PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. O protocolo do requerimento administrativo referente ao pagamento de benefício não recebido foi realizado em 14 de setembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimentonão está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação epela jurisprudência.5. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 14/09/2022, bem como o ajuizamento da ação em 18/10/2022, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 60 dias. Portanto, a sentença merece ser reformada, uma vez que nãocaracterizada a mora inicial.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se fazem presentes.7. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva leve, e que no momento da perícia se encontra estável. Conclui que a doença não a incapacita para as atividades laborativas habituais. Observa que a patologia é permanente, mas pode ser controlada com uso de medicamentos e fisioterapia respiratória.
- Se vislumbra que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação da r. Sentença e produção de outro laudo médico pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para as atividades habituais da apelante, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. a própria autora afirma no laudo que não trabalha há dois anos, assim, a sua atividade habitual é nas lides do lar, e não há informações de que deixou de trabalhar em razão de sua patologia, uma vez que a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da presente ação. O documento médico de fl. 52, de 17/02/2016, que instruiu o recurso de apelação, de lavra do médico pneumologista que a acompanha, corrobora a conclusão do jurisperito judicial, de que a doença pode ser controlada com uso de medicamentos e fisioterapia respiratória. Nesse contexto, a parte autora declarou residir com o filho e exercer as atividades domésticas do lar sem a ajuda de terceiros, e até renovou a sua Carteira Nacional de Habilitação em agosto de 2014, com validade até 2019.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
-Descabida a produção de prova oral, pois a Sentença está fundada na ausência do requisito da incapacidade laboral da parte autora, desse modo, o douto magistrado sentenciante, entendeu ser desnecessária a incursão sobre a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Não se impõe a anulação da r. Sentença recorrida.
- O laudo pericial médico e complementação, afirma que a autora, de 54 anos de idade, trabalhadora rural na agricultura familiar, relata que há cerca de 20 anos foi acometida por crise de nervos, estando em tratamento psiquiátrico desde então e está sem trabalhar há 20 anos. O jurisperito constata que é portadora de obesidade grau II e oligofrenia leve. Conclui que há incapacidade parcial e temporária, contudo, diz que permite a atividade habitual da parte autora, de agricultura familiar. Assevera que considerando as condições clínicas da parte autora, a documentação apresentada, não consegue apreciar provas científicas, ou mesmo pessoais, que caracterizem a incapacidade ao trabalho rural familiar, habitual à mesma. Diz que a deficiência cognitiva leve não dificulta o seu dia a dia e que a obesidade é doença que se pode tratar e eliminar.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. A documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do perito judicial, posto que apenas demonstra o tratamento médico da autora, mas nada traz sobre a incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
5. A perícia judicial afirma que a postulante é portadora de dor lombar crônica e depressão, estando incapacitada, de modo parcial e permanente, ante a sua impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico. Em laudo complementar, a perícia esclarece que autora, na data da perícia apresentava quadro de dor crônica, que piorava se ficasse muito tempo em pé, devendo evitar atividades que demandem esforços físicos. No histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são operadora de máquina, trabalhadora rural, vendedora, costureira e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força, bem como que a postulante permaneça por muito tempo em pé, comumente exigido para a profissão de vendedor. Essa constatação, associada à idade da autora (53 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. In casu, nos termos da insurgência manifestada pela autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo, concedendo-se, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez, como estabelecido na sentença.
8. Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte e disposições da Súmula 111 do STJ.
9. No tocante aos juros de mora, ante a omissão da sentença, cabe esclarecer que sua incidência deve ocorrer, tão somente, a partir da citação válida.
10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Comprovando a perícia médica judicial que a autora não pode realizar as atividades nominadas pelo INSS como urbanas e habituais, dada a constatação de sua incapacidade total e permanente, não há falar em reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante de concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Reforma parcial da sentença para fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos 06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em 21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II, sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas, procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo, explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso, no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade parcial e permanente, não há incapacidade para a atividade habitual da autora, qualificada como ajudante de cozinha, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, e equidistante das partes. Nesse contexto, os relatórios médicos carreados aos autos nada mencionam sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA E TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. Merece acolhimento a pretensão do autor,uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcialpara as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico. Além disso, assiste razão ao autor no que toca à data de início do direito à reforma militar, e seus efeitos financeiros (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), que deve retroagir àdata do seu licenciamento indevido (28/02/2017).2. Diferentemente do que sustenta a União em seus embargos de declaração, o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: (...) 3. Da conjugação do art. 110com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa eefeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementosindicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefíciosprevidenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo deserviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980).3. A União, portanto, maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar oacórdãorecorrido. Ademais, é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivosuficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor osrecursos adequados às instâncias superiores.4. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos do autor para deferir a tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, e parareconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO EXPRESSO. FIXAÇÃO DA DIB. DII ESTIMADA. PEDIDO INICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimento de benefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.
2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.
3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.
4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
4. Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVIMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Analisando os marcos temporais presentes nos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição, inclusive em virtude da interrupção efetivada pelo curso do processo administrativo que concedeu a reforma ao falecido autor.
2. Considerando que a parte autora pretendia retroagir a data da reforma para 2014 e obteve provimento para que esta retroagisse a abril de 2016, não há que se falar em sentença extra petita, pois apenas ocorreu provimento em menor grau do pedido, restando atendido pedido implícito.
3. Em que pese o perito conclua que o autor estava incapaz para as atividades laborativas em 28/01/2014, a sentença fixou como marco inicial da reforma e do benefício previsto no art. 110, §§1º e 2º da Lei 6.880/80 a data de 14/09/2016, ponto que não foi objeto de recurso pela parte autora, de modo que é de ser mantido tal termo.
4. Havendo comprovação nos autos da perda da visão do olho esquerdo desde 2014, não merece reparos a sentença, posto que o militar fazia jus à isenção do Imposto de Renda desde seu ingresso na reserva remunerada.
5. Ao revés do que entende a União - FN, as requeridas não foram condenadas a promover o cumprimento de sentença, mas sim a anexar a documentação necessária à liquidação do julgado.
6. No que tange à irresignação da parte autora com o termo final do pagamento das diferenças referentes à melhoria de reforma, o ponto não foi abordado pela autora na petição inicial, de modo que se está diante de inovação recursal, vez que as alegções não foram suscitadas no momento processual pertinente.
7. Indevido o auxílio-invalidez, porquanto não comprovada a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 03 de novembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (03 de novembro de 2020) e o ajuizamento da ação (01 de fevereiro de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Superintendente Regional da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetivapara a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 02 de outubro de 2010, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (02 de outubro de 2010) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a lide anterior foi julgada improcedente em 08/05/2013, com trânsito em julgado no dia 19/08/2013, sendo que a presente ação trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido de 22/12/2014 a 12/03/2015, sendo diversa a causa de pedir.
III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Quanto aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, bem como já estava cumprida a carência, pois recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2014 a 12/03/2015.
VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 14/06/2016.
VII - A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a cessação do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade, atestando a necessidade de continuidade de recebimento do benefício. Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada.
X - Remessa oficial não conhecida, preliminares rejeitadas e apelação, parcialmente conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo médico pericial (fls. 72/73) referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2014, afirma que a autora, de 60 anos de idade, merendeira da Prefeitura Municipal de Penápolis/SP, refere que apresentava dor crônica no ombro direito e que evoluiu com lesão de tendão de manguito a direita e realizou cirurgia em 21/01/2014 para reconstrução de manguito. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta lesão definitiva de tendão do manguito direito e que no caso de lesões degenerativas de manguito e quando há lesões recidivantes em curtos períodos de tempo não há como recuperar novamente, pois, vai apresentar lesão e que o tratamento é apenas paliativo. Conclui que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para toda e qualquer atividade e não há como reabilitar. Fixa a data de início da incapacidade em 23/02/2013, data da ultrassonografia, que coincide com a incapacidade.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma absoluta e permanente e para qualquer tipo de atividade.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Mantida a DIB do benefício a partir de 24/10/2014, data da realização do exame médico pericial, quando efetivamente constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- A vingar a tese da autarquia previdenciária, do termo inicial coincidir com a data da juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria realização do exame pericial.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. REFORMA PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 10/2005 a 04/2006, de 06/2006 a 08/2008, de 01/2010 a 09/2011. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto a autora verteu sua última contribuição em 09/2011, tendo ajuizado a demanda em 05/07/2011.
7. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "alterações degenerativas comuns na terceira idade, de sistema orteoarticular como espondiloartrose de coluna, osteoartrose de joelhos e esporão de calcâneo e insuficiência vascular periférica em membros inferiores", tratando-se de enfermidades que a incapacitam de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais (faxineira, passadeira e diarista), por envolverem trabalhos braçais. Ainda, segundo o laudo, embora a inaptidão para o trabalho não seja total, a conclusão pericial é pela impossibilidade de reabilitação da parte autora, tendo em vista sua idade (62 anos), o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, bem como a ausência de qualquer experiência profissional anotada em CTPS. Correta, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. Mantido o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, ante a ausência de recurso da parte autora.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. 10. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de comunicação, além de apresentar cegueira em um olho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a vida civil e independente. Informa que a incapacidade teve início em 14/06/2013.
- Recolheu contribuições previdenciárias até 12/2009, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 06/2013 e ajuizou a demanda em 09/06/2014, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 14/06/2013, ou seja, na mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.