E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravante nasceu em 04.04.1992 e exerce a função de servente de limpeza. Os atestados médicos que instruíram a inicial da ação originária comprovam afastamentos pelos períodos de um a quinze dias, nos meses de abril e maio de 2019.
A perícia judicial foi realizada em 11.10.2019. O expert concluiu que a agravante apresenta incapacidade parcial e temporária, por ser portadora de infecção urinária na gravidez (CID10 )23.4). Esclareceu que a "patologia não é incapacitante para a realização de atividades laborativas, devendo, no entanto, ser evitados esforços físicos e agachamentos frequentes, além da ingestão de líquidos com frequência e ter a liberdade de urinar quando necessário".
Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa. Apesar de a avaliação ortopédica (ID 132298758) atestar que a segurada apresenta patologias na coluna (dorsalgia, cervicalgia (CID 54.2), lumbago com Ciática (CID M 54.4), artrose não especificada, (CID M 19.9), sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), esporão do calcâneo (CID M 77.3) e Mialgia (M 79.1), é preciso destacar que a mesma não foi capaz de contrariar a perícia administrativa realizada posteriormente pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-doença.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados que a agravante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença durante o período de 03/05/2011 a 01/11/2011. A partir de 28/09/2012, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 600.295.940-1), tendo sido revogado em julho/2018.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo probatório colacionado aos autos.
Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PETIÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA INFORMANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O compulsar dos autos demonstra que a autora havia protocolado em 24.03.2017 e, portanto, antes da prolação do acórdão ora embargado (04.04.2017), a qual, entretanto, não foi apreciada, verificando-se, portanto, a ocorrência da omissão apontada.
III-Nesse diapasão, constata-se que a r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, determinou a remessa dos autos a esta Corte, por força de remessa oficial, não existindo, contudo, a intimação das partes. Tal irregularidade foi apontada pela parte autora na primeira oportunidade de manifestação nos autos, após a referida ciência.
IV-Necessário, portanto, que se declare a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença "a quo", tratando-se de vício insanável e insuscetível de convalidação, sob pena de cerceamento de defesa.
V-Impõe-se a reabertura do prazo processual para ambas as partes, possibilitando a interposição do recurso cabível, abrindo-se, também, vista a eventuais contrarrazões.
VI- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora e pelo INSS visando a majoração da verba honorária e a modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Estabeleço a ilegitimidade da autora para impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, ao qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 11/06/2001.
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
4 - No presente caso, embora o termo inicial do benefício remonte a 11/06/2001, constata-se que a parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 08/06/2009, não havendo notícia nos autos quanto a eventual deferimento ou indeferimento de tal pedido pela Autarquia, sendo imperioso concluir que, no momento da propositura da presente demanda, a contagem do prazo decenal sequer havia se iniciado.
5 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
6 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.
7 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O decurso de mais de 10 meses entre o requerimento administrativio revisional e o ajuizamento da presente ação, sem que o processo tenha sido efetivamente impulsionado pelo setor competente para sua análise, é suficiente para caracterizar a mora injustificada da Administração.
2. Em situações semelhantes, esta Turma reconhece que há pretensão resistida presumida diante da mora injustificada da Administração.
3. Outrossim, entre o ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença ora recorrida, sobreveio decisão administrativa do indeferimento da revisão.
4. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor, não se mostrando cabível o indeferimento da petição inicial.
5. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODO ALMEJADOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum citra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Para comprovação da atividade especial de motorista, a parte autora colacionou CTPS que apontam o exercício da função, no entanto, para ser considerada a atividade como especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que não foi comprovado nos autos.
IV- Trabalho como frentista deverá ser enquadrada como atividade especial, haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79
V- Laudo Técnico Pericial demonstra que o demandante exerceu suas funções nos períodos de 08/10/85 a 11/06/86, 04/08/87 a 01/02/93, 01/10/93 a 03/04/95, 10/08/95 a 18/12/95, 04/06/99 a 30/01/04, 04/07/06 a 01/06/10, exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90 dB (A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
VI- Atividade de motorista em empresa de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, considerados nocivos à saúde, nos termos legais.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, em 10/06/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
XIV- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, IMPLANTADO POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 350 STF. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, CONSIDERANDO OS LIMITES DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. A regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso em que o autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente por acidente do trabalho, cuja concessão deu-se em momento posterior à implantação da aposentadoria revisanda.
4. A revisão postulada pelo autor diz respeito à matéria de direito, uma vez que seu deferimento prescinde do exame de matéria fática.
5. Ademais, infere-se da petição inicial deste feito que o autor postula que a revisão, caso concedida, tenha seus efeitos financeiros fixados na DER da aposentadoria, sendo que é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados, quanto ao termo inicial dos efeitos da revisão, caracterizando pretensão resistida presumida.
6. Portanto, tem-se que a revisão postulada pelo autor insere-se em hipótese de exceção, prevista no Tema 350 STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo revisional.
7. Reconhecido o interesse processual do autor, é o caso de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno do feito ao juízo de primeirograu para que lá tenha regular prosseguimento em seus ulteriores termos, considerando os limites do pedido formulado em grau recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte em ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula devido à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, sendo a autora absolutamente incapaz e a intervenção do órgão como fiscal da lei obrigatória, conforme o artigo 178, inciso. II, do Código de Processo Civil, e o artigo 3º do Código Civil.4. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, especialmente quando há prejuízo para o incapaz, como no presente caso, em que a sentença de improcedência negou à autora verba alimentar por período considerável.5. O prejuízo à incapaz é evidente, pois a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por um período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), o que justifica a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º; CPC, art. 178, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Inobservância do pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação da benesse.
II - Procedência do pedido de cobrança dos valores atrasados perante o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS DEMAIS PERÍODOS DESCONSIDERADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. PROVA TÉCNICA PERICIAL CERTIFICANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- A análise do conjunto probatório colacionado aos autos e a conversão do julgamento em diligência para elaboração de perícia técnica permitiu aferir a sujeição do segurado a agentes agressivos nos períodos desconsiderados pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Deferida a tutela de urgência, nos termos definidos pelo art. 300 do CPC. Natureza alimentar das verbas.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Da documentação acostada aos autos originários, destaque para os documentos de fls. 24/28 do ID 193153984, os quais são explícitos quanto à incapacidade laborativa da agravante. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a restituição do benefício.Quanto ao prazo para cumprimento, diversamente do pretendido pela parte, entendo ser exíguo o prazo de cinco dias para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO - TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Ressaltado que, os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Recurso do INSS parcialmente provido, determinado que o período reconhecido na sentença não seja computado para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal do ofício de vigilante patrimonial/guarda de carro forte. Possibilidade. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de guarda de carro forte, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral. Restabelecimento imediato do benefício. Tutela antecipada tornada definitiva.
V - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, referindo apenas restrição para atividades que requeiram visão plena. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade.
4. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência.
3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 01/05/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seu único filho, não juntando, pois, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "solteiro", sendo a declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a própria autora confessou que não coabitava com o segurado falecido, vendo-o eventualmente em fins de semana. Demais disso, tinha o de cujus domicílio em município diverso daquele da postulante.
14 - Além disso, as testemunhas então ouvidas, arroladas pela própria recorrente, afirmaram que o relacionamento entre a demandante e o extinto era oculto. Ou seja, não se constituíam, perante a sociedade, como um casal.
15 - Desta forma, imperioso constatar que, além da inexistência de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal também restou insuficiente para a decretação de procedência do presente pleito.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.