PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. CTC.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Não atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser revogada a antecipação de tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO.
Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Diante do não preenchimento dos requisitos legais, deve ser indeferido o benefício pugnado pela parte autora nesta demanda.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito dopedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado.4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sidorealizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3. No caso em tela, a autora anexou à sua petição inicial o indeferimento administrativo do benefício assistencial NB 7013456935 (ID 417651555), requerido em 26/09/2014. Consta nesse documento que o requerimento foi indeferido pelo motivo "141 NÃO HÁINCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO". Por outro lado, o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário (ID 417651572), no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido por um motivo diferente, a saber, "74 - NÃO COMPARECIMENTO PARAREALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL".4. Caso em que, ao apresentar a apelação, a própria parte autora se coloca em contradição, uma vez que, em um primeiro momento, alega ter comparecido à perícia e, posteriormente, afirma que não foi citada para comparecer, razão pela qual não realizou aperícia, resultando no indeferimento do benefício. Esta inconsistência nas alegações da requerente compromete a veracidade de sua narrativa e levanta dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dobenefício pleiteado.5. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento que indicasse seu comparecimento à perícia médica, tampouco comprovou sua ausência devido à falta de intimação. Dessa forma, o documento apresentado pelo INSS é suficiente para demonstraraimpossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora, configurando o indeferimento forçado.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor do período de em que o Autor trabalhou na PETROBRÁS, de 02/05/1983 a 05/03/1997, exposto a ruído em nívelsuperior aos limites de tolerância. O procedimento administrativo não foi acostado aos autos e o INSS, em sua resposta, impugna a totalidade do período...tretanto, tem a jurisprudência reconhecido que ainda que não haja menção à adoção das técnicas edos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Adosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. No caso, a exposição não variou durante a jornada e o LTCAT comprova que havia habitualidade e permanência. Tendo em vista o formulário PPP e o Laudo Técnico constata-se que otrabalhador exerceu suas funções em sondas de perfuração e esteve exposto ao nível de ruído equivalente a 92,5 decibéis em sua jornada de trabalho inteira, havendo ainda o registro de utilização da técnica NH01 da Fundacentro, desde 02/05/1983 até31/12/2003. Para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006, a exposição de deu ao nível de 88,91 decibéis (dosimetria), de 01/01/2007 a 30/09/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria), e de 01/10/2007 a 31/12/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria). Por fim, de01/01/2008 a 16/04/2012, esteve o Autor exposto ao nível de ruído de 94 decibéis (NHO)-01. Constata-se que há registros do uso de EPI e da atenuação dos patamares de exposição ao ruído, porém, na forma da fundamentação, não é possível afastar aespecialidade do labor levando em conta valores de exposição atenuados. Reconheço o tempo em atividade especial no período de 02/05/1983 a 16/04/2012 e, de acordo com a planilha a seguir, constata-se que o Autor, ao tempo da apresentação dorequerimentoadministrativo, reunia 28 anos e 11meses e 15 dias de atividade especial, de modo que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, mais benéfico, tendo em conta que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei8.213/91,com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se resume, em síntese, na alegação da ré de que houve ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo período constante no PPP, o que o torna imprestável. Aduz, ainda, que a metodologia deaferição do ruído não foi adequada, não sendo suficiente que constasse as expressões dosímetro, decibelímetro ou dosimetria no campo específico do PPP.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 01/06, constante no doc. de id. 355155622, ao contrário do que afirma o recorrente, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição doruído pelo parâmetro da NHO=01 da FUNDACENTRO e com indicação do responsável técnico em todos os períodos declarados naquele expediente probatório.7. Já o PPP de fls. 07/11 (que registra os períodos entre 01/01/2004 a 16/04/2012, constante no doc. de id. 355155622, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição do ruído pelo termo"dosimetria" (que é validado pelo que decidiu a TNU no julgamento do Tema 317), mas sem a indicação pelo responsável pelos registros ambientais.8. Conquanto se tenha o vício formal reconhecido, verifica-se que o INSS não impugnou especificamente tal questão por ocasião da contestação e quando intimada para especificar as provas, não requereu perícia, apresentação de LTCAT ou outro documentoquepudesse relativizar as conclusões sobre a efetiva exposição do autor ao agente insalubre (vide petição constante no doc. de id. 355155642). Não tendo se desincumbido de apresentar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação, ocorreu a preclusãotemporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso em apreço, a decisão da Junta de Recursos indeferiu o benefício com base no argumento de que nenhum dos documentos em nome do genitor do autor poderia ser utilizado - o que ensejaria a formulação de exigências para possibilitar eventual complementação da prova -, mas não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela segurada.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura da instrução do processo administrativo de concessão do benefício para que a autoridade coatora encaminhe os autos à 1ª instância para realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 122/126, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente:
2. No caso em análise, determinou-se o recolhimento da custas e despesas processuais sob o fundamento de que o requerente percebe "vencimentos com valores superiores ao limite de isenção do imposto de renda pessoa física-IRPF, de modo que teria sim, ao que tudo indica, condições de arcar com as custas processuais. Com efeito, existem provas suficientes de que a parte possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo (vide demonstrativos de pagamento acostados aos autos), de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque o agravante sequer acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO EM GRAU RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DAS BENESSES ALMEJADAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora sustentando o implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola ou, alternativamente, aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida.
2. Descabimento. Ausência de provas do exercício de atividade rural em período superior à carência necessária para a concessão da benesse.
3. Inadimplemento dos requisitos legais.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Configurada a apontada omissão, o recurso merece acolhimento quanto ao ponto, a fim de que seja, de pronto, regularizada a apontada irregularidade. 3. Deve ser indeferido o pedido de revisão de benefício, com inclusão de tempo especial, quando não apresentados nos autos os respectivos documentos comprobatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.