PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Depreende-se do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 que o Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo não têm direito ao benefício de auxílio-acidente. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade e as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça".
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
3. Ademais, a época do acidente, o autor vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuindo, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
O segurado contribuinte individual não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, porquanto não figura no rol do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pretérita do segurado e admitida a prorrogação da sua qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme entendimento da TNU, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença.
4. Ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art. 18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O presente agravo de instrumento decorre de decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o pedido de concessão de benefício previdenciário teria relação com acidente de trabalho, atraindo, portanto, acompetência da Justiça Estadual. 2. Embora a perícia médica tenha concluído que o autor sofreu acidente de trabalho, esse fato aparentemente ocorreu durante período de graça após término de seu último vínculo empregatício, quando ele trabalhava como autônomo. 3. Tratando-se de situação que qualificaria o autor como contribuinte individual, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como seguradocontribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar demandas previdenciárias é da Justiça Federal, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona os casos deacidente de trabalho. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba PA.Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de benefícios previdenciários, quando não há relação com acidente de trabalho, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I, §§ 3º e 4ºJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC 154.273/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022STJ, CC 187.898/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/05/2022STJ, AgRg no CC 144.267/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LBPS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe.
2. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, que é devido somente ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
4. Hipótese em que descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses), Mantida a sentença de improcedência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Ana Flávia Gonçalves Santos, em 14/12/2018 (ID 84956061). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora, em seu último vínculo empregatício, verteu contribuições ao RGPS em período anterior ao parto de 20/07/2017 a fevereiro de 2019, sendo que suaúltima contribuição data de novembro de 2018, ou seja, 1 mês antes do nascimento de sua filha (ID 84956061, fls. 20 e 21). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2018, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar aqualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias às concessão do salário-maternidade.Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada darequerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.Relator Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinteindividual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Ainda que o autor tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual, restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização da prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntado pelo INSS, revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/16 a 30/4/19. A presente ação foi ajuizada em 28/3/19.III- Na perícia médica judicial realizada em 10/8/19, relatou a demandante, acompanhada de sua neta, que "em 2014 começou a sentir dores na coluna lombar e quadril direito, quando procurou um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 2017 as dores pioraram quando se afastou das atividades laborais, porém não teve reconhecido o pedido de auxilio doença". Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 73 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, e tendo como última atividade exercida a de vendedora autônoma, "apresenta histórico de Hérnia Discal protrusa no nível L4-L5 com radiculopatia em membro inferior direito, com sintomatologias álgicas e impotência funcional importante". Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade em 7/6/17, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar.IV- Cumpre ressaltar que o expert atestou tratar-se de "patologia de caráter osteodegenerativa", sendo que a autora retificou a qualificação descrita na exordial, de "diarista" para "do lar". Não obstante toda a documentação médica estar datada de 2017, assim como o requerimento administrativo formulado em 11/12/17, verifica-se da perícia administrativa realizada pelo INSS em 19/1/18, que a demandante relatou "Queixa de dores lombares que irradiam para MID, agravadas há 1,5a -2a. Mora com 2 netas de 23a (gêmeas) - tem a tutela desde pequenas. Já fez tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem melhora e o médico acha que vai precisar operar".V- Assim, não parece crível que um ano após iniciar suas contribuições ao RGPS, eclodiu a incapacidade, mormente, em se tratando de patologias ortopédicas que se manifestam quase que imediatamente, com quadro álgico, sendo encaminhada, inclusive, para avaliação acerca de submissão a procedimento cirúrgico.VI- Dessa forma, verifica-se que ao proceder ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como contribuinte individual em 1º/1/16, aos 69 anos de idade, apresentava incapacidade preexistente, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora e do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais nas contrarrazões de apelação.VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IX- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, e determinou a opção pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a omissão/obscuridade do julgado quanto à inclusão de período reconhecido administrativamente como especial e a consequente reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são rejeitados. O acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por contribuinte individual, sem recorte temporal, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.436.794/SC, AgInt no REsp 1.517.362/PR, REsp 1.511.972/RS) e do TRF4, bem como a doutrina, consolidam que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é ilegal por extrapolar os limites da lei. O custeio do benefício é amparado pelo princípio da solidariedade da Seguridade Social (CF/1988, art. 195). Ademais, o Tema 1.291 do STJ, que tratava da controvérsia, já foi julgado, firmando tese favorável ao reconhecimento do direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995.4. Os embargos de declaração do autor são acolhidos com efeitos infringentes para incluir o cômputo do período de 23/03/1989 a 30/11/1989 como tempo especial. Embora a decisão administrativa tenha referido "não provimento" do recurso, sua fundamentação reconheceu expressamente a especialidade do labor por categoria profissional neste período. Essa inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo do voto administrativo justifica o acolhimento dos embargos, resultando na alteração do tempo total apurado e na concessão da aposentadoria especial ao autor em 08/05/2018, mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.7. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.8. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo de decisão administrativa que reconheceu período de atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022, I a III, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, II, 33, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "d", 29, II, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; IN nº 45/2010, art. 257; IN nº 77/2015, art. 247, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. O art. 18, §1º, da LBPS, expressamente exclui o contribuinte individual do rol de segurados que fazem jus à proteção previdenciária referente ao auxílio-acidente.