AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOPARA AMPLIAÇÃO DA TUTELADEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADADEFERIDAPARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Em que pese o perito judicial ter atestado de que a autora está incapaz de forma total e temporária, não se faz presente a qualidade de segurado.
- Não havendo início de prova material suficiente do labor rural, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.
- A prova testemunhal também não se prestou a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora. O depoimento da única testemunha arrolada pela autora é vago e impreciso.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Em razão da revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Prejudicado o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELADEFERIDAPARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A Apelação merece provimento, devendo ser reformada a Sentença, embora por fundamento diverso.
- Embora haja a constatação pela prova pericial quanto à incapacidade laborativa, não há como afastar a conclusão de que a autora, que recebe pensão por morte desde 28/04/2014, reingressou no RGPS já com a capacidade laborativa totalmente comprometida. O perito judicial é taxativo em afirmar que ao menos 06 anos da perícia médica judicial a autora já estava acometida de doença incapacitante e, não há elementos probantes suficientes que infirmem essa conclusão.
- Consta do CNIS (fl. 83) que após a cessação do auxílio-doença, em 10/01/2007, a autora retornou ao sistema previdenciário apenas no ano de 01/2013, com quase 67 anos de idade, vertendo contribuições até 12/2013, sendo que ajuizou a presente ação, em 04/07/2013 (fl. 02), pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/2013, já era portadora de sequelas do AVC ocorrido há aproximadamente 06 anos da realização da perícia judicial, e que a incapacitam inclusive para as atividades habituais do lar. Assim, nos idos do ano de 2008, a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida por conta das citadas sequelas.
- Torna-se óbvia a conclusão diante do conjunto probatório, que ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário , com mais de 66 anos de idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Relativamente aos honorários periciais, devem ser arbitrados levando-se em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. De acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, são devidos os honorários de R$ 62,13 a R$ 200,00 (TABELA V). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 200,00 (duzentos reais).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Aplicação do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELADEFERIDAPARA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. Andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar que a autarquia mantenha o pagamento do benefício judicialmente deferido. Trata de pessoa portadora de doença de Chagas, sofrendo com convulsões esporádicas (epilepsia), o que, segundo o laudo pericial, inviabiliza a realização de trabalho com agricultura.
2. A ordem para a reimplementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAPARAIMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DETERMINAÇÃO DE IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELAPARA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação judicial da autarquia federal. Precedentes.4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019). 6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a redução do valor da citada multa.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELADEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTIMAÇÃO PARAIMPLANTAR BENEFÍCIO. TUTELADEFERIDA NA SENTENÇA.
- Constou expressamente da sentença, quanto à questão em debate, o deferimento da tutela provisória para a implantação do benefício.
- Somente fato novo autorizado, e sob as condições legais, teria o condão de permitir nova apreciação dos fatos que deram suporte à decisão anterior.
- A norma do artigo 494 do CPC/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- No caso, os autos não registram ocorrência de evento superveniente que tenha infirmado a presença simultânea dos requisitos exigidos por ocasião da concessão tutela jurídica provisória.
- Sem a intimação do INSS, não há como realizar a antecipação de tutela jurídica (implantar o benefício), presumindo-se, obviamente, a ciência da parte de que se trata de providência judicial precária.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO NO PONTO.
Considerando que, após a interposição da apelação, o INSS comprovou a implantação do benefício concedido em sentença, verifica-se a perda superveniente de objeto do recurso, no ponto em que a autarquia sustenta a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.
CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls. 12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 – fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 – fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO ATRASO. EXTENSÃO DA MULTA.
- Comprovada a intimação do INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da ordem, o benefício deve ser implantado imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- A multa aplicada se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a vilipendiar o Erário.
- O benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses anteriores. Não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
- A questão relativa a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O atestado médico subscrito por especialista informa que a parte autora é portadora de “dislipidemia (CID 10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros inferiores (CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro inferior esquerdo”.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Não existem elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade é anterior ao seu reingresso no regime Geral da Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a 26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID 10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e permanente para as atividades laborativas.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O laudo médico judicial informa que a parte autora é portadora de espondiloartrose e discopatia da coluna lombar, que acarretam limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional - para atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS), onde consta último vínculo encerrado em julho de 2018, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.- Na hipótese, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de até 6 (seis) meses ou até a prolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela autarquia. - Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.- No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 15/07/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 21/06/2012 - conforme PPP de fls. 29/30 e laudo de fls. 32/38, a demandante exerceu atividades exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, contidos no lixo hospitalar. Ressalte-se que a especialidade restou restringida até a data de elaboração do PPP, em 21/06/2012, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de interstício posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior..
- Assim, somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o demandante cumpriu 24 anos, 05 meses e 10 dias de labor, insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial.
- Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 15/07/2013, 30 anos, 04 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutelaantecipadapara a suspensão da cobrança de dívida pelo recebimento de benefício assistencial .
- Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.
- Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), onde consta vínculo encerrado em junho de 2019 com cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Os atestados médicos datados de setembro, outubro e novembro de 2019, subscritos por médicos especialistas das Prefeituras de Pederneiras, Macatuba e Botucatu, informam que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico devido a “quadro grave de transtorno de personalidade, agravado com sintomas psicóticos e prejuízo funcional acentuado, inclusive, com histórico de internação em setembro/2019” (CID F60.3, F31).
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.