PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Se não foi constatada a incapacidade para o trabalho, não há se falar em falta de fundamentação da Sentença em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária, pois tais requisitos se exigem concomitantes, assim, na ausência de um deles, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 04/11/2015 (fls. 98/108) afirma que a autora, 50 anos de idade, qualificada profissionalmente como "Trabalhadora rural, depois bordadeira, depois faxineira, depois empregada doméstica, depois faxineira, depois fez salgados para vender", tem como diagnóstico tendinopatia e artrose em ombro direito e artrite reumatoide. Assevera que a periciada apresenta limitação do movimento do ombro direito, que há impedimentos para realizar atividades laborais que tenha que elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Conclui que há incapacidade parcial e temporária e não há incapacidade para atividades laborais como bordadeira e fazer salgados.
- O fato de a autora ter pedido administrativamente o benefício de auxílio-de-doença no curso da presente ação, em 12/08/2015 (fl. 132) e a autarquia previdenciária ter reconhecido ao direito ao benefício de auxílio-doença e concedido até 05/01/2016, não tem o condão de desconstituir o trabalho do perito judicial e tampouco vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. O ônus da prova quanto à existência de incapacidade para o trabalho habitual é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados aos autos não se pode concluir pela incapacidade para o trabalho, pois nada mencionam sobre a condição laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Considerando que o autor formalizou o pedido de concessão da AJG, que o pedido não foi analisado pela magistrada de 1º grau e que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação a sua concessão, deve ser deferida AJG ao autor;
4. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- O termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve ser mantida em 11/9/2019, nos termos fixados pelo juízo a quo, não havendo quaisquer elementos de prova que possam infirmar as conclusões do profissional técnico.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTARQUIA QUE COLIMA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao Reexame Necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não há se falar em conhecimento da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, demonstrados nos autos.
- A questão da incapacidade laborativa também é incontroversa. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta sequelas cognitivas e psíquicas graves em ruptura de aneurisma cerebral, sendo a incapacidade total e permanente. O jurisperito conclui que há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de reabilitação em outra função.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTARQUIA QUE COLIMA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, demonstrados nos autos.
- A questão da incapacidade laborativa também é incontroversa. O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 54 anos de idade, relata que em 2010 teve que submeter à cirurgia cardíaca, cinco pontes de safenas e uma mamária. A conclusão do jurisperito é a de que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, sendo necessária a continuidade do tratamento com afastamento da atividade laboral; que a incapacidade é absoluta e a limitação diagnosticada é definitiva. Assevera que há indicação de sua aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARACONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sentença reduzida aos limites do pedido, uma vez que fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, quando a parte autora requer desde a data do indeferimento administrativo.
- Também não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividade braçal - trabalhadora rural, auxiliar de limpeza e empregada doméstica, atividades nas quais não se pode prescindir de acentuados esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA. RUÍDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDOCONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta diagnóstico de "transtorno depressivo grave", com "humor deprimido, atitude desesperançada" e conclui pela incapacidade "total e temporária".
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. A perícia foi realizada na especialidade dos males da parte autora, isto é, por médico psiquiatra, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV – Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor, de 37 anos de idade, lavador de gaiola, refere acidente de trabalho em 1999 e encontra-se recebendo auxílio-acidente desde 2003. O jurisperito conclui que a incapacidade é permanente e parcial, todavia, assevera que apesar da sequela provocada no joelho direito, a parte autora consegue desenvolver seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma, foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, todavia, está apta para sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista, que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
-
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade, doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover, o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61 anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012), requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012 a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto, se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário , já estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12, elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS o pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, uma vez que tal acréscimo não fez parte do pedido da parte autora. Sentença reduzida aos limites do pedido.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do início da incapacidade.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR DO RECURSO. ART. 105 DO CPC/2015. PEDIDO PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, verifico que, embora se tenha cogitado acerca da existência de causar de pedir relacionada a acidente de trabalho esta não é a situação retratada nos autos. Como bem apontado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez fundamentando seu pedido apenas na impossibilidade do exercício da atividade laborativa atual, sem nada dizer a respeito de eventual acidente de trabalho ou de evento a ele equiparado que a tenha impedido de exercer suas atividades e que, porventura, pudesse subsidiar seu pedido (fls. 02/08). Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 174/176 e reconheço a competência desta Corte para o julgamento da demanda. Dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Todavia, verifico que o procurador da parte autora não possui poderes específicos para desistir (fl. 09), nos termos previstos pelo art. 105 do CPC/2015, razão pela qual resta prejudicada a petição de fl. 198.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extrato do CNIS de fls. 14/16, restou comprovado preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de osteoporose discreta, osteófitos marginais e redução dos espaços discais, em coluna lombar, artrose coxofemoral bilateral e osteoporose discreta em bacia, artrose moderada e osteoporose periarticular, em ombros direito e esquerdo, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 121) (fls. 105/122).
5. Diante do conjunto probatório, considerando que restou demonstrado pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (04/01/2012 - fl. 22), uma vez que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo sr. perito em dezembro de 2011 (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 121), ou seja, quando da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais, restando prejudicado o pedido formulado à fl. 198.