DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos especiais, mas negou a aposentadoria. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional de atividade especial, e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019.
II. DECISÕES:2. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/08/2001 a 18/11/2003 por exposição a ruído carece de interesse recursal. A especialidade já havia sido reconhecida por exposição a outros agentes nocivos. Precedentes: TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219.3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. Laudos paradigmas e declarações de testemunhas foram considerados. A produção de prova oral e pericial é desnecessária. Fundamento no art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida de 01/12/1997 a 05/03/2001. O autor atuou como auxiliar de produção/operador de máquina na KBK Plásticos Ltda. Houve exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 dB(A)) e hidrocarbonetos. A empresa está desativada. Laudos paradigmas e prova testemunhal comprovaram a exposição. O uso de EPI é irrelevante para ruído (Tema 555 STF) e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos (IRDR-15 TRF4). Fundamento nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, e na jurisprudência do STJ (Temas 694, 1083, 534) e STF (Tema 555).5. Nega-se a concessão de aposentadoria especial. O tempo total de serviço especial reconhecido (26 anos, 6 meses e 19 dias) é insuficiente. Não foram atingidos os requisitos de tempo mínimo ou pontuação exigidos pela legislação anterior à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 21 da EC 103/2019. Fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 21 da EC 103/2019.6. Concede-se a aposentadoria por tempo de contribuição. A DIB é 08/03/2023. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) totaliza 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição. O segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99 e art. 17 da EC 103/2019.7. Declara-se prejudicada a análise da inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, e do art. 26, § 2º, IV, ambos da EC 103/2019. A aposentadoria especial não foi concedida. Fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos para o benefício.8. Rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. A vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 é uma opção legislativa legítima. Visa o equilíbrio previdenciário. Seus efeitos são prospectivos e não ferem cláusula pétrea. Precedentes do STF (ADI 6309, RE 1.014.286). Fundamento no art. 25, § 2º da EC 103/2019.9. Determina-se a aplicação dos consectários legais. A correção monetária será pelo INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora serão conforme a caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A taxa SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. Considera-se a EC 136/2025 e a ADI 7873. Fundamento no Tema 810 STF, Tema 905 STJ, Lei 11.960/2009, EC 113/2021, EC 136/2025, art. 406 CC.10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Deve, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais. Fundamento no art. 4º, I, Lei 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.11. Adequam-se os honorários advocatícios. Fixa-se a sucumbência recíproca. A parte autora é condenada a 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais. A exigibilidade é suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS é condenado a 10% sobre as parcelas vencidas. Fundamento no art. 85 do CPC e Súmula 76 TRF4.12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O prazo é de até 30 dias. Fundamento no art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudos paradigmas e prova testemunhal, quando a empresa está inativa. A vedação à conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 é constitucional, aplicando-se prospectivamente. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida sob as regras de transição da EC 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXPRESSO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao instrumento do feito (art. 130, CPC/73 - art. 370, NCPC), podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. O INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, podendo juntar aos autos sempre que assim determinado, razão pela qual não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora, especialmente quando há nos autos pedido expresso por sua apresentação.
3. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após o ajuizamento, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente feito, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4.No caso, o autor se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias."
5. O autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31.
6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido.
7. Caracterizada a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida.
8. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora na análise no pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE BLOCO DE PRODUTOR DE TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Utilização como prova de atividade rural de notas de bloco de produtor rural de primo do ex-marido. Hipótese em que não comprovada a prestação de trabalho rural como segurada especial.
2. Reforma da sentença com inversão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONTINUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do benefício.
-O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de reabilitação profissional, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.