PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. SUSPENSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AINDA EM TRÂMITE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DA AUTARQUIA NA REIMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação é o restabelecimento de benefício assistencial concedido judicialmente e suspenso administrativamente, por ausência de comparecimento e saque dos valores já depositados pelo INSS.
2. Tratando-se de título executivo judicial transitado em julgado, cabe à autarquia previdenciária, apenas, o seu cumprimento imediato, salientando-se que poderá/deverá fazer a verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993.
3. Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data do início do benefício determinado no julgado original, transitado em julgado.
4. A determinação de implantação do benefício foi devidamente cumprida à época, não podendo o INSS ser responsabilizado pela inércia da parte autora. A suspensão e a cessação administrativa do benefício também se deram na conformidade do disposto na legislação.
5. Entretanto, a situação se torna diferente a partir do ajuizamento da presente ação, uma vez que o INSS, em sua contestação, não apresenta nenhum fundamento jurídico que o impeça de cumprir aquele título judicial., alegando, apenas, que "se a parte autora ficou tanto tempo sem o benefício, é porque não precisava".
6. Tal situação gerou, como é consabido, não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Nessa toada, no que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
7. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilização objetiva, no entanto, depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público.
8. Condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um benefício a cada mês de atraso na implantação do benefício, a partir da citação nestes autos, sem prejuízo da multa diária determinada na sentença.
9. Em relação aos consectários legais, esclareço que deverá prevalecer aqueles fixados na ação que se encontra em fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVISIONAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é dever da autarquia efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, sendo dever do segurado, em contra-partida, sumeter-se a elas, sempre que intimado a tanto. Precedentes.
2. Em face da ausência de direito líquido e certo ao restabelecimentodoauxílio-doença, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação a parte autora permanecia parcial e definitivamente incapacitada para sua atividade laborativa habitual, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência da mesma patologia que deu origem ao benefício, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência da mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS.
1. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia incapacitado para o exercício do labor, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não podendo a perícia constatar que a incapacidade remonta à data do cancelamento do benefício, atestando-a apenas na ocasião de sua realização, necessário o exame da qualidade de segurado nesse momento
Hipótese em que, tendo havido perda da condição de segurado, resulta improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA MANUTENÇÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº. 3.373/58. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.3. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.4. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, dentro do prazo de decadência, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, quando torna-se inaplicável tal prazo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foiconcedido irregularmente, em especial se decorrente de fraude, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo queassegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica.5. Ademais, quanto à alegação de decadência, cabe consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante o caráter provisório da pensão instituída às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidorpúblico falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo qualquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, hámotivo suficiente para a sua suspensão, cujo prazo decadencial para que a Administração possa revisar o ato de sua concessão terá início apenas a partir a ciência da situação que poderia ensejar irregularidade no pagamento do benefício e não da data desua concessão (cf. AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019).6. No caso, houve um procedimento administrativo em que ficou demonstrado que a autora possui vínculo de cônjuge/companheiro com WALTER JOAQUIM DA SILVA (CPF: 43566936715) na base: CAD UNICO".7. A despeito da possível existência de condição resolutiva (o fato de ter havido/haver união estável) é fato que a supressão de vantagem remuneratória deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal comampla defesa. É que a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.8. Observa-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora apenas foi notificada por meio da expedição da Carta de Notificação nº 9230474, quanto ao cancelamento de sua pensão, sem que antes lhe fosse assegurada a possibilidade deexercer o seu direito à ampla defesa, vulnerando, assim, as garantidas do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal.9. É de se reconhecer a a nulidade dos atos administrativos que cessaram o benefício da autora, devendo a ré providenciar o seu restabelecimento e o pagamento das parcelas pretéritas.10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora e calculados sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovada que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades habituais de agricultora, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimentodo benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício do labor, impõe-se o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual como agricultora, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.