E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos (após a manifestação das partes sobre os laudos periciais, vale dizer, após a certidão materializada no ID 165222464).- Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a reforma total da r. decisão.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações e, consequentemente, de coisa julgada.
- Foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial e referem-se ao labor desempenhado pelo autor nas funções de trabalhador rural e na agropecuária, serviços gerais e campeiro. Da análise detida dos autos, verifica-se que, além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos formulários DSS - 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.
3 - Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
4 - Pois bem. No caso em apreço, o autor poderia ter sido instado a comprovar, mediante a juntada dos demais documentos faltantes (ou, ao menos, para demonstrar eventual diligência efetuada no sentido de obtê-los junto aos empregadores), a aludida especialidade do labor nos lapsos posteriores a 28/04/1995, nos quais alega ter trabalhado com submissão a diversos agentes nocivos, dentre eles, a defensivos agrícolas/agentes químicos.
5 - Todavia, optou o juiz a quo, destinatário da prova, pela realização da perícia técnica como meio probatório. Nesse contexto, considerando que a escolha, para a formação do livre convencimento, recaiu sobre a elaboração de laudo pericial produzido por profissional competente, tem-se que referida prova precisa se debruçar sobre o objeto do processo.
6 - E, da detida análise do trabalho do perito acostado aos autos, observa-se que o mesmo se distanciou dos fins a que se destinava, tendo sido elaborado, equivocadamente, para a instrução de “ação para benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.
7 - Com efeito, o expertdiscorre, no laudo, sobre as informações prestadas pelo autor com relação às suas patologias e às medicações utilizadas e sobre o exame físico realizado durante a perícia, concluindo que “atualmente o periciando não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitado”.
8 - Desta feita, considerando a imprestabilidade do laudo pericial apresentado, e, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - Registre-se, por oportuno, que o autor suscitou a questão da imprestabilidade do laudo a tempo e modo (impugnando o documento logo após a sua juntada aos autos, bem como em seu apelo), de modo que imperioso concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, sendo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com a realização de nova perícia e posterior julgamento do mérito.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o eventual prejuízo acarretado pela ausência de oportunidade de manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença . Preliminar rejeitada.
II - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Redução da multa cominatória ao valor de 1/30 (um trinta avos) do benefício por dia de atraso. Vedado o enriquecimento sem causa.
V - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
VI - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TRABALHO ANTERIOR A 19.11.2003. NÃO OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO E NA NR-15. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIROGRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIROGRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 04/02/1998, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de sua única filha - esta nascida postumamente ao aludido pai - não juntando, ademais, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observo, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "solteiro" e que não deixara filhos, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim - ainda mais porque reduzida a termo escrito, não colhida em audiência, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAUCONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. O alegado tempo de serviço desenvolvido pelo autor junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Departamento de Polícia Federal já foram utilizados para viabilizar a concessão de aposentadoria regida por Regime Próprio, nos termos da Portaria n.º 564, de 12.06.1987. Vedada a cumulação de benefícios perante regimes distintos, quando fundados em um mesmo fato gerador, ou seja, o mesmo período contributivo.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PRIMEIROGRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado aposentado por tempo de contribuição desde 01/06/2016 (NB 42/177.903.926-0), que postula a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial não considerados na via administrativa e apenas parcialmente acolhidos em sentença. Sustenta a existência de trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância até 31/01/1989 e requer a inclusão integral desses lapsos para majorar o tempo total de contribuição e afastar o fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível reconhecer o labor rural da parte autora, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade;(ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para averbação do tempo de serviço rural posterior a 01/01/1986 e a manutenção do tempo especial já reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei previdenciária exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para comprovação do labor rural, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73/TRF4; Súmula 149/STJ).
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar; ausente prova nesse sentido, não se pode reconhecer o período anterior à referida idade.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra o exercício da atividade rural no regime de economia familiar de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989, ainda que haja breve vínculo urbano, que não descaracteriza a continuidade do labor campesino.
6. Mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/04/1989 a 22/01/1991, com conversão pelo fator 1,4, já deferido em sentença.
7. Comprovado o labor rural nos períodos delimitados e o tempo especial, é devida a revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar.
10. É inviável o cômputo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade sem prova concreta de contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar.
11. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza a continuidade do labor rural em regime de economia familiar.
12. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão dos períodos de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989 como labor rural, e a manutenção do tempo especial reconhecido em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, 497 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.TEMA PACIFICADO EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula detransição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).2. Ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, e foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentado contestação à questão demérito.Demanda inserida nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, impondo a sua devolução ao juízo de origem para a adoção das diligências cabíveis.3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada a formalizar o pedido administrativo do benefício em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção doprocesso, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
IV- Parte dos períodos não caracterizados como de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis inferiores ao necessário. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros inferiores a 85dB(A) após 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicadas apelações das partes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público após a manifestação das partes, quanto à não realização da prova pericial.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.