PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é mais amplo que o de aposentadoria por idade, perfeitamente possível a concessão deste último em substituição ao primeiro, tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e desde que preenchidos os requisitos legais para tal substituição (Precedente do STJ).
3. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 05/12/1995 - agentes agressivos: ruído de 83 a 95 dB (A) e hidrocarbonetos, com óleo e graxa, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 24/26; 03/05/1996 a 31/12/2003 - agentes agressivos: ruído de 84 dB (A) e hidrocarbonetos, como graxas e óleos, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 27/28; e de 01/05/2008 a 31/12/2009 - agente agressivo: ruído de 95 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 29/31 e PPP de fls. 160/163. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 26/10/2009, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício nº 151.149.296-9 ocorreu em 01/03/2010 (fls. 148), tendo sido a presente demanda proposta em 20/02/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até que seja realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTOE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE OBTER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO
A decadência atinge os pedidos de revisão dos benefícios previdenciários. O direito à concessão pode ser exercido a qualquer tempo, sendo que a ação para torná-lo efetivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal de parcelas, não alcançando o fundo do direito.
Comprovada a ilegalidade no cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural que era titulado por segurado hoje falecido, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento e sua dependente, para fins de pensão, tem o direito de receber as parcelas vencidas há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação, bem como de ver convertido o benefício em pensão por morte.
O valor das parcelas pagas a título de benefício assistencial ao de cujus, no período posterior ao cancelamento da aposentadoria, devem ser descontadas do valor da condenação, evitando-se o pagamento de benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTOIMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior, portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL SOMENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA SENTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
Como a parte autora postulou apenas a aposentadoria por invalidez, pois gozava de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez invertendo-se os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que viabilizado o eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTORECHAÇADA. NOVA CONCESSÃO. DATA DE CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido e cessado em 2016, a segurada apresentou atestados médicos datados de 2018 e 2019, logo, em muito posteriores ao término do auxílio-doença, não se prestando, dessa forma, a comprovar o equívoco do INSS ao não prorrogar a benesse.
4. Todavia, os laudos do médico assistente acostados à inicial descrevem uma nova agudização da comorbidade ortopédica que aflige a parte autora, com a necessidade de longos períodos de repouso (180 dias), em razão do quadro de dor intensa, o que é corroborado pela comprovação de submissão da paciente, contemporaneamente a tais atestados, a tratamento fisioterapêutico junto à rede de saúde pública. Assim, apesar do acerto da Autarquia Previdenciária em cessar a prestação concedida, nova prestação deve ser deferida a partir da data do primeiro atestado apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.713.230-1), relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2002.
2 - Da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a Autarquia efetuou revisão no benefício do autor, em 17/05/2007, a qual resulto em majoração da renda mensal inicial. As diferenças foram pagas a partir de 27/07/2000 – data do pedido administrativo de revisão, na qual o autor logrou juntar a documentação apta à comprovação do seu direito, qual seja, o reconhecimento da atividade especial no período laborado junto à empresa “Ingersoll Rand. Indústria e Comércio Ltda”.
3 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que somente a partir da juntada da documentação comprobatória do direito seriam devidas as diferenças decorrentes da revisão postulada.
4 - Alega o demandante fazer jus aos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, isto é, desde 08/05/1995, sob o fundamento de que o direito ao incremento na sua RMI já existia à época, não obstante a “comprovação de fatos constitutivos” ter ocorrido em momento posterior. A pretensão do autor merece ser acolhida.
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08/12/1997 (DDB) e teve sua DIB fixada em 08/09/1995.
6 - O autor efetuou requerimento administrativo de revisão em 03/03/1998 e em 27/07/2000, tendo obtido resultado favorável a este último pleito, com majoração da RMI de R$507,98 para R$586,22, em 17/05/2007. O ente previdenciário efetuou o encontro de contas e pagou os valores em atraso desde 27/07/2000, conforme já acenado anteriormente.
7 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 08/09/1995 (DIB) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial - afastada a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de revisão e a data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (tal como assentado pelo Digno Juiz de 1º grau), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2000, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 27/07/2000.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria até a DER, é devida à parte autora sua concessão desde essa data, afastada a necessidade de reafirmação.
5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.