E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) ocorreu que, no exercício das suas atividades laborativas como motorista, o Autor passou a apresentar problemas de saúde, que após a realização de exames médicos foram diagnosticados como: CERVICOBRAQUIALGIA, ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE C5-C6 ASSOCIADO À HIPERTROFIA DO PROCESSO UNCIFORME À DIREITA, LOMBOCIATALGIA, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, DISCOPATIA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL ASSOCIADO À HIPERTROFIA FACETARIA DE COLUNA LOMBAR, ESTENOSE DOS FORAMES NEURAIS BILATERALMENTE COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR DA COLUNA LOMBAR, entre outros. Com esse quadro clínico, o Autor ficou impossibilitado de desempenhar sua função de motorista, e desse modo recebeu, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença acidentário abaixo relacionado (...) A despeito da continuidade da situação de incapacidade laborativa do Autor, em 18.03.2014 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença acidentário sob o entendimento de falta de incapacidade laborativa, e mesmo o Autor pleiteando a prorrogação do benefício indevidamente cessado, o Instituto manteve sua decisão (...) Requer ainda, a citação do Instituto-réu para que, querendo, conteste o pedido, comparecendo até o seu final, quando julgado totalmente procedente, seja condenado a: a) Reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário n.º 91/602.582.532-0, indevidamente cessado em 18.03.2014, mantendo a sua concessão enquanto o Autor apresentar incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; b) Transformar em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (...)” (ID 102411081, p. 04-05 e 13).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.582.532-0, está indicado como de espécie 91 (ID 102411081, p. 28).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) tem a presente Ação o objetivo de requerer o restabelecimento do Benefício Previdenciário (Auxílio Doença) n° 531.104.823-5 do Requerente, por entender-se que o ato que indeferiu seu pedido, praticado pelo INSS, é irregular e injusto, pois o Requerente encontra-se doente e totalmente impossibilitado de exercer sua ou outra função, bem como possui graves sequelas da doença que culminou em seu afastamento do trabalho, estando impossibilitado de retomar ao mercado de trabalho e sem condição alguma de prover o sustento próprio e de sua família (...) Ressalta-se que o autor sofreu um acidente quando quebrava uma parede, sendo que rompeu um nervo, causando fortes dores e impossibilitando o retomo ao trabalho (...)". Por fim, requereu a procedência do pleito “ratificando a liminar de tutela, para declarar que o autor tem direito de ser mantido em auxílio doença até a cessação da doença, ou não havendo condições de recuperação para ao trabalho, seja o Requerente Aposentado por Invalidez” (ID 103028788, p. 04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 531.104.823-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 33/34).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 09, "(...) o autor é portador de 'lombalgia mecânica intensa aos mínimos esforços', caracterizado por 'Espondiloartrose Lombar' (CID M 54.1 e G. 54), apresentando dificuldade de locomoção, dificuldade de permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como quadro de dor intensa e desconforto aos mínimos movimentos e esforços, estando em uso de medicação e recomendação médica para permanecer em repouso absoluto. Essa lesão na coluna teve o nexo de causalidade em face da atividade laboral desenvolvida na empregadora por meio de perícia médica realizada pelo INSS e até judicialmente da Reclamatória Trabalhista nº 531/2008-081, em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Matão (...) Nestas condições, portanto, e compreendido o quanto exposto, é a presente para requerer, nos temos da lei, que a MMª Juíza se digne em mandar citar a Autarquia-Ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer em audiência a ser designada e para, querendo também, contestar este feito, sob ônus da revelia e pena de confissão, se dignando, a MMª Juíza, em DAR PROCEDÊNCIA aos pedidos acima alinhados, bem como seja acolhida ao pedido de antecipação da tutela, reiterando pelo deferimento do restabelecimento, desde sua cessação, do NB: 532.081.146-9 Espécie 91 (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 532.081.146-99, está indicado como de espécie 91 (fl. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) esclarece o autor que, no dia 01/04/2011, durante sua jornada de trabalho, caiu de um andaime, vindo a sofrer fraturas em seu braço esquerdo e perna direita, sendo referido acidente devidamente detectado pelo Instituto-réu como sendo relacionado ao trabalho, tendo em vista a concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) nº 545.886.180-5, na data de 17/04/2011 (doc. anexo) (...) Posteriormente, na data de 11/05/2012 o autor ingressou com novo pedido de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença nº 551.375.582-0, sendo o mesmo deferido até o dia 06/06/2012 (doc. anexo) (...) ISTO POSTO, REQUER: (...) A procedência da ação com a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO ou ainda, em última hipótese, o AUXILIO-ACIDENTE, como acima mencionado, tendo em vista que o autor preenche os requisitos dos artigos 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91, desde o dia imediato ao da cessação do benefício previdenciário nº 551.375.582-0, ocorrida em 06/06/2012 (...)” (ID 107075323, p. 04, 06 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 551.375.582-0, está indicado como de espécie 91 (ID 107075323, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, ortopedia e traumatologia. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II – Rejeitada, também, a alegação de nulidade da perícia, ao argumento de não ter sido apreciada a impugnação ao laudo pericial, pois, conforme já dito, a impugnação ao laudo foi genérica, não apontando contradições ou equívocos no laudo pericial. Ademais, no início da sentença, o Juízo a quo consignou expressamente ser “Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.”
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, a empresa POSTO PINHO LTDA. já forneceu o PPP e, encontrando-se ativa, cabe ao ex- empregado demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR E DA NOCIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão das aposentadorias especial ou por tempo de contribuição estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52, 53 e 57, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Inviável o enquadramento da atividade especial de rurícola (código 2.2.1, quadro Anexo do Decreto 53.831/64). Não há documentação nos autos no sentido de que a ex empregadora seja classificada como empresa do setor de agropecuária ou de corte de cana, bem como inexistente o detalhamento da atividade exercida.
IV. - O reconhecimento de atividade laborativa na condição de contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes do STJ.
V- Atividade especial na condição de contribuinteindividual exige para o seu reconhecimento, a efetiva comprovação de nocividade.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VIII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IX - Reconhecimento da atividade nocente no período 10/03/1.976 a 20/05/1.976.
X - Mantido o não reconhecimento como atividade nocente dos demais períodos.
XI - Tempo de serviço insuficiente para a concessão da benesse perseguida.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE LESÃO - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Agravo retido, interposto sob a égide do CPC de 1973, conhecido, uma vez ter sido expressamente requerida sua apreciação, conforme exigência prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e provido.
II - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial
III - Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
IV - Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de lesão causando redução da capacidade para o trabalho, pelo que não pode ser concedido o auxílio-acidente .
V - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “o autor ingressou na empresa, para desempenhar as atividades de gráfico, no qual teve acidente de trabalho e cortou o dedo atingindo o 5° quirodáctilo. Em média, o Autor manipulava bobinas com pesos variados de 80 até 110 kg, nas quais estas eram colocadas nos carrinhos, e depois no eixo girando a manivela para nivelar a bobina. Ainda era responsável por levar baldes de tinta para encher os tinteiros, preparando a bomba com a solução (...) Ante o exposto, requer o Autor a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera para’, para que seja prontamente restabelecido o beneficio de número 550.185.692-8 recebido pelo Autor, até que seja convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez. Pede, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente, sendo condenado o Instituto/Réu a prontamente manter o beneficio de auxilio doença, alterando a espécie do benefício para acidentária, e, no caso de constatação de incapacidade total e permanente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a que faz jus o segurado, sucessivamente, manter o recebimento do Auxílio doença até que se altere o quadro de incapacidade do Autor” (ID 102981609, p. 6 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.185.682-8, está indicado como de espécie 91 (ID 102981609, p. 20).
3 - Ainda que a petição inicial seja contraditório em alguns momentos, posto que o demandante pleiteia a reativação do benefício supra, que já é de natureza de acidentária, e também para que este se torne justamente de natureza acidentária, se mostra inequívoco que os autos envolvem incapacidade decorrente de acidente laboral.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04, "(...) o autor é regularmente filiado ao regime da Previdência Social, sendo que, devido a graves problemas CARDÍACOS e ORTOPÉDICOS, conforme fls. 09/10, vinha recebendo auxílio-doença da Ré desde 04/10/2010 sob o nº 543.545.936-9 (fls. 07). Pois bem, ante a grave situação diagnosticada, o Requerido vinha prorrogando o benefício do Autor desde a sua concessão inicial, pois estava sendo devidamente constatada sua incapacidade laboral (...) Considerando que, o benefício estava concedido somente até o dia 20/06/2012, o Autor requereu a prorrogação do mesmo, tendo em vista sua incapacidade laborativa, o que, por sua vez, foi indeferido pelo médico do Instituto, razão pela qual, foi cessado o benefício (fls. 08). Acontece que tal situação é simplesmente inaceitável e inadmissível (...) Isto posto, requer: Seja concedido LIMINARMENTE o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, determinando-se o imediato pagamento ao Autor (...)"
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de decisão administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.545.936-9, está indicado como de espécie 91 (fl. 08).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5” (ID 102186238, p. 09/10 e 18).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91).
4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.
3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.
4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).
5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) atualmente o autor, na necessidade do labor para garantir o sustento, vem efetuando serviços, mesmo com dores intensas e sobre o efeito de injeções que toma para suporta-las, junto à Companhia Agrícola Colombo, onde desempenha funções de monitoramento de serviços de mecânica, requerendo peças faltantes entre outras funções que exige locomoção. Acontece que por frequentar lugares de difícil locomoção e ainda por possuir referidas patologias que causam dores constantes, o autor veio a ferir-se no desempenho de suas funções no atual local de trabalho, vindo a quebrar o pé. Devido ao acidente sofrido no trabalho, o autor está em gozo de benefício previdenciário , este de número 605.087.503-4 desde 12/02/2014, porém, com data prevista para cessação em 15/06/2014 (...) Assim sendo, o autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer (...) (a) procedência (da ação) para ser declarado o direito à aposentadoria por invalidez (...) ou auxílio-doença desde 12/02/2014 (deferimento do benefício 605.087.503-4) (...)” (ID 102759103, p. 06-07 e 12).
2 - Do exposto, nota-se que o requerente visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo aquele originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.087.503-4, está indicado como de espécie 91 (ID 102759103, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151)
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - O autor visa ao restabelecimento de auxílio-doença, sendo este decorrente de acidente do trabalho, consoante leitura das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS, constatando-se benefício sob NB 548.253.030-9, indicado como de espécie 91, concedido e cessado em, respectivamente, 03/10/2011 e 30/11/2011.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PINTOR DE AUTOMÓVEIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
8. A indicação de exposição do segurado a hidrocarbonetos, com base em avaliação qualitativa, no período anterior a 28-4-1995, é suficiente para reconhecimento da especialidade, ainda que a atividade exercida não esteja expressamente prevista nos decretos regulamentadores.
9. Não comprovado o uso, efetividade e fiscalização do EPI para proteção contra agentes químicos viável o reconhecimento da especialidade nos períodos em que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
11. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
12. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
6. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).