PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimentodeauxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Devido o auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimentode benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 25/07/2014 (fl. 97/101) afirma que a autora, de 77 anos de idade (08/01/1936), atividade de costureira autônoma por período indeterminado, e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, é portadora de um quadro de Cardiopatia Hipertensiva, medicamentosamente controlada de forma parcial, também apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de Colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através do exame complementar de imagem e outrossim, apresenta quadro clínico de Tendinopatia de Ombro Direito. O jurisperito atesta que os quadros são irreversíveis e permanentes e conclui que a incapacidade teve início há 01 ano, estimativamente, estando a parte autora inapta ao trabalho de forma definitiva.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa da autora, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada, pois, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do MPAS/INSS/DATAPREV - INFBEN (fls. 53/59), a autora recebeu o último auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, de 04/12/2003 a 31/12/2005 (fl. 59), depois não mais contribuiu ao sistema previdenciário .
- A apelante ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, se insurgindo contra a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31/12/2005, quando ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que o término do benefício foi indevido. Para amparar a sua pretensão carreou aos autos a documentação médica de fls. 17/21, que não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2013, quando por óbvio, a apelante não era mais segurada do RGPS.
- Conquanto a data de 25/07/2013 (início da incapacidade), seja aferida por estimativa, está amparada nos dados clínicos obtidos durante a realização da perícia médica judicial. Nesse âmbito, no laudo de 25/07/2014, há informação de que a recorrente quanto à tendinite de ombro direito, passou a apresentar quadro de algias e limitações funcionais há cerca de 01 ano e que é portadora de hipertensão arterial há cerca de 04 anos. Assim sendo, as patologias incapacitantes só se instalaram após a perda da qualidade de segurada, e não há elementos probantes suficientes que demonstrem que a apelante parou de verter as contribuições para a Previdência Social em razão de seus problemas de saúde. O laudo médico de fl. 17, de 02 de maio de 2006 (fl. 17), no qual o médico da autora solicitou ao INSS o seu afastamento do trabalho e aventou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova que parou de trabalhar seja como costureira autônoma ou cozinheira autônoma (inscrição como contribuinte individual nessa profissão), pois se atesta além das patologias mencionadas nesse laudo, a existência de senilidade evidente da parte autora, que contava à época com 70 anos de idade. Desse modo, pode ter parado de trabalhar em razão da própria idade e, ademais, consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária que esse documento foi apresentado quando da realização da perícia no âmbito administrativo, em 27/09/2006, todavia, a parte autora desistiu na época, do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 60/61), o que fragiliza sua sustentação que a cessação do último auxílio-doença foi indevida. Ademais, esse documento é do período que a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada. Quanto ao atestado médico de fl. 21, de 26/03/2006, no qual está consignado que a parte autora deverá se afastar de suas laborativas durante 60 dias, sem maiores dados, permite a conclusão de que após a ultimação do auxílio-doença, em 31/12/2005, recuperou a sua capacidade laborativa, já que o atestado em comento é de março de 2006 e sugere afastamento por período de 60 dias.
- Cabia à parte autora demonstrar que preenchia todos os requisitos legais, para fazer jus aos benefícios requeridos, trazendo, para tanto, documentos médicos que pudessem comprovar que estaria incapacitada para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, o que não fez, pelas razões explanadas e, ainda, consta do laudo que desenvolve as atividades laborais domiciliares e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, o que não significa que estivesse incapacitada para o labor.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DEQUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO JUDICIAL POSTERIORES À DER. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVAS ANTERIORES À DER SUFICIENTES DIANTE DA AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROSPECTIVA DO INÍCIO DEPROVA MATERIAL QUANDO CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em quejápreenchia os requisitos legais para tal.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.4. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF,ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.5. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6. sem razão a apelante, pois, quando sustenta a prescrição do fundo de direito e a falta de interesse de agir diante do silêncio da parte autora por 6 anos entre o pedido administrativo e a ação judicial proposta.7. No que se refere à alegada ausência de prévio requerimento administrativo e inclusão de períodos posteriores à DER, sem razão a apelante. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou a sua decisão em provas anteriores e posteriores à DER.Entretanto, diante da eficácia temporal prospectiva das provas anteriores à DER (Precedente: REsp: 1.348.633/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) quando corroboradas por firme prova testemunhal (que é o caso dos autos),apenas estas já seriam suficientes para o reconhecimento do direito. Para além disso, o INSS contestou o mérito, não sendo, pois, o caso de falta de interesse processual por ausência de requerimento.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 98/106 e complementação - fls. 128/131) referente à perícia médica realizada em 03/02/2016, afirma que a autora, 56 anos de idade, que trabalhou em hospital como auxiliar de enfermagem, de 01/06/2000 a 18/02/2002, merendeira da Prefeitura, admissão em 25/02/2002 sem rescisão e cozinheira da APAE, de 12/09/2013 a 09/07/2015, tem como diagnóstico diabete mellitus dependente, retinopatia diabética, hipertensão arterial e lombalgia e miopatia não especificada a esclarecer. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão conservada e esforço físico intenso, não existindo incapacidade para as outras atividades e pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de cozinheira que desempenhava, como também outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Em resposta aos quesitos complementares da recorrente, o perito judicial diz que a mesma é portadora de patologias crônicas que não têm cura, mas que podem ser controladas com medicamentes, dieta e exercício físico e que não há necessidade de reabilitação, assim como o diabetes e a hipertensão não são patologias excludentes do trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o seu labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar da incapacidade parcial e permanente, a apelante pode continuar exercendo sua atividade habitual de cozinheira.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse âmbito, em que pese na Comunicação de Decisão de fl. 08 estar consignado que o auxílio-doença teria sido concedido até 30/03/2015, o CNIS em nome da autora, indica que o benefício foi somente cessado na data de 02/05/2015 (fls. 56/57). Por isso, não se pode afirmar que a cessação do benefício em 30/03/2015, foi indevida se não ocorreu de fato e, de outro lado, parte da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 29/37) remonta ao período que a recorrente usufruiu do auxílio-doença na seara administrativa e dela não se depreende que a sua incapacidade era total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que os afastamentos recomendados têm período fixo de 30 dias. E no histórico do laudo médico pericial há informação de que é diabética há 16 anos e que é hipertensa há 15 anos, o que não a impediu de continuar trabalhando em 02 estabelecimentos, ou seja, na prefeitura local, desde 25/02/2002, como merendeira e como cozinheira da APAE, por quase 02 anos (12/09/2013 até 09/07/2015), sendo assim, descabe a invocação da Súmula 72 da TNU, que inclusive não vincula este Órgão Julgador. O atestado médico de fl. 147, de 31/05/2016, no qual consta que deverá ficar afastada por 30 dias, também não fragiliza o trabalho do perito judicial, que reflete o exame físico-clínico realizado na data da perícia judicial e a análise dos documentos médicos acessíveis na oportunidade. Ademais, em caso de agravamento de seu quadro clínico, não há óbice para a parte autora requerer benefício por incapacidade na via administrativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Na ausência de prova pré-constituída, o restabelecimento de benefício deve ser formulado mediante ação ordinária que comporte dilação probatória, o que é inviável via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença, são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao apelo da parte autora reside na questão da verba honorária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Em sendo acolhido o pedido sucessivo, sucumbência recíproca. Precedentes do C. STJ.
- Apelação do INSS provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTOANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.