PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente .
6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91.
9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada e julgou prejudicado o recurso da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que verifica-se a existência do Processo n.º 763-72.2007.8.26.0481, idêntico a presente demanda, no que diz respeito às partes, objeto e causa petendi, que tramitou perante o a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com certidão de acórdão transitada em julgado datada de 09 de novembro de 2012. Certo é que neste feito estão presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no ano de 2010, foi acometido das seguintes patologias: osteofitos marginais incipientes anteriores, laterais e posteriores nos corpos vertebrais cervicais, redução da altura e intensidade de sinal nas sequências ponderadas em T2 dos discos intervertebrais com discreto predomínio em C5-C6. Neste nível, nota-se protrusão discal difusa com predomínio póstero lateral direita, neuroforamens livres, alterações ósseas e discais degenerativas incipientes na coluna cervical com discreto predomínio em C5-C6, onde existe discreta protrusão discal difusa com predomínio póstero/extremo lateral direita, imagem ovalar na região posterior da rinofaringe, decorrentes de acidente de trabalho, e mesmo assim, continua incapacitado para o trabalho há mais de 6 anos. Razão pela qual dirigiu-se até a autarquia previdenciária requerida, com o intuito de requerer o benefício de auxílio-doença, já que não tinha condições de trabalhar. Dessa forma, lhe foi concedido o seguinte benefício: NB 541.125.738-3, com data de início em 18.05.2010, om alta médica prevista para 30/09/2010. Na data de 26/02/2011, o autor por não estar apto ao trabalho, requereu novamente o benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 545.035.471-8, situação esta que perdura até a data atual (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a procedência da presente ação, condenando o instituto requerido à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da última concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja, da data de 26/02/2011, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (...) subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o seu cancelamento via administrativa, caso o cancelamento ocorra posteriormente à propositura da presente, até que o requerente venha a ter condições de retornar ao mercado de trabalho” (ID 107185807, p. 03-04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença originário de acidente do trabalho, de NB: 545.035.471-8 - espécie 91, que lhe foi concedido em 26.02.2011 (ID 107185807, p. 20), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, ao menos, a manutenção daquele.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sempre desempenhou atividades ligadas ao meio urbano, conforme se denota de seu Cadastro junto ao INSS em anexo, o que comprova sua qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Acontece, Excelência, que após vários anos de trabalho, o requerente sofreu um acidente e fora acometido por diversas doenças que agravaram em decorrência do acidente, levando-o à impossibilidade de continuar desenvolvendo atividade laborativa, pois é portador de TRANSTORNOS DE DISCOS, PROTRUSÃO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARTROSE, bem corno problemas DEPRESSIVOS, estes em decorrência de sequelas do acidente, conforme todos exames e atestados médicos em anexo (...) Convém ressaltar que o requerente já tentou diversas vezes realizar outras atividades laborativas, mas não obteve êxito, pelo contrário, acabou sofrendo outro acidente e gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 11 de julho de 2008 a 30 de maio de 2009 (doc. anexo) (...) Ex positis, respeitosamente, requer de VOSSA EXCELÊNCIA a concessão do benefício ora pleiteado, julgando-se, para tanto, INTEIRAMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a autarquia-ré à conversão do benefício denominado AUXÍLIO-ACIDENTE em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, em renda mensal de 100%do valor do cálculo a ser realizado no salário de contribuição, mais 13º salário, corrigido monetariamente pelos índices legais, e aplicação de juros legais à base de 1% a. m., fixando-se a data de início da condenação na concessão do auxílio-acidente que se deu em 12 de outubro de 1995, ocasião em que a autarquia federal fora constituída em mora, nos termos dos artigos supramencionados, além das despesas processuais e honorários advocatícios” (ID 104200415, p. 05-08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-acidente originário de acidente do trabalho, de NB: 026.061.265-0 - espécie 94, que lhe foi concedido em 12.10.1995 (ID 104200415, p 58), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente .4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.