não descaracteriza a qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização.7. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente a partir de 09/09/2016, data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial -- categorias que conferem direito ao auxílio-acidente -- se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TNU, PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 16.05.2025; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. À época do infortúnio, a autora estava desempregada, em período de graça.
3. Conforme CTPS da autora, em data anterior ao acidente de qualquer natureza, ela exercia a função de serviços gerais e, para essa função, o perito judicial afirmou existir a redução de sua capacidade laboral.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Comprovação de que exerceu o labor rural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO EXCLUDENTE. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDOIMPROCEDENTE.1. O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente até 2014.2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, por decisão, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. No entanto, o art. 18, § 1º da referida lei exclui o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio acidentário e o STJ confirma a exegese literal desse dispositivo, no sentido de que "o trabalhador autônomo (atualmente classificado comocontribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015)" (Precedentes citados no voto)5. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor (48 anos, motorista) foi vítima de "explosão de pneu de caminhão" com fratura na mão esquerda, tendo o segurado declarado ao perito que não foi acidente de trabalho. Ao exame clinico,apresentou força manual preservada, sem limitações funcionais e motoras importantes, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade laboral.6. Desse modo, por se tratar de segurado contribuinte individual e ausente a prova do requisito legal da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos doart. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
5. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados.
6. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs.
7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período.
8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. PRECEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a requerente trabalha para a empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE EXCELÊNCIA FLAT (...) exercendo a função de arrumadeira desde 12 04 2002 (...) Como arrumadeira, (sua atividade) consiste na arrumação de camas, na limpeza de apartamento, de banheiro, limpeza das louças, em aspirar o quarto, hall, escada de emergência, limpeza de vidros, janelas e corredor, que tem meta a cumprir de 16 camas, mas, devido à falta de funcionários, era obrigada a fazer a arrumação de 18 a 20 apartamentos e que, nos fins de semana em escala em sábados ou domingos e feriados, fazer arrumação de 32 apartamentos (...) Sendo certo que do acidente/doença do trabalho, deixou sequelas incapacitantes de forma parcial e permanente, bem como que limita sua capacidade de trabalho para o exercido do seu ofício, uma vez que depende da habilidade dos MSD/E e coluna vertebral, para desempenhar com eficiência o seu trabalho. Depois da alta médica, nada ficou recebendo do INSS mas tem direito ao benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente por acidente de trabalho, mensal e vitalício, de acordo com as Leis 8213/91 - art. 86 - e 9.032/95 e demais legislações aplicáveis à espécie, benefício que deverá ser apurado em perícia técnica" (ID 102760018, p. 03-04).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 02.07.2012 a 28.10.2012 - NB: 31/552.108.619-2- ID 102760018, p. 89), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.