PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIDO DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como a alegada atividade em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor pede o reconhecimento de período como rurícola e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/08/1969 a 15/04/1979.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao labor especial, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 257/276, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "calor" e "radiação ionizante", de forma "habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente", em níveis "acima dos limites de tolerância na NR15, da Portaria nº 3.214/78".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural e a atividade em condições especiais reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a autarquia federal custear a verba honorária, que, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelo do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 28/07/2014 a 01/10/2014. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do inconformismo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
II- Atividade de aprendiz de serralheiro enquadra-se no item 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, por analogia a soldador. Precedentes.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai da autora era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (mantido o vínculo empregatício até 28/08/2013, prisão em 01/11/2013).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantida a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão. A autora é menor de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para manter a concessão do benefício, fixando os consectários nos termos da fundamentação.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do benefício.
-O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do benefício.
-O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOPARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇAPARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MAS PRESENÇA DE PROVA CONTRÁRIA À PRETENSÃO IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADO CASO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO A AÇÃO.
1. Reformada pelo Tribunal a sentença que afastou a falta de interesse de agir, afirmando ausência de questões prejudiciais ou preliminares e enfrentando o mérito, com a determinação da baixa em diligência para formulação de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, não há falar em subsistência da sentença.
2. Não se jugou prejudicada a apelação, mas deu-se parcial provimento (quando sequer teriam interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença) e tendo o juiz intimado a parte autora para formular pedido na via administrativa, com indeferido o pedido, apresentação de nova contestação, não cabia ao juízo singular apenas apreciar a existência ou não da falta de interesse, com retomada parcial da jurisdição, somente para apreciação da questão preliminar. Nestes casos o comando não é para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que seja proferida nova decisão.
3. Inviável a possibilidade de anulação parcial da sentença. Viável porém a manutenção da decisão, nos casos de nulidade parcial, nas hipóteses de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão.
4. A sentença de mérito pode ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, porém o caso presente não se trata dessa hipótese.No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito.
5. A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz.
6. Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito.
7. Hipótese em que o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior.
8. Apelação improvida, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de se extinguir sem mérito a ação.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do benefício.
-O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. VIGIA. GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1983 e consiste no atestado de capacidade funcional. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 19/08/1965, exerceu atividade como rurícola - segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
- Foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício com registro em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1990 a 30/09/1990, de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de 01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016 - em que a CTPS (ID 8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09), os formulários (ID 8365751 - pág. 14 e 21), os perfis profissiográficos previdenciários (ID 8365751 - pág. 16/17, 19/20 e 22/23 e ID 8365755 - pág. 08/09), o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 8365759 pág. 05/06) e o laudo técnico judicial (ID 8365874 - pág. 02/10) informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante/vigia/guarda, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigilante/vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a DER (17/11/2016), mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/11/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Procedência do pedido revisional do autor apenas em segundo grau de jurisdição. Caracterizada a sucumbência da autarquia federal. Necessária condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
- Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇAREFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário . No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/01/1985 a 11/09/1985, de 04/10/1985 a 30/10/1986, de 06/01/1987 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 12/07/1996, de 27/07/2000 a 25/07/2001, de 15/06/2002 a 22/07/2003 e de 18/11/2004 a 24/10/2011 - em que a CTPS ID 23222372 pág. 42, 44, 66 e 68, o PPP ID 23222372 pág. 01, o formulário ID 23222372 pág. 30 e o laudo técnico ID 23222372 pág. 32/36 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, agente de segurança e vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/agente de segurança/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/agente de segurança/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NO CNIS E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CONSISTENTE. NÃO ACEITAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI – Não é possível computar o período de trabalho de 1978, mencionado em declaração extemporânea datada de 2017, sem qualquer documento comprobatório de atividade vinculada ao INSS, sem prova de que foram contribuições vertidas ao INSS e sem informação constante no CNIS da autora.
VII- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII – Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
XIII – Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/01/1988 a 03/01/1997 e de 13/08/1997 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 76/80, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/12/1998 a 04/07/2014 - agentes agressivos: ruído de 95 dB(A), tolueno, xileno, acetato de etila, diclorometano, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 36/37).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS não provida.