PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de sua entrada em vigor (1ºfev.1999). Entendimento estabelecido pelo SIJ no julgamento do REsp 1114938/AL, julgado sob a sistemática dos "recursos repetitivos".
2. Hipótese em que não comprovada má-fé ou fraude no ato concessivo do benefício.
3. Verba honorária majorada para dez por cento do valor atribuído à causa atualizado, de forma a não aviltar a atuação do advogado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam a incapacitação nas datas nas quais o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença.
2. Não há nos autos demonstração de persistência da incapacitação no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 DO STJ.
O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação.
- Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994 a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10).
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
- A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade.
- Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a 26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existênência de incapacidade laboral total e definitiva a ensejar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.4. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Considerando o parecer do Perito judicial e a idade do autor, deve ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre as datas dos requerimentos administrativos e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de auxílio doença e aposentadoria por invalidez (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Nas perícias médicas realizadas, não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não preenchendo o autor, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não é possível determinar o restabelecimento de benefício concedido irregularmente, conforme apurado em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conforme se depreende do laudo médico pericial, a demandante possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, “em razão do comprometimento de sua memória atual, prejudicando as tarefas mais simples às mais complexas (perda parcial da cognição)”.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, atualmente com 54 anos de idade, com cognição comprometida, inclusive para “sedimentação de novos conhecimentos”, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior à data da cessação do benefício, em 30.04.18, descontados os valores recebidos em obediência ao inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 (mensalidades de recuperação). Quanto ao termo inicial, havendo sintomas das moléstias, com comprometimentos sequelares, há dez anos, conforme dispôs o Perito, e observados todos os documentos médicos apresentados ao expert, que demonstram a não recuperação da incapacidade da demandante, entendo que a fixação deve se dar no dia posterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, havendo piora progressiva do seu quadro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissional restrita e de afastamento do trabalho por 10 anos em virtude de aposentadoria por invalidez), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade, doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover, o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61 anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012), requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012 a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto, se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário , já estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12, elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa até a data do óbito, descontados os valores pagos na via administrativa a título de aposentadoria por idade. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não necessitava da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, inclusive com comprovados episódios de alteração no curso do pensamento. Apresentou atestado médico nos autos, demonstrando que teve crise de transtorno de pânico, em outubro de 2018, dois meses antes da perícia levada a efeito na esfera administrativa.
- Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 59 anos de idade, o qual antes da aposentação operava maquinário injetor, vale dizer, serviço que demanda atenção e cuidados, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimentodo benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7. Improvimento da apelação da autora.