PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que não há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do benefício que percebia o(a) falecido(a) autor(a), e, após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exaurida todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Nos processos de restabelecimentode benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- Não há nulidade processual sem prejuízo.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA MANUTENÇÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº. 3.373/58. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.3. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.4. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, dentro do prazo de decadência, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, quando torna-se inaplicável tal prazo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foiconcedido irregularmente, em especial se decorrente de fraude, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo queassegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica.5. Ademais, quanto à alegação de decadência, cabe consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante o caráter provisório da pensão instituída às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidorpúblico falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo qualquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, hámotivo suficiente para a sua suspensão, cujo prazo decadencial para que a Administração possa revisar o ato de sua concessão terá início apenas a partir a ciência da situação que poderia ensejar irregularidade no pagamento do benefício e não da data desua concessão (cf. AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019).6. No caso, houve um procedimento administrativo em que ficou demonstrado que a autora possui vínculo de cônjuge/companheiro com WALTER JOAQUIM DA SILVA (CPF: 43566936715) na base: CAD UNICO".7. A despeito da possível existência de condição resolutiva (o fato de ter havido/haver união estável) é fato que a supressão de vantagem remuneratória deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal comampla defesa. É que a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.8. Observa-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora apenas foi notificada por meio da expedição da Carta de Notificação nº 9230474, quanto ao cancelamento de sua pensão, sem que antes lhe fosse assegurada a possibilidade deexercer o seu direito à ampla defesa, vulnerando, assim, as garantidas do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal.9. É de se reconhecer a a nulidade dos atos administrativos que cessaram o benefício da autora, devendo a ré providenciar o seu restabelecimento e o pagamento das parcelas pretéritas.10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora e calculados sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO NA VIA ADMNISTRATIVA REGULAR E ACABADO. IRREGULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Cabível a suspensão de benefício previdenciário quando fundada em irregularidade comprovada mediante processo administrativo, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
5. Não restando comprovado que o exercício da atividade rural era feito em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar, não é de ser concedido o beneficio.
6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, deve-se atentar para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
7. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 1/4/1981 a 18/1/1982, ante a falta de apelação autárquica.
- Quanto aos períodos de 19/1/1982 a 3/1/1986, de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989, de 12/8/1989 a 30/4/1998 e de 4/5/1998 a 16/5/2006, após apuração desencadeada por denúncia anônima, houve a constatação de irregularidade dos documentos que embasaram os seus enquadramentos, de forma que devem ser desconsiderados.
- Não obstante, resta verificar se haveria a possibilidade de enquadramento em razão da atividade, o que, em tese, é possível até a data de 28/4/1995, com base nas anotações em carteira de trabalho, sob as quais não recaem indícios de fraude ou irregularidades.
- No que tange ao interstício de 19/1/1982 a 3/1/1986, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros. Precedentes.
- Já no que concerne aos intervalos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de 12/8/1989 a 30/4/1998, as anotações em carteira de trabalho consignam as atividade de motorista de caminhão basculante (cargas) e operador de retroescavadeira Randon em empresas de terraplanagem - atividades que se equiparam à de "motorista de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995, por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Quanto ao intervalo de 16/10/2006 a 7/7/2014, o PPP juntado informa ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido à época.
- Desse modo, os períodos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de 12/8/1989 a 28/4/1995, devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo de 7/7/2014, a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/7/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Irregularidade na representação processual, não sanada pela parte recorrente, haja vista que não foi constituído novo procurador após o falecimento do defensor originário, embora intimada pessoalmente desse encargo.
2. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTOIMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 05.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, conforme PPP, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), bem como os períodos de 16.08.1990 a 21.07.1992 (89dB), 14.09.1992 a 04.03.1997 (89dB) e de 19.11.2003 a 30.11.2010, laborados na empresa Stillo Metalúrgica Ltda, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço até 30.11.2010.
V - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/154.895.671-3) deve ser revisado desde 30.11.2010 (DER), incluindo-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nesta ação, e restabelecido desde a cessação definitiva (01.08.2014), pagando-se as diferenças decorrentes da revisão, bem como as parcelas devidas entre 30.11.2010 (DIB) e 01.08.2014 (DCB). Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14.04.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato restabelecimento do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimentode benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário , vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99, em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo, inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CANCELADO. REGULARIDADE/IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, razão pela qual se faz imprescindível a sua realização.
2. Considerando que a comprovação da incapacidade alegada pela impetrante depende da realização de prova pericial, a instrumentalização do pleito pela via do mandado de segurança não se mostra adequada.
3.Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO INSS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, levar-se em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, até 5.3.1997 e, após, pelos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. O agente nocivo deve, em regra ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Em se tratando de agentes químicos, biológicos, entre outros, a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, geralmente a utilização é intermitente. Precedentes.2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve irregularidade na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) se deve ser reconhecida a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 1.5.1976 a 30.11.1981 e 14.10.1996 a 1.º.1.2004; (iii) se o benefício deve ser restabelecido; e (iv) se deve ser declarada a inexigibilidade da dívida alegada pela autarquia. 3. Reconhecimento de atividade especial nos períodos de 1º.5.1976 a 30.11.1981 e 14.10.1996 a 1.º.1.2004 e confirmação do restabelecimento do benefício (NB 42/131.543.519-2), determinado no agravo de instrumento n. 5022089-14.2017.4.03.0000 e, por consequência, declarar inexigível a restituição almejada pela autarquia.4. Preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data da DER. Direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.5. Eventuais diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a dedução dos valores já recebidos e observância da prescrição quinquenal.6. Em sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II e § 11 e no artigo 86, todos do CPC e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTOE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE OBTER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO
A decadência atinge os pedidos de revisão dos benefícios previdenciários. O direito à concessão pode ser exercido a qualquer tempo, sendo que a ação para torná-lo efetivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal de parcelas, não alcançando o fundo do direito.
Comprovada a ilegalidade no cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural que era titulado por segurado hoje falecido, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento e sua dependente, para fins de pensão, tem o direito de receber as parcelas vencidas há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação, bem como de ver convertido o benefício em pensão por morte.
O valor das parcelas pagas a título de benefício assistencial ao de cujus, no período posterior ao cancelamento da aposentadoria, devem ser descontadas do valor da condenação, evitando-se o pagamento de benefícios inacumuláveis.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. FALSIDADE NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Dessa forma, ao contrário de que afirma o autor não houve nenhuma ilegalidade no ato de cassação de seu benefício, eis que na via administrativa e judicial teve oportunidade de produção de prova quanto aos fastos alegados, não tendo demonstrado o exercido da atividade especial nos períodos alegados.
4. Observo que mesmo diante da ausência de manifestação do autor quanto a produção de provas e da juntada do processo administrativo, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de ofícios aos ex-empregadores do apelante, bem como aos seus supostos representantes legais.
5. Assim, além de ter sido apurada falsidade das assinaturas relativas ao PPP's da empresa Barber-Greene do Brasil IND. e Com. S/A são falsos, o laudo pericial de fls. 382/388 não identifica a exposição da parte autora a agentes agressivos. Com relação à empresa Tapetes Lourdes Ltda. foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, como apurado pelo INSS, divergentes e, estando a referida empresa inapta, o administrador judicial da mesma nada soube informar quanto ao autor.
6. Dessa forma, o autor não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994, para a empresa Barber Greene, e para a empresa Tapetes Lourdes Ltda., no período de 08/05/1995 a 19/01/2007.
7. Os períodos também não podem ser enquadrados pela categoria profissional, apenas com base nas anotações da CTPS.
8. Assim, na data do requerimento administrativo (11/01/2010), o moratório do tempo de serviço do autor - 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010, totaliza 30 anos, 6 meses e 1 dia, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não havia cumprido a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço e a idade de 53 anos.
9. De outro lado, não há se falar em erro da administração, eis que os documentos apresentados pelo autor para a comprovação da atividade especial estavam viciados, conforme apuração administrativa e em juízo. Assim, afasto a alegação do autor no sentido de que recebeu os valores do benefício pagos na via administrativa de boa-fé.
10. Alega o autor, que mesmo aposentado continuou a exercer atividade laborativa e recolhendo contribuições e que faz jus ao pagamento de um novo benefício, ainda que na forma proporcional, pelo somatório de seu tempo de serviço em data posterior a 11/01/2010.
11. No caso dos autos, não restou apurada nenhuma irregularidade quanto às anotações lançadas na CTPS apresentada pelo autor, de sorte que se consideram válidos os vínculos ali anotados, inclusive, aqueles lançados no CNIS e juntado também aos autos.
12. O autor não faz jus ao deferimento da aposentadoria integral ou por tempo de contribuição, disciplinada pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, apesar de contar na data do ajuizamento da ação com mais de 53 anos de idade, o somatório de seu tempo de serviço, já computado o período posterior ao pedido na via administrativa, de 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010 e de 27/02/2012 a 24/04/2013, totaliza apenas 31 anos, 7 meses e 29 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não foi cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço.
13. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.- Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto permanecerem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.- Eventual cessação do provento pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão do benefício por incapacidade, haja vista o caráter precário do provimento. - Sentença que concedeu o benefício pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo que, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de recurso, sendo incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso concreto, não há dúvidas quanto à utilização de fraude para a concessão do benefício em comento, uma vez que a parte autora reconhece a inexistência do vínculo de 1/02/1963 a 2/4/1964 (Navarro & CIA), bem como admite que o período computado como 17/4/1964 a 11/6/1966 (Ind Metal Astro Ltda.), na verdade foi prestado de 10/11/1965 a 11/2/1966. Também não há controvérsia a respeito da regularidade do processo administrativo.
- À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com boa-fé - é irrelevante, à vista do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica comprovada. E não há dúvida de que foi a ré o grande beneficiário, de modo que o dever de devolução é inexorável.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Ausência de previsão legal de prescrição em desfavor do INSS, no presente caso. Só há prescrição em desfavor do segurado, à luz do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilidade de se fixar regra prescricional "por simetria". Clássica é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).
- A presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015).
- O RE 669.069, referido acima, não apreciou matéria previdenciária. Tratou-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- À míngua de lei em sentido estrito, não há falar-se em prescrição em relação à ação do INSS para a cobrança de valores obtidos fraudulentamente.
- Considerando que a autarquia procedeu à auditagem do benefício irregularmente concedido e concluiu pela sua cessação, deveria ter também analisado se o requerente havia implementado os requisitos para a concessão de nova aposentação, de modo que o termo inicial da aposentadoria, ora concedida, deve ser a data imediatamente posterior à cessação do benefício irregular (1/12/2014).
- Quanto à correção monetária incidente sobre eventuais valores atrasados devidos ao segurado em razão da nova aposentadoria ora concedida, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS parcialmente provida.