PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo, baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXPRESSO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao instrumento do feito (art. 130, CPC/73 - art. 370, NCPC), podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. O INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, podendo juntar aos autos sempre que assim determinado, razão pela qual não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora, especialmente quando há nos autos pedido expresso por sua apresentação.
3. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE.
1. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
2. O direito à averbação de tempo de serviço rural depende de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos probatórios, impõe-se a rejeição dos pedidos de averbação de tempo de serviço e, por consequência, de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIRMADOS. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA CESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Pretende o impetrante o restabelecimentodeauxílio-doença cessado em virtude de perícia médica administrativa que constatou a capacidade laborativa e indeferiu o pedido de prorrogação do benefício.- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, sendo devido somente enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa que ensejou a sua concessão.- A Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios Previdenciários, promoveu inovação no auxílio-doença e conferiu amparo normativo à denominada alta programada, estabelecendo que o ato de concessão ou reativação desse benefício, judicial ou administrativo, deve fixar a data de cessação (§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (§9 do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).- Efetuado o pedido de prorrogação do auxílio-doença e constatada a ausência de incapacidade laboral do segurado por meio de perícia médica administrativa, não está patenteada ilegalidade no ato administrativo de cessação do benefício.- À luz do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a interposição de recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício não possui efeito suspensivo.- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).- Remessa oficial e Apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORRECÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que o autor é portador de coxartrose à direita e osteartrose da cabeça femoral, aguardando decisão médica para colocação de prótese, apresentando incapacidade parcial (redução de sua capacidade de trabalho) e permanente. Fixa a data de início da incapacidade em 26/08/2013, com base em documento médico. Indagado pelo r. Juízo se a incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor, respondeu que não (quesito "c" - fl. 117), contudo, em resposta ao quesito 17.1 do autor (fl. 119), se é possível a reabilitação profissional e em que tipo de trabalho, diz que sim e para as atividades que se sinta capaz.
- O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, posto que o expert judicial cogita a possibilidade de reabilitação profissional e afirma que desde a data de início da incapacidade, em 26/08/2013, vem mantendo sintomas de dor/desconforto e marcha claudicante, e aguarda decisão médica para colocação de prótese (resposta ao quesito "2" do autor - fl. 117).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, pois é forçoso reconhecer que a incapacidade da parte autora é no momento total e temporária, pois não consegue laborar na sua atividade habitual de gerente desde janeiro de 2015 e espera a colocação de prótese, que poderá melhorar a sua qualidade de vida e inclusive no âmbito profissional, com a recuperação da capacidade laborativa. Ademais, a documentação médica carreada aos autos ampara a pretensão do autor em obter benefício por incapacidade laborativa (fls. 41/47).
- O fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
- Tendo em vista a manutenção da r. Sentença quanto ao mérito, não há que se falar em revogação da tutela antecipada e ressarcimento dos valores nos próprios autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em que pese a parte autora pugnar em contrarrazões, pelo arbitramento dos honorários advocatícios na seara recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, se observa que a r. Sentença recorrida foi proferida na égide do Código pretérito, assim, descabe tal pleito.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Autora desde a data de 03.10.2011 trabalha empresa Brotale Florestal, exercendo a função de auxiliar geral, sendo que suas atividades em tal função sempre foram manuais e repetitivas, ou seja, atividades braçais pesadas que sempre demandaram muito esforço físico. Ainda, informa a Autora que fazia uso constante de tesoura para poda, além de carregar habitualmente várias caixas cujo peso médio de cada uma era em média 25kg. Diante das atividades que exercia e diante do esforço exigido, a Autora começou a desenvolver problemas conhecidos como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), sentindo dores intensas em seu ombro direito e punho direito, o que a impossibilitou não só em desempenhar suas atividades laborativas, como também as atividades domésticas, pois tamanha a gravidade das patologias que acomete a Autora (...) Em decorrência das patologias que lhe acomete e por não estar tendo mais condições de exercer suas atividades laborativas, após a empresa ter emitido a CAT, a Autora passou a perceber auxílio-doença acidentário em 30.01.2013, o qual perdurou até 11.09.2013 (NB 600.506.074-4). Ocorre que a Autora mesmo realizando totó o tratamento médico indicado, apresenta muita dor ao realizar esforço físico, razão pela qual há inúmeros atestados médicos anexos dos especialistas que a examinaram sempre atestaram que a mesma necessita de repouso, ou seja, seja afastada das suas atividades laborativas (...) Diante do exposto, requer: (...) seja CONDENADA a Autarquia requerida a RESTABELECER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a data em que foi injustamente cessado em 11.09.2013 (NB 600.506.074-4) (...) Todavia, em sendo constada a incapacidade parcial e permanente da Autora seja condenada a autarquia ré à imediata conversão do auxílio-doença em AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (...) Se constada por perícia médica a invalidez TOTAL E PERMANENTE da Autora, seja condenada a ré a pagar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)” (sic) (ID 1405096 p. 02 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS que segue anexo aos autos, na qual o benefício, de NB: 600.506.074-4, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Devido o auxílio-doença .
V - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita. Prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado nas razões recursais.
- A qualidade de segurado especial é incontroversa nos autos. Os vínculos laborais anotados na CTPS do autor e o extrato do CNIS comprovam o exercício efetivo da atividade rural e, inclusive, em período anterior ao ajuizamento da ação o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a fratura sofrida pelo autor já está consolidada, não havendo incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos acostados aos autos confirma apenas o acompanhamento médico do autor, conforme relatado no laudo pericial.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE DA OMISSÃO DO INSS. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, pelo INSS, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e doatendimento. Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor trabalhava na empresa alimentos Dallas Indústria e Comércio LTDA – ME exercendo a função de auxiliar de produção quando sofreu um grave acidente de trabalho, que veio a decepar o dedo indicador de sua mão direita. O acidente ocorreu no dia 08/08/2016, por volta das 11 horas. Os funcionários do setor que o autor trabalhava saíram para almoçar e ele foi limpar o setor, quando a máquina que ‘descia o trigo’ travou e por isso o requerente a fim de destravar foi limpar o ‘bico’ da máquina, naquele instante, a máquina ‘sugou’ a mão do autor e decepou o seu dedo (...) Como procedimento de praxe, a empresa na época do acidente lavrou o CAT (segue em anexo) e encaminhou o autor ao INSS no dia 24/08/2016, onde passou a receber auxílio-doença acidentário (NB 615.573.123-7), que perdurou até 09/10/2016 (...) Se num primeiro momento o requerente fez jus ao auxílio-doença, num segundo momento, permanecendo inválido, ela fará jus à conversão para o auxílio-acidente ou até mesmo uma aposentadoria por invalidez. É que o se pretende nesta demanda (...) Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelência: (...) b) seja concedido o benefício auxílio-doença ao requerente, desde a data do corte do benefício (09/10/2016), e após realizada perícia judicial, com médico especializado em ortopedia/medicina do trabalho, for comprovada a invalidez parcial e permanente do requerente, que seja convertido em auxílio-acidente, porém, caso a perícia constate invalidez total e permanente, que seja convertido em aposentadoria por invalidez” (ID 26681479, p. 01-02 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, tendo a primeira benesse se originado de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 615.573.123-7, está indicado como de espécie 91 (ID 26681479, p. 14). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 26681479, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTODO VALOR PAGO ANTES DA REVISÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).2. A impetrante fora intimada em 2016 acerca da revisão da sua pensão por morte, concedida em 01/1978. Ato contínuo, foi apresentada a defesa que fora, posteriormente, rejeitada. A impetrante interpôs recurso para a Junta de Recurso do Conselho deRecursos da Previdência Social, entretanto, houve a imediata revisão do benefício culminando numa significativa redução do valor do benefício.3. Tendo a impetrante apresentado recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social, a revisão no valor do benefício antes do julgamento do recurso, se mostra incompatível com o devido processo legal. A despeito de o artigo 61 daLein. 9.784/99 dispor que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo dedifícil reparação.4. No mais, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais deve ser precedida por procedimento administrativoem que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (Tema 138).5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão/cancelamento/revisão do benefício somente é possívelcaso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS0004571-94.2006.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRgno REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)6. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do valor do benefício que era pago anterior à revisão, até final decisão administrativa do processo de revisão.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimentode aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS (não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010 como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312 meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício, tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47), mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a reabertura do processo administrativo para realização de prova pericial em observância ao devido processo legal.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. As quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
3. Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo e, tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a adoção do entendimento firmado em repercussão geral - RE 631240 - para utilização de fórmula de transição no sentido de adotar como DER/DIB a data do ajuizamento da ação.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. DIB. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput",daLei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Existência de documentos médicos que comprovam a existência de doença incapacitante, com data anterior à DER.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.