E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. TUTELAANTECIPADADEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório e exame médicos acostados aos autos, datados de 21/05/2019 e 07/05/2019 – posteriores a cessação do benefício pela Autarquia (29/04/2019) -, comprovam que o agravado é portador de trombose venosa profunda acompanhada de úlcera e sequela grave em tornozelo, sem condições de tratamento cirúrgico, optado somente por tratamento conservador, estando incapacitado ao trabalho.
4. Quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADACONCEDIDA NOS AUTOS.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado parcial e definitivo, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, ano de 2011.
- Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- Ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido da patologia, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESENTES OS REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADA. MULTA FIXADA PARA CADA DIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESPÍRITO PROCRASTINATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extrapolação do prazo para implantação do benefício decorreu da não expedição de ofício próprio para a autarquia previdenciária.
2. Configurada situação em que, assim que cientificada da tutela deferida, com presteza implantou o INSS o benefício.
3. Para a imposição da multa fixada é necessário, além da objetiva extrapolação do prazo assinado, que esteja presente o espírito procrastinatório no atuar dos agentes do réu, o que não se verificou no caso em tela.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADAPARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO RELATIVA A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 - O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.2 - O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados.3 - Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº 80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária regularmente homologada.4 - De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo grau de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.5 - Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam que a ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id 31864383/31864385) e que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas na DIRF de 2012/2013 da sociedade empresária.6 - Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizada na via estreita do agravo de instrumento.7 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Apelação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária. Incapacidade para atividade habitual demonstrada. Auxílio doença restabelecido.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4.Inversão do ônus da sucumbência.
5.Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida
6.Apelação da parte autora provida
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELAANTECIPADACONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença . Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - A ordem judicial foi cumprida e o benefício, restabelecido, com a advertência de sua cessação no prazo de cento e vinte dias, “podendo o segurado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social”.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
5 - Afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até deslinde final da demanda subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário .
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxílio doença.