E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).2. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.
- Não há como volver o termo inicial do auxílio-doença consoante pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.
- Eventualmente mostrar-se factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.
- Estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário , ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", pelo que extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.
- Quanto à preliminar de carência da ação, haja vista que a parte autora pretende a rediscussão da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de falsidade do laudo médico pericial formulado no feito 2008.61.12.005591-0. Divergências entre exames realizados não implicam, necessariamente, falsidade de um dos laudos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000". Extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgado improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar aventada pela parte autora em contrarrazões, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
2 - O preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedente do STJ.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração das contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social e cálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição.
4 - Conforme se infere, em 23/08/2011, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, autos do processo nº 0005325-06.2011.8.26.0572, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, sendo, ao final, após regular instrução, julgada procedente.
5 - A r. sentença foi reformada por este TRF, o qual deu provimento ao recurso da autarquia para julgar improcedente o pleito de restabelecimento do benefício, ante à vedação a cumulação com a aposentadoria por tempo de serviço, tendo a decisão monocrática de lavra da Desembargadora Federal Lucia Ursaia transitado em julgado, com retorno dos autos à origem em 02/12/2013.
6 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, o requerente postulava o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho e, nestes autos, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de todos os salários-de-contribuição.
8 - No tocante à violação ao princípio da congruência, é certo que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
9 - Na exordial, a parte autora postulou a “revisão da renda mensal inicial do benefício do autor para recálculo da RMI NB 147.135.358-0, no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários a base de cálculo demonstradas na Carta de Concessão em anexo do salário de benefício (calculado sobre o valor dos 36 últimos salários de contribuição), desde a data da vigência do benefício”.
10 - Sustentou que “por ocasião do cálculo da RMI, a autarquia requerida não se ateve às disposições legais contidas no Plano de Benefícios, Lei 8213/91. A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor”.
11 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo acolheu o laudo contábil, o qual, considerando o auxílio suplementar acidente do trabalho, apurou uma renda mensal inicial de R$ 1.206,54, condenando o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício.
12 - Desta forma, considerando que o pleito de inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho no cálculo do benefício não constou da exordial, não se podendo deduzir tal alegação da narrativa dos fatos, tem-se que a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
13 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
14 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento de “todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”.
15 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.135.358-0, DIB 18/05/2011). Alega que não foram considerados todos os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social, de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
16 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo. No entanto, referido documento é insuficiente para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
17 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
18 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 1.061,04, fato, inclusive, confirmado por laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual efetuou cálculos com base nos dados constantes no CNIS e sem a inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho na composição da renda mensal inicial, a qual, repise-se, não integrou o pleito inicial.
19 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
20 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Rejeitadas as preliminares de contrarrazões de apelação e de coisa julgada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário , uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara de Orlândia/SP, distribuídos em janeiro de 2016, sob o número 1000212-97.2016.8.26.0404 (ID 71962843).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede em Ribeirão Preto/SP, autuada sob o número 0006005-03.2015.4.03.6302, e na qual foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 27.10.2015 (ID 71962866, p. 14-21).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em março de 2015.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em maio de 2015, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, de NB: 600.307.733-0, cessado em 19.03.2015, com pedido alternativo de auxílio-doença (ID 71962866, p. 23).
5 - Disse na exordial deste processo, in verbis, que “em 04/06/2012 requereu junto a autarquia requerida benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 551.705.788-4 com alta programada no dia 10/09/2012. Sentindo-se ainda incapacitada solicitou novamente o benefício em 06/08/2012, o qual fora indeferido, ensejando a distribuição de Ação Judicial perante esta Justiça Especializada (processo 010082.60.2012.4.03.6302). Obteve procedência no pedido de aposentadoria por invalidez implantando o benefício desde o indeferimento administrativo, ou seja, em 06/08/2012. Esclarece que desde então a requerente em nenhum momento sentiu-se capacitada para o trabalho, não houve melhora em seu quadro clínico depressivo, entretanto, por “alguma maldade humana”, sofreu uma denúncia de que encontrava-se capacitada para o trabalho, vindo a autarquia requerida cessar seu benefício previdenciário de nº 600.307.733-0 na data de 19/03/2015 (...) Diante de todos esses fatos, requer a Vossa Excelência (...) seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que o autora realmente não está apta para o trabalho, desde a data da cessação do benefício de nº 600.307.733-0, devendo assim permanecer no gozo de sua aposentadoria por invalidez” (ID 71962833, p. 01-02 e 05).
6 - A despeito de não constar, nestes autos, a petição inicial da outra ação, a sentença nela proferida revela que a parte discutiu o mesmo benefício de NB: 600.307.733-0, constando, inclusive do relatório do decisum que a parte objetivou com a demanda o “restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 71962866, p. 20-21). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que a demandante tenha ajuizado ação em maio de 2015, cerca de 2 (dois) meses após a alta médica indicada, e não tenha tratado dela.
7 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
9 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuídos em julho de 2018, sob o número 1005852-09.2018.8.26.0664 (ID 83844847, p. 15, e ID 83844868).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento o mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, autuada sob o número 2008.61.06.008469-8, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição. A decisão monocrática confirmatória transitou em julgado em 26.04.2013 (ID’s 83844913, 83844921, 83844924 e 83844929).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, no início de 2008.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 570.747.059-6, cessado em 16.01.2008, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 83844895, p. 03).
5 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
6 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a omissão do acórdão quanto ao termo inicial do restabelecimento do benefício, que deve ser a data da cessação indevida, em 16-12-2020.
3. Importa referir, todavia, que, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, de modo que a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
4. Embargos parcialmente acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão no sentido de declarar o direito da impetrante em ver restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 621.228.124-0 desde a data da sua cessação, em 16-12-2020, devendo o INSS proceder ao pagamento dos atrasados, via complemento positivo, a partir da data da impetração do writ, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 289399546), elaborado em 10/10/2022, atesta que a autora, com 56 anos e 2º grau completo, profissão: arrematadeira em confecção, é portadora de “valvulopatia (...) De causa congênita ou infecciosa”, não decorrente de acidente de qualquer natureza, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 2012, com DII em 2018.4. Portanto, além de a incapacidade laborativa ser total e não parcial, não indicando a redução ou limitação para o exercício da atividade habitual da parte autora, ela não decorre de acidente de qualquer natureza, não cumprindo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse.5. Sentença de improcedência mantida.6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.