PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CESSAÇÃOINDEVIDA. RESTABELECIMENTOATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o cancelamento administrativo do benefício se deu de maneira indevida, estando a parte, à época, ainda incapacitada para suas atividades laborativas habituais, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
5. Entretanto, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de incapacidade laboral, referindo recente alta dada pelos profissionais assistentes da autora (médico e fisioterapeuta), a data de sua realização deve ser tida como termo final do benefício, uma vez evidenciada a insubsistência dos fatores que determinavam a incapacitação.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES INSERIDAS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AFASTADO O PERÍODO CONTROVERSO. TEMPO SUFIENTE À CARÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- A parte autora ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de suspeita de fraude apurada em razão da transmissão de informações extemporâneas via GFIPs.- A prova dos autos dá conta de que, mesmo afastado o período controverso de 2003 a 2016, o autor contabilizava tempo suficiente à aposentação por idade, a despeito da necessidade de ajuste do valor da RMI do benefício, à conta da não comprovação do recebimento de remunerações lançadas no sistema no período controverso, o que impõe o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior mediante desconto no benefício ativo, conforme sentença sem recurso do autor.- Não há que se falar em prescrição, na medida em que não transcorreram mais de cinco anos entre a conclusão do processo administrativo que suspendeu o benefício e o ajuizamento da ação.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelação do INSS conhecida em parte e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO. INVÁLIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, que era a segurado original do benefício, não restou demonstrada, não há nos autos qualquer documento que comprove que residiam no mesmo endereço ou que seu avô prestava qualquer assistência financeira ou emocional, o autor na ação está representado por sua genitora.5. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.6. Impõe-se, por isso a manutenção da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, e manter a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimentoda pensão por morte.7. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTOIMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário , verifica-se que o autor, no período de 29.07.1982 a 28.04.1995, laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, exercendo a função de "contínuo/porteiro", cujas atividades consistiam em orientar e auxiliar diretamente os pacientes com diversos tipos de diagnósticos, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, há de ser reconhecido o exercício de atividade especial nesse período, ante a exposição a agentes biológicos, como microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada o imediato restabelecimento do benefício.
V - Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual homologou os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, a fim de fixar o valor da execução em R$ 8.063,90(oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios2. A sentença exequenda consta expressamente que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não foram excluídas as parcelas recebidas por força da decisão que antecipou a tutela,nãose podendo, portanto, alterar o comando da sentença exequenda em sede de procedimento de cumprimento.2. As parcelas pagas a título de antecipação da tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, representando o montante antecipado da condenação.3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no entendimento de que, nas ações previdenciárias, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado considerando todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação dasentença de procedência ou do acórdão que reforma sentença de improcedência.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, foram apresentados diversos documentos para o fim de comprovar o exercício pela autora da atividade, como professora de primário, inclusive com anotações relativas ao respectivo contrato de trabalho na CTPS da autora. Ressalte-se que tais anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações.
IV - Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas confirmaram o labor, como professora primária, pela autora, no Município de Gongogi/BA.
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela autora, como professora, no período 12.03.1973 a 25.03.1998 junto ao Município de Gongog/BA, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data da cessação definitiva, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, foi reconhecida pela r. sentença a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimentodobenefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTODESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao decidir o IRDR 50360753720194040000, fixou tese no sentido de que "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual". Declarada pela parte autora a ausência de condições de suportar os ônus processuais e não produzida pela contraparte prova em sentido contrário, mantém-se a concessão do benefício.
2. É vedado à parte rediscutir questões já resolvidas definitivamente em demanda anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia. Presentes no conjunto probatório elementos consistentes de que na data de cessação do auxílio-doença antecedente a parte ainda se encontrava incapaz, é devido o restabelecimentodobenefício desde então.
5. Demonstrada no laudo pericial a natureza permanente da incapacidade da autora para as atividades habituais, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez deve se dar a partir de tal ato.
6. Apelações desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
Descabido o cessamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS. Mantida sentença que concedeu a segurança.