AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.
2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma.
- A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012).
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO ESPECIAL. MESTRE E ENCARREGADO DE OBRAS. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. A manifestação do INSS pela admissão do tempo de serviço implica o reconhecimento jurídico do pedido.
2. A atividade de mestre de obras em construção civil possui enquadramento por grupo profissional, antes da Lei 9.032/95.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstrada a exposição a poeiras minerais nocivas, hidrocarbonetos e radiações não-ionizantes, a atividade especial deve ser reconhecida.
5. Com o acréscimo da conversão de tempo de serviço especial em comum, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimentodo benefício auxíliodoença.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."4. No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023. Alegou que como o termofinal do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, não sendo a hipótese deste recurso no qual é alegado omissão porquanto não houve a devida análise de prova documental carreada no curso do processo. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. Não se visualiza qualquer ilegalidade por parte do INSS na cessação do benefício, tendo em vista que não se tratou de cessação prévia e sem realização de perícia médica. Ao contrário, a partir da conclusão do perito quanto à capacidade da segurada, seria inútil abrir oportunidade para o pedido de prorrogação.
3. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Ademais, não há que se falar que necessária a oitiva de testemunhas, considerando que a matéria em análise demanda a produção de prova técnica, a qual já foi produzida.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial.
V- A parte autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A Portaria n.º 552, de 27 de abril de 2020, do INSS, editada após a pandemia do Coronavírus, ampliou as hipóteses de prorrogação dos benefícios, inclusive judiciais.
3.Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogaçãoa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA NO RESTANTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 93/103, elaborado em 27/03/13, diagnosticou o autor como portador de "sequela de hérnia de disco lombar e torácica e espondiloartrose cervical". Salientou que o autor não pode exercer atividades que exijam esforço físico elevado ou que necessitem os movimentos plenos da coluna lombar. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 19/07/10, estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (motorista - resposta ao quesito quatro de fl. 99). Contudo, pode o demandante desempenhar outras atividades.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
13 - No entanto, conforme se verifica às fls. 57/58 e consulta ao sistema PLENUS, o autor recebe o benefício de auxílio-doença desde 01/12/10 sem interrupção. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/10/11, no tocante ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, carece ao autor o interesse de agir.
14 - No mais, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Processo extinto sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, por falta de interesse de agir. Apelação do autor desprovida no restante.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991).
3. Hipótese em que é aplicável a mesma orientação que inspirou os precedentes do STF, visto que a Constituição Federal não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no tocante aos direitos de homens e mulheres, igualando trabalhadores rurais homens e mulheres à condição de segurado especial, sendo, pois, despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo da família.
4. In casu, não há controvérsia no que tange ao exercício da agricultura pela autora até a data que a ela foi concedida a aposentadoria por velhice de trabalhador rural, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício, nos termos da Lei Complementar 11/71, porquanto afastada a restrição contida no parágrafo único do artigo 4º do mesmo Diploma e que motivou o cancelamento administrativo.
5. O marco inicial deve ser fixado na data do cancelamento, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, compensados os valores recebidos a título de renda mensal vitalícia por idade e admitida a cumulação com a pensão por morte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTOE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na correção de equívoco que ensejou o cancelamento de benefício previdenciário, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese de manutenção da sentença, quem julgou procedente o pedido inicial, para que o PBC da aposentadoria do autor seja calculado considerando-se os parâmetros fixados na redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho. Entretanto, não restou comprovado que na data de início da incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres previdenciários em razão do estado incapacitante.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA CESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.