E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- No que tange ao labor urbano comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980 e de 02/12/1986 a 12/01/1987, bem como ao labor especial do lapso de 06/05/2002 a 02/12/2013, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- No que se refere ao labor urbano do período pleiteado pelo apelante, impossível o reconhecimento, uma vez que não há nos autos elementos que permitam concluir que o vínculo empregatício com a empresa ECLERP – Empresa Comercial de Linhas Elétricas de Ribeirão Preto Ltda. tenha se dado em data anterior a 24/01/1989, termo inicial anotado na CTPS (ID 3139618 pág. 100 e 115).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1997 a 15/07/1998 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts, bactérias, fungos e protozoários, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3139618 pág. 44; e de 01/01/1999 a 02/05/2002 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP ID 3139618 pág. 45/46.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o labor comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com a devida conversão, aos demais períodos incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 02/12/2013, 34 anos, 05 meses e 03 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 02/09/2015, o demandante somou 36 anos, 02 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 12/04/2016, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/07/1980 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 79/89, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/07/1978 a 30/06/1980 - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 52/58.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 06/05/1997, de 13/05/1997 a 28/07/1997, de 05/08/1997 a 01/01/2001, de 03/01/2001 a 27/03/2001, de 24/04/2001 a 30/10/2001, de 24/11/2001 a 17/12/2002 e de 15/02/2003 a 01/11/2006 - agentes agressivos: óleo lubrificante, graxa e solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - laudo técnico judicial de fls. 201/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos lapsos de 07/05/1997 a 12/05/1997, de 29/07/1997 a 04/08/1997, de 02/01/2001 a 02/01/2001, de 28/03/2001 a 23/04/2001, de 31/10/2001 a 23/11/2001 e de 18/12/2002 a 14/02/2003, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 79, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 24/01/2012 (fls. 121), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COMPROVADO O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a fixação do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo. Descabimento. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada.
O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional.
Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/04/1980 a 10/08/1981 e de 07/01/1987 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 57/73, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/2005 a 04/05/2005 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), névoas de hidrocarbonetos aromáticos, álcool isopropílico, graxas, óleo mineral e tensões elétricas acima de 250v, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 35/36); e de 30/03/2006 a 26/10/2012 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), névoas de hidrocarbonetos aromáticos, álcool isopropílico, graxas, óleo mineral e tensões elétricas acima de 250v, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 37/38), declaração (fls. 63) e CTPS (fls. 78).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O lapso de 27/10/2012 a 16/12/2012 não pode ser reconhecido, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente laborado nesse período (vide declaração a fls. 63, CTPS a fls. 74/112 e CNIS 168/169).
- Quanto ao interregno de 17/12/2012 a 15/08/2013, em que prestou serviços à BKM Montagens Elétricas Ltda. EPP, observo que o autor não carreou aos autos qualquer documento como formulário, laudo ou PPP que comprovasse a especialidade. Portanto, referido período deve ser computado como comum.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 68/70 e estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/08/2013), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/05/1989 a 18/11/2001 e de 22/11/2001 a 26/05/2014 - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A), de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 18v/19v, 27/30, 31/32 e 34/35).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao lapso de 19/11/2001 a 21/11/2001, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 118, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece do pleito de majoração da verba honorária requerido em contrarrazões, pois o pedido de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado em que pese a alegação da autarquia previdenciária estão devidamente comprovados, mormente porque a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença, de 05/2009 a 10/2011, 01/2012 a 05/2012 e 01/06/2012 a 31/03/2013, ademais, a partir da cessação do último auxílio-doença, em 31/03/2013, continuou vertendo as contribuições ao sistema previdenciário . E na data de início da incapacidade laborativa, estabelecida na perícia médica judicial, em 01/06/2012 ou 26/12/2012 (documento médico aferido pelo perito), a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença . Desse modo, também fica afastada a tese da preexistência da doença ou patologia que acomete a parte autora, pois desde os idos do ano de 2009 o ente previdenciário vem reconhecendo o direito à percepção do auxílio-doença.
- Conclui o perito judicial, que a parte autora é portadora de depressão com sintomas psicóticos, que o mal é adquirido e, no momento, resulta em incapacidade total - omniprofissional e indefinida para o exercício de atividade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Diante do grave psíquico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional, inconteste que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/03/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial (27/01/2014), quando foi de fato constatada a total incapacidade laborativa da parte autora.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, devem ser mantidos, porquanto em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DER A PARTIR DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, sendo irrelevante a época do exercício da atividade - seja ela rural ou urbana - ou a eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade laboral comprovados.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Estando o postulante ao benefício em gozo de auxílio-doença por ocasião da implantação da aposentadoria concedida, deve ser convertido o auxílio-doença na aposentadoria pleiteada, descontando do montante da condenação os valores recebidos em função do benefício afastado.
6. O protocolo eletrônico do pedido (Sistema de Agendamento Eletrônico) pode ser considerado como a data de entrada do requerimento (DER), conforme o § 1º do art. 572 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a qual dispõe que "Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574." (previsão idêntica está contida na IN 77/2015 do INSS, art. 669).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência fixados, excepcionalmente, em 10% do valor da causa tendo em vista a apreciação equitativa estabelecida pelo § 8º do art. 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada na petição inicial. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. DESDE A DER. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - Os embargos de declaração opostos devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No caso em tela, deve ser corrigido o erro material verificado para constar no dispositivo do decisum, como DIB, a data do requerimento administrativo.
III - Conforme bem assinalado na r.sentença recorrida, repetição de indébito é matéria estranha àquele Juízo, que possui competência tão somente para apreciar as lides que versem sobre benefícios previdenciários propriamente dito (concessão, revisão, restabelecimento, etc.).
IV - Mesmo no caso de aposentado, é exigível a contribuição previdenciária, com fundamento no § 4º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, incluído pelo art. 2º da Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
V - Não se sustenta a tese de inexigibilidade de contribuição desde o período que adquiriu o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois prevalecem os princípios da universalidade e da solidariedade do custeio da Previdência Social inscritos na Constituição da República.
VI - Agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC) parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1.. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro e óleos minerais, hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.5. A exposição a ácido clorídrico, ácido fosfórico, cloreto de metileno, hexano, amônia, iodeto de mercúrio, acetato de mercúrio, cloreto de amônio, cloreto de bário, e formaldeído se enquadra nos itens 1.0.9, 1.0.12, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. O tempo de atividade especial computado é insuficiente para a aposentadoria especial.8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, contado até a DER em 02/03/2018, corresponde a 36 anos, 06 meses e 03 dias, sendo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O sistema CNIS assenta que o autor permanece trabalhando com o mesmo vínculo empregatício desde a data de início em 20/01/2017, até o mês de maio de 2024.12. No dia 13/09/2023, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 98 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, e Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Optando o autor pela aposentadoria por tempo de contribuição comum desde a data do requerimento administrativo, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. Optando pela aposentadoria com a reafirmação da DER, aplica-se o julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício16. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.17. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.18. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido sucessivo formulado pelo autor em sua peça inicial, para conversão dos períodos especiais em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 06/05/2011, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.