E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.3. Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma vez que em 16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à aposentadoria especial.4. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.6. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário .7. Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID 73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.9. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.10. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.11. Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção do segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.12. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso.13. Embargos de declaração parcialmente providos.
AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTOINTEGRAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 19, §1º, I DA LEI Nº 10.522, DE 2002. INAPLICABILIDADE.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.- Esclareça-se a impossibilidade de enquadramento através da vibração de corpo inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).- A somatória do tempo de serviço da parte autora é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Configurado o interesse processual, porquanto a parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- As diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão devidas somente desde o mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010), momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos documentos que a respaldam e a ela pôde resistir.
- Preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO RECURSO. AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. PEDIDO DO AUTOR FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID 106511563 E DE FLS. 124/135 NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 – Não conhecido o pedido formulado na petição de ID 106511563 e de fls. 124/135. O que pretende a parte autora por meio da peça postulatória, em verdade, é ampliar o efeito devolutivo do recurso, o que é, a toda evidência, impróprio. Com a interposição da apelação (fls. 163/168), operou-se, de imediato, a preclusão consumativa, fixando a extensão do efeito devolutivo do recurso, sendo impossível o aditamento da apelação.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 01/01/1980 a 31/12/1985. Por outro lado, ele pretende o referido reconhecimento no interregno de 14/07/1972 a 31/12/1979.Como prova do labor rural nos períodos, o postulante trouxe aos autos os documentos relacionados constantes dos IDs 106511455 e 106511456: Certidão de Casamento do postulante qualificando-o como lavrador em 10/06/1978 (fl. 12); Certidões de Nascimento de seus filhos, apontando idêntica qualificação dele em 27/07/1979 e 17/02/1981 (fls. 13/14); Certidão de Casamento da irmã do autor, apontando idêntica qualificação de seu pai quando do casamento em 18/07/1981 (fl. 25); Certificado de Cadastro em nome do genitor do autor do ano de 1984 (fl. 21).
8 - Assim, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações do autor baseiam-se em razoável início de prova material, corroboradas por idônea e segura prova testemunhal.
9 – Por outro lado, os documentos de ID 106511455 – fl. 26 e de ID 106511456 de fls. 06/09 (Certidão de Nascimento de sua filha e Cessão de Direitos de um lote de terras rurais) não podem ser aproveitados como início de prova material por referirem-se à época posterior à pleiteada pelo demandante, quando este já exercia labor com o devido registro em CTPS.
10 - Assim, considerando que as testemunhas conheceram o demandante somente a partir do ano de 1980, possível reconhecer seu trabalho campesino apenas no período de 01/01/1980 a 31/12/1985.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pleiteia o postulante o reconhecimento da especialidade de sua atividade rural desempenhada de 14/07/1972 a 31/12/1985 e de 22/07/2002 a 08/11/2002. Tendo em vista que restou comprovada nestes autos a atividade campesina do requerente apenas no interregno de 01/01/1980 a 31/12/1985, a análise da especialidade restringe-se ao referido período. Quanto ao referido intervalo de em que ele laborou como trabalhador rural braçal em regime de economia familiar inviável o seu reconhecimento, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
16 - No que tange ao período de 22/07/2002 a 08/11/2002, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Somando o período rural ora reconhecido, aos incontroversos anotados em CTPS (ID 106511455 – fls. 17/20 e 66/72), constantes do extrato do CNIS de ID 106511456 – fl. 22 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106511455 – fl. 27, verifica-se que o autor contava com 28 anos,03 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
20 – Pedido do autor formulado na petição de ID 106511563 e de fls. 124/135 não conhecido. Apelações e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. CARÊNCIA PREENCHIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor e de seu marido, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; o que torna possível o reconhecimento do labor como rurícola no período de 13/02/1961 (quando a autora completou 12 anos) a 30/06/1991 (quando deixou o meio rural e seu marido iniciou trabalho perante a Prefeitura Municipal de Tupã - 01/07/1991 - fl. 85), exceto para fins de carência.
11 - Desta forma, somando-se o labor rural aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 49 e 53); constata-se que na data do requerimento administrativo (09/06/2009 - fl. 25), a autora contava com 43 anos, 1 mês e 27 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
12 - Ressalte-se que não procede a alegação do INSS no tocante ao não cumprimento da carência exigida para a obtenção do benefício, eis que a autora completou 30 anos de tempo de serviço em 1991; assim, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar apenas 60 meses de contribuição e, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 49) e CNIS (fl. 53), a autora possui, na data do requerimento administrativo, 154 meses de contribuição; suficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetido pelo juízo a quo.
II- Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que a parte autora desempenhou a função de vigia, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
III- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Pretende-se nestes autos o enquadramento dos períodos de 27/01/65 a 08/10/65; 20/12/65 a 20/02/71; 13/06/72 a 21/06/74; 26/07/74 a 25/07/75; 12/04/76 a 25/09/78; 06/01/87 a 22/07/88; e 01/08/88 a 02/07/90; como atividade especial e o pagamento dos atrasados. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 85-86; 87-88; 94-96; 91-93; 83-94 e 89-90), referente aos períodos reconhecidos como especiais acima apontados, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB em todos eles, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 26.06.1974 a 25/07/1975, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 83.080/79 e 53.831/64, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. O PPP de fl. 79 retrata a exposição do autor a ruído de77 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial, razão pela qual a sentença não reconheceu a especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), períodos que foram somados com aqueles já reconhecidos pelo réu, totaliza o autor 35 anos, 09 meses e 10 dias, de tempo de serviço até 30.09.91, consoante estabeleceu a sentença que condenou o INSS a revisão do benefício anteriormente concedido, para alterá-lo para aposentadoria por tempo de serviço integral, com o recálculo da RMI desde a data indicada.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sobre a possibilidade da concessão da tutela antecipada, observa-se que o autor, aposentado, embora receba quantia inferior à pretendida in casu, está amparado por cobertura previdenciária. Assim, não tendo trazido documentos que demonstrem que a sua subsistência dependa da revisão pleiteada (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), é de ser indeferida a tutela antecipada.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
7 - Apesar de possuir dois vínculos como "operário" nos períodos de 01/04/1990 a 21/07/1990 e de 01/08/1990 a 07/02/1993, diante dos demais vínculos, das demais provas materiais e dos depoimentos das testemunhas, possível reconhecer o labor rural de 14/10/1967 (certidão de casamento - documento mais antigo) a 30/06/1975 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), além dos demais intervalos de todos os contratos de trabalho anotados em CTPS; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Ressalte-se, entretanto, que o labor rural efetuado a partir de 24/07/1991 não pode integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial, situação que refoge ao caso dos autos.
9 - A dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10 - Desta forma, somando-se o labor rural de 14/10/1967 até 23/07/1991, sem registro em carteira, aos demais períodos registrados em CTPS (fls. 11/28) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 42); constata-se que na data da citação (03/07/2006 - fl. 32-verso), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 26 dias de tempo total de atividade, suficientes à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, conforme determinado na r. sentença.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ADITAMENTO À INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À DIB. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar o princípio da congruência e ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo vedado a condenação/provimento mandamental em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. No caso concreto, o julgador de primeiro grau examinou a lide como se trata-se exclusivamente de pedido de desaposentação quando, em verdade, o autor aditou a petição inicial, limitando o pedido à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor sob condições especiais, limitado à DIB, não tendo o INSS manifestado oposição ao aditamento.
3. Em assim sendo, reconhece-se que a sentença julgou a lide fora dos limites do pedido.
4. Anulada a sentença e não se tratando de causa madura para apreciação do mérito pela instância recursal, impõe-se o retorno dos autos à origem, para análise do pedido nos termos do aditamento apresentado pela parte, reabrindo-se a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA. TEMA 174 DA TNU. APLICABILIDADE DO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É de se rejeitar a matéria preliminar, pois o tema 174 da TNU determina o sobrestamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, dos demais processos que tenham como fundamento a questão da metodologia de medição de ruído.
- Assim, considerando que a presente demanda não se encontra no âmbito dos juizados especiais federais, não se justifica a suspensão aventada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Nos períodos de 26/06/84 a 28/07/86, 01/08/86 a 31/01/87, 01/02/87 a 20/09/90, e 04/01/93 a 31/05/94, conforme formulários DSS-8030 de fls. 40/44, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a metanol, acetona, ácido clorídrico, ácido clorossulfônico, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 25/11/00 a 01/12/00, o PPP de fls. 44/46 demonstra a exposição do autor a ruído de 92,4 dB e a hicrocarbonetos aromáticos, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.01 e 1.017 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 02/12/00 a 17/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 47/50 retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 18/11/03 a 09/10/06, o PPP de fls. 47/50 comprova a exposição a ruído superior a 85 dB, com reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 10/10/06 a 17/12/14 (data de ajuizamento da ação), não há nos autos qualquer documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Destaque-se que, embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, não requereu a produção de prova pericial após determinação do magistrado para especificação de provas (fl. 176).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 4 meses). Na DER (25/11/08), o autor possuía 32 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Contudo, antes do ajuizamento da ação, em 17/12/2014, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente do cumprimento de pedágio ou de idade mínima.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, conforme demonstrado acima.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, além do início de prova material do labor rural, a prova testemunhal produzida comprovou a atividade campesina exercida pelo autor sem formal registro.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS. LAVADOR E FRENTISTA. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Moisés Manoel dos Santos (fl. 68) e Arlete Marques (fl. 69).
8. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1968 a 30/10/1975, exceto para fins de carência.
9. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14. Com relação ao período de 01/09/1998 a 30/11/2000, as atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos códigos 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1, item "g", Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
15. Com relação ao período de 01/11/1975 a 28/02/1977, não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, assim, resta caracterizada a especialidade no período de 01/11/1975 a 28/02/1977.
16. Quanto ao período de 01/02/1980 a 23/08/1980, reputo enquadrados como especiais o aludido interregno, conforme item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 - Umidade - "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros."
17. No tocante ao período de 02/05/1983 a 13/06/1984, a atividade pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - Hidrocarbonetos, e código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 - Carvão mineral e seus derivados - "b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas."
18. Possível assim, o enquadramento das atividades como especiais nos períodos de 01/11/1975 a 28/02/1977, 01/02/1980 a 23/08/1980, 02/05/1983 a 13/06/1984, 01/09/1998 a 30/11/2000, devendo o INSS convertê-lo em comum.
19. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e comum reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 21 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 05/02/2010, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
20. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
21. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (05/02/2010), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FUNILEIRO. SERRALHEIRO. AGENTES QUÍMICOS. FUMIGAÇÃO. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/1974 a 15/02/1975, 01/04/1975 a 30/04/1976, 01/06/1976 a 04/11/1976, 01/08/1977 a 04/05/1978, 01/08/1978 a 01/10/1978, 10/04/1979 a 01/09/1982, 05/10/1982 a 03/01/1983, 27/09/1983 a 13/07/1984, 10/09/1984 a 07/12/1984, 26/06/1985 a 23/07/1986, 01/11/1986 a 20/02/1989, 10/09/1991 a 06/03/1994 e 19/10/1998 à data atual.15 - Nos intervalos de 01/03/1974 a 15/02/1975, 05/10/1982 a 03/01/1983, 27/09/1983 a 13/07/1984, 10/09/1984 a 07/12/1984, 26/06/1985 a 23/07/1986, 01/11/1986 a 20/02/1989 e 10/09/1991 a 06/03/1994, a CTPS do autor informa o desempenho das funções de auxiliar eletricista, encarregado eletricista e eletricista. À míngua de maiores especificações acerca da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, nos moldes previstos no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, as referida profissões não podem ser enquadradas como especiais. E, no ponto, consigne-se, não consta dos autos documento comprobatório do desempenho de atividade em condições agressivas à saúde nos aludidos interregnos. Assim, inviável o enquadramento dos referidos lapsos como insalubres.16 - Igualmente, no que diz respeito aos encargos de auxiliar de mecânico (01/04/1975 a 30/04/1976), montador (01/08/1978 a 01/10/1978) e ajudante (10/04/1979 a 01/09/1982), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.17 - No lapso de 01/06/1976 a 04/11/1976, o autor trabalhou como “auxiliar de funileiro” na empresa “Revel Revendedores de Veículos Ltda”, como se extrai de sua CTPS (ID 4482655 - Pág. 3). A profissão exercida é identificada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (9913-05) como análoga à de “soldador de veículos”. Desta forma, enquadra-se na previsão do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.18 - No ínterim de 01/08/1977 a 04/05/1978, o requerente trabalhou na “Elyseu José Sarti Mardegan”, desempenhando o encargo de auxiliar de serralheiro, conforme se infere de sua CTPS ao ID 4482655 - Pág. 3. Diante das atividades exercidas, é possível o enquadramento por equiparação ao ofício de esmerilador, previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.19 - Por fim, durante o labor para a “COBB – Vantress Brasil Ltda.”, como eletricista de manutenção, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4482666), com chancela técnica, informa a submissão a ruído (sem mensurar a intensidade), radiação não ionizante oriunda da carga solar, poeira, fumos metálicos decorrentes do processo de solda, gases advindos da fumigação e postura inadequada, de 19/10/1998 a 06/09/2016 (data de assinatura do PPP). Registrado no PPP, ainda, o uso de EPI eficaz em relação aos agentes químicos. Pois bem. Inviável o enquadramento em razão da sujeição ao ruído, pois indeterminado; e da radiação não ionizante e da postura inadequada, por falta de previsão legal. Em relação aos agentes químicos (fumos metálicos e gases da fumigação), de fato, estão elencados no Decreto nº 3.048/99 nos itens 1.0.8 e 1.0.9.20 - Quanto à utilização de EPI, vale salientar que, após 14/12/1998, não se admite o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição a agentes de natureza química, sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação).21 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.22 - Destarte, viável o reconhecimento do interstício de 19/10/1998 a 14/12/1998.23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1976 a 04/11/1976, 01/08/1977 a 04/05/1978 e 19/10/1998 a 14/12/1998.24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4482666 - Pág. 12) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 11 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/04/2017 – ID 4482666 - Pág. 19), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.25 - Observa-se que o autor requereu, em sua apelação, a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentação. Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.26 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.27 - O requerimento administrativo foi formulado em 06/04/2017 e, em consulta o CNIS do autor, verificou que o vínculo com a empresa “COBB – Vantress Brasil Ltda.” perdura até os dias atuais.28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4482666 - Pág. 12) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 19/04/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/04/2019, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora.30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.32 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios.33 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUÍMICO. DERIVADOS DE PETRÓLEO. FRENTISTA, MOTORISTA DE CARGAS E CHEFE DE PISTAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não há períodos incontroversos, uma vez que inexiste pedido realizado na esfera administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto a atividade rural acima analisada, quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1997 a 30.04.2010 e 01.12.2011 a 15.03.2013 e, também, os demais interregnos de atividades comuns anotados em CTPS. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1997 a 30.04.2010 e 01.12.2011 a 15.03.2013, a parte autora, exercendo os ofícios de frentista, motorista de cargas e chefe de pistas, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, tais como derivados de petróleo (fls. 125 e 178/181), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dias) dias de tempo de contribuição até a data da citação do INSS (25.09.2013), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
10. Honorários advocatícios fixados de forma recíproca.
11. Reconhecido o direito da parte autora a ter averbado o interregno de trabalho exercido em meio rural, sem registro em CTPS, entre 01.01.1983 a 23.07.1991, bem como ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por ela executados entre 01.02.1997 a 30.04.2010 e 01.12.2011 a 15.03.2013.
12. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. EC 20/98. ART. 201, § 7º, INC. I, CF/88. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA SEGURA. PERÍODOS LABORADOS NAS LIDES RURAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA TODOS OS PERÍODOS CUJO RECONHECIMENTO É PLEITEADO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - O fato de ter havido eventual omissão por parte do empregador, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esse vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência.
6 - A ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse particular, tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente comprovou que exercera as lides campesinas em regime de economia familiar em propriedades alheias, sendo possível manter o reconhecimento de sua atividade rural tão somente a partir de 01/01/1966 até 31/12/1969, nos termos da sentença recorrida.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 26 anos 6 meses e 8 dias de serviço na data da propositura da ação (09/11/2010).
9 - Apelações do INSS e do autor não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NA SENTENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. APRECIAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA.
1.Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação da causa em razão de nulidade em face de julgamento extra petita.
2. Conhecimento da matéria reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade, em face do implemento dos requisitos etário de tempo de carência.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e concessão do benefício, nos molde do art. 48, §§ 3º e 4º da lei previdenciária.