E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, nota-se que o magistrado a quo reconheceu como especial o período de 01/08/2017 a 31/12/2017, caracterizando-se julgamento ultra petita.- Destarte, de ofício, deve ser limitado o provimento jurisdicional o pedido inicial.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- De ofício, reduzido o comando sentencial aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão de fato incorreu em omissão, pois olvidou-se se de analisar a especialidade no período compreendido entre 01/12/2012 e 24/04/2013, nos termos do pedido formulado na petição inicial. O autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB neste período, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Ainda que considerado este período no cálculo, o autor totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, pois, na data do requerimento administrativo (30/11/2012), o autor contava com apenas 34 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e portanto não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício ora concedido.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Embargos de declaração acolhidos. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMAINTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Após a DER (06/02/2013) a autora continuou trabalhando no Sanatório São João Ltda., ao menos até agosto de 2013, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 12/04/2013 – antes do ajuizamento da ação.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a autora não fazia jus ao benefício, conforme destacado acima, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Embargos de declaração da autora a que se dá provimento.
dearaujo
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença.
- Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC.
- No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Sentença anulada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. O autor, nascido em 23/08/1958 (fl. 13), objetiva comprovar atividade rural exercida desde os 13 anos de idade.
- Como início de prova material, o autor juntos os seguintes documentos aptos para a sua caracterização: - seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 18/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - sua CTPS com registros na função de lavrador desde 13/09/1974, com o último registro de admissão em 01/09/2009 (fls. 16/34).
- Os registros constantes da CTPS da parte autora são predominantemente referentes à atividade campesina, apenas períodos ínfimos de atividades urbanas, os quais não descaracterizam a predominância de seu trabalho no campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para confirmar o labor campesino do autor. A audiência para a oitiva de testemunhas foi realizada em 17/09/2012. A testemunha Roberto Cardozo de Oliveira disse conhecer o autor há 35 anos (1977) e que na ocasião ele trabalhava na Fazenda Grande e que ele trabalha desde criança (fl. 67). Maria Zelinda Duela afirmou conhecer o autor há 40 anos (1972) e que ele já trabalhava como lavrador, na condição de braçal, carpindo, colhendo e plantando, nas seguintes propriedades: Fazenda Recreio, Fazenda Grande e Fazenda Santa Cruz (fl. 68). Em seu depoimento, João Batista Recco asseverou que conhece o autor há 30 anos (1982), ocasião em que ele trabalhava em serviços rurais (fl. 69).disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa época ele colhia laranja (fl. 129).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/09/2012, tenho ser possível reconhecer sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1972 a 31/08/1974, bem como nos interregnos entre os registros constantes de sua carteira de trabalho, ou seja, 13/06/1976 a 17/06/1976, 01/01/1976 a 21/09/1977, 05/05/1979 a 31/10/1980, 15/08/1981 a 31/12/1981, 01/05/1987 a 31/05/1987, 21/06/1987, 02/02/1988 a 10/04/1988, 09/10/1988 a 16/10/1988, 04/12/1988 a 08/01/1989, 19/02/1989 a 31/10/1989, 11/08/1990 a 09/09/1990, os quais deverão ser considerados para efeitos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo apelante.
- Também devem ser reconhecidos como tempo de atividade os seguintes períodos: 19/03/1992 a 31/05/1992, 11/06/1993 a 30/11/1993, 17/06/1994 a 26/06/1994, 20/09/1994 a 28/08/1994, 30/01/1995 a 25/05/1997, 04/01/1998 a 01/03/1998, 07/05/1998 a 17/05/1998, 31/12/1998 a 03/01/1999, 23/02/1999 a 05/09/1999, 14/01/2000 a 10/09/2000, 04/02/2001 a 07/10/2001, 28/01/2002 a 03/08/2003, 09/02/2004 a 06/06/2004, 15/08/2004 a 15/08/2004, 25/01/2005 a 12/06/2005, 30/01/2006 a 04/06/2006, 02/09/2006 a 10/09/2006 e 22/01/2007 a 31/08/2009.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor. Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Em 16/12/1998, a parte autora não possuía a idade mínima para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos) e sequer tempo mínimo de contribuição.
- Por ocasião do ajuizamento da presente ação o autor possuía tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFFESA. REJEITADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, arguida quanto ao cerceamento de defesa, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial de corte de cana-de-açúcar, reconhecido.
-Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que não completado o tempo mínimo de 25 anos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, como pedido subsidiário, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar.
-Não conhecimento do reexame necessário.
- No mérito, apelações da parte autora e do INSS, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Em geral, laudos periciais produzidos em outros processos judiciais não são aceitos como prova, determinando-se a produção de novo laudo especificamente para o segurado que requer o reconhecimento do tempo de serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais em atividade, requer-se a elaboração de perícia indireta, em que cabe ao perito avaliar outra empresa com condições de trabalho semelhantes para concluir pela existência ou inexistência de exposição a agentes nocivos na atividade que era desempenhada pelo requerente.
- O caso dos autos, entretanto, traz a particularidade de que, além de não mais existir a BM&F, que foi fundida à BOVESPA, a função desempenhada pelo apelado de operador de viva-voz também deixou de existir. Nesse sentido, não há como produzir prova pericial no local em que o apelado exerceu suas atividades, visto que, como é de conhecimento geral, não há mais pregão de 'viva-voz' na Bolsa de Valores. Considerando a impossibilidade de se produzir prova específica em relação ao direito invocado (prova pericial), aceitável a utilização de laudos paradigma. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido, sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação ao pedido de aposentação por idade rural.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente, mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que, apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS (01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais e de período de labor rural, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
3 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - À exceção do certificado de dispensa de incorporação, pois extemporâneo ao período que se pretende comprovar, de fato, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 152286570, 152286571, 152286572 e 152286573), colhida em audiência realizada em 26/11/2013 (fl. 120).
11 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1972 a 30/10/1984.
12 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Os períodos a ser analisados são: 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011 (DER).
21 - Quanto aos períodos de 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011, laborados, respectivamente, para “Cia Nacional de Energia Elétrica”, “Usenergia Serviços e Operações Ltda.-ME”, “H. R. Prestação de Serviços Gerais S/C Ltda.” e “Trópico Comércio de Produção Ltda.”, na função de “operador de usina”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 171/196, o autor esteve submetido a “alta tensão”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
22 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011.
24 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 28/29), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (13/09/2011 – fl. 26), 45 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2011 – fl. 26).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Sentença condicional anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Ação julgada procedente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu a referida especialidade nos interregnos de 08/01/1987 a 21/01/1991, de 04/10/1991 a 13/07/1993 e de 04/10/1994 a 31/05/2002. No tocante ao lapso de 08/01/1987 a 21/01/1991, o PPP de ID 97196779 – fls. 30/31 comprova que o autor trabalhou como operador de linha de montagem e abastecedor de Placas A junto à Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda., exposto a ruído de 87dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
7 - Quanto à 04/10/1991 a 13/07/1993, o PPP de ID 97196779 – fls. 25/26 comprova que o demandante laborou como operador de torno junto à POLIMEC Industria e Comércio Ltda., exposto a ruído de 87,1dbA, calor de 20 IBUTG e óleos de corte (mineral e semi-sintético), o que permite o reconhecimento por ele pretendido, em razão da pressão sonora acima do limite legal estabelecido.
8 - No que tange à 04/10/1994 a 31/05/2002, o PPP de ID 97196779 – fls. 27/29 comprova que o demandante exerceu a função de montador eletromecânico junto à Schneider Electric Brasil Ltda., exposto a ruído de 92dbA, sendo possível a conversão por ele pretendida.
9 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/01/1987 a 21/01/1991, de 04/10/1991 a 13/07/1993 e de 04/10/1994 a 31/05/2002.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de labor comum de 11/07/1991 a 06/08/1991 e de 13/08/1991 a 14/10/1991. Os referidos interregnos encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor de ID 97196779 – fls. 44/45. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
12 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
13 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 97196779 – fls. 32/64), constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID97196779 – fls. 83/85), verifica-se que o autor contava, quando da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 97196779 – fl. 71) com 34 anos,08 meses e 06 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" e a idade mínima necessária (nascimento em 28/10/1968), nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RESCINDENDA. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE APRECIADO EM SUA INTEIREZA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DANO REVERSO.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve colacionar aos autos documentos necessários a demonstrar a verossimilhança da alegação, consistente na plausibilidade do direito invocado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de cumprimento da decisão rescindenda.
II - A plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada, pois, não obstante tenha se vislumbrado a ocorrência de erro de fato, a ensejar a desconstituição da r. decisão rescindenda, no âmbito do juízo rescisório, verificou-se, à primeira vista, o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 30.09.2007. Assim sendo, convertidos tais períodos em atividade comum e somados com os demais incontroversos, o total do tempo de contribuição resulta em 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias até 30.09.2007 (termo final da contagem fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha que integra a presente decisão, garantindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - Não há falar-se em violação ao princípio da congruência ou em alteração do pedido após a citação, uma vez que, desconstituída integralmente a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados.
IV - Diferentemente do alegado pelo agravante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
V - Não há falar-se da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o benefício previdenciário deferido ao autor da ação subjacente possui natureza alimentícia, de modo que eventual suspensão, na verdade, geraria um dano reverso, ou seja, dificultaria sobremaneira a sua sobrevivência.
VI - Agravo regimental do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso concreto, não há início de prova material que comprove o retorno para o labor rural em parte dos períodos pleiteados pela autora.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do período remanescente.
5. No caso dos autos, não faz jus a autora à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não há se falar em julgamento extra petita, pois, em sua petição inicial, o autor menciona expressamente que não foram enquadrados como especiais pela autarquia-ré os períodos de 24/10/83 a 21/07/86, em que alega ter estado exposto a ruído, e 23/07/97 a 01/10/03, em que alega ter estado exposto a riscos químicos e biológicos, e a seguir formula pedido para "a conversão dos períodos comuns não enquadrados em atividade especial".
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 15/01/79 a 24/10/83, 24/10/83 a 21/07/86, 23/07/86 a 04/12/86, e 05/01/87 a 07/10/96, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 23/07/97 a 15/12/98, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 66,9 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Da mesma forma, a menção de exposição ao agente "poeira total" não permite o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal agente não se encontra previsto entre aqueles considerados nocivos no Decreto vigente à época. Ainda, a atividade exercida pelo autor, de gari, não se encontra entre aquelas categorias profissionais que permitem o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Considerando que cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (02/09/2010).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor, em sua peça vestibular, o reconhecimento de seu labor exercido no campo e sob condições especiais a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2012).
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pela autora, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ela completou os 35 anos de labor, vale dizer em 13/11/2013, o que não foi objeto de seu pedido exordial. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
6 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 30/06/1968 a 22/12/1978. Como prova do labor rural no período, o autor trouxe aos autos a sua Certidão de Casamento, datada de 20/05/1978 e as Certidões de Nascimento de suas filhas, com data de 16/05/1977 e 20/05/1978, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 89, 92/93). Como se vê dos elementos de prova carreados autos, os documentos mencionados constituem início razoável de prova material de sua alegada atividade campesina. Todavia, a prova oral colhida, cujos depoimentos encontram-se às fls. 164/165 e 213/216, não corroborou o labor rural da parte autora no período que pretende ver reconhecido, razão pela qual inviável o reconhecimento do alegado labor campesino do autor.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990. Quanto aos referidos interregnos, os formulários de fls. 83/85 dão conta de que o autor trabalhou como tratorista junto à Construtora Ituana Ltda. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
19 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando os períodos especiais ora reconhecidos, aos incontroversos anotados em CTPS (fls. 15/20; 27/28; 48/51 e 88/90), constantes do extrato do CNIS de fls. 29/31 e 133/135 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 34/35, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Apelações desprovidas. Remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRENCIA. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconheço a ocorrência de julgamento " ultra petita ", nos termos alegados pelo INSS.
- O julgamento " ultra petita " não exige a anulação da sentença recorrida, como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial. Impõe-se, portanto, a redução da decisão aos limites do pedido, devendo ser excluída a análise dos períodos mencionados.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 01/11/1996 e 05/03/1997 e temperaturas superiores a 33,3oC em todo o período, com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Preliminar acolhida, com redução da decisão aos limites do pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que julgado deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora concedida em sentença, parece estar presente situação de obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.
3. O título executivo - julgado deste Tribunal - não previu expressamente a necessidade de devolução dos valores pagos à parte autora por força da antecipação de tutela.
4. Dessa forma, no tocante, não há título executivo judicial, não podendo o INSS valer-se, por ora, do cumprimento de sentença.
5. Nesse contexto, por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença manejado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Deve ser reconhecida a especialidade no período de 01/01/1970 a 04/05/1972, em que é cabível o enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (perfuração, construção civil, assemelhados - edifícios, barragens, pontes).
- Com relação ao período de 21/12/1972 a 07/01/1974, não restou caracterizada a especialidade. O cargo de "auxiliar administrativo" não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias profissionais previstas no Decreto 53.831/64. Inexistem nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, sendo a prova testemunhal insuficiente para tanto.
- O resultado favorável ao autor é apenas aparente, visto que fundamentado em prova meramente testemunhal. Haveria, assim, cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que a produção de prova técnica pericial, embora tenha sido requerida, foi indeferida pelo d. Juízo a quo, sob a justificativa de ser inviável a realização de perícia em relação a período tão antigo.
- Contudo, a jurisprudência já se manifestou reiteradamente que a decretação de nulidade dos atos processuais só deve ocorrer caso advenha algum prejuízo às partes. Especificamente no caso dos autos, o não reconhecimento da especialidade no período de 21/12/1972 a 07/01/1974 não importará em prejuízo ao autor, uma vez que este já totalizada tempo de contribuição superior a 35 anos, suficiente à concessão do benefício pleiteado ( aposentadoria por tempo de contribuição integral), independentemente da sua idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (22/12/1995), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.