E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo para impugnação do laudo pericial desnecessária.
III – Preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por maioria.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a restabelecimento de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
1. É inviável o conhecimento do pedido de restabelecimentode aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo, exaurida esta a respectiva jurisdição.
2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA MANTIDA. REJEITADO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL.SENTENÇAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DESDE O NASCIMENTO. SEM AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA. CAPACIDADE PARA EXECUTAR AS MESMAS ATIVIDADES LABORATIVAS JÁ DESEMPENHADAS ANTERIORMENTE. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA MÉDICA, ANTE A NOVA DOENÇA. VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora deve procurar a via própria para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial , ante o aparecimento de nova doença.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO MANIFESTADO DESEJO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
- O decisum transitado em julgado condicionou a cessação do benefício à avaliação pela perícia médica administrativa.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/1999 e 101 da Lei n. 8.213/1991 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimentodobenefício auxílio doença.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."4. No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023. Alegou que como o termofinal do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 - p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS", com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em 01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira -, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado, informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66); Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p. 68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto, notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 – p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277, que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Agravo retido não conhecido.- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA A ACOSTAR AOS AUTOS CÓPIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEU PEDIDO DE RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
1. Se o autor acostou, nos autos de origem, prova suficiente do indeferimento do INSS, acerca do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve a ação originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, não sendo caso de indeferimento da liminar.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO QUANTO AO PONTO.
1. Tem a impetrante direito à análise do pedido administrativo de reconhecimento da atividade rural, com manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise acerca do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimentoé objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DESDE A DER OU DO AJUIZAMENTO. FACULTADA A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que reúne mais de 33 anos de profissão na DER 30/5/2011 e pouco mais de 34 anos no ajuizamento da causa, 27/2/2012, tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, facultada, porém, a opção pelo provento economicamente mais vantajoso. Ademais, satisfeito o requisito etário mínimo de 53 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também se condena a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 4-2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.