E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, que havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- O atestado médico datado de 4/5/2018, posterior à perícia médica do INSS, informa que a parte autora deve ser submetida a cirurgia, sem condições para o trabalho por tempo indeterminado. As guias de solicitação de internação confirmam as declarações médicas.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício, fazendo, assim, jus à antecipação da tutela.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (GILMAR MESSIAS SOARES) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 19/01/2015 id 6519899 p. 1 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO PROVIDO.1. O Código de Processo Civil veicula, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.2. Antecipação da tutela recursal deferida, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC). Tal presunção é relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).3. Os documentos apresentados pelo agravante comprovam sua hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça, considerando-se o valor de sua renda mensal e os encargos familiares, como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A partir da vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou a definição de deficiência, dispensando o requisito da incapacidade para o trabalho, reputo possível juridicamente a concessão de benefício de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1483723 - p.1/7), a parte autora, com 9 (nove) anos de idade, é portadora de transtorno de espectro autista, porém, não há perícia médica indicando o grau de comprometimento da participação social.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e sua mãe. Residem em casa humilde, de alvenaria coberta com folhas de amianto, de 5 (cinco) cômodos. No mesmo terreno onde moram seus pais e uma filha, convivente, com dois filhos menores.
- A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um salário mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares básicas.
- Ana Brizida, genitora do menor José Otávio, reside em casa própria de alvenaria, contendo mobiliário e eletrodomésticos. Foi indicada a existência de gêneros alimentícios de forma a atender as necessidades essenciais do núcleo familiar. A injustificada alegação de que a sobrinha CAMILA ALMEIDA NUNES residira no mesmo local que a parte requerente foi retificada.
- A genitora do menor tem ainda dois filhos maiores em idade economicamente ativa: Glauciele Nunes de Alencar, que exerce a função de vendedora na Loja Calderan Móveis e Gledson, que trabalha como açougueiro.
- O relatório não fornece dados referentes aos irmãos da parte requerente, limitando-se a observar que Gledson tem [...] ajudado muito na mantença da casa e, com as necessidades preeminentes do filho JOSÉ OTÁVIO, tais como na compra do medicamento Risperidona de 1mg e alimentação.
- Assim, não configurado contexto de risco social ou penúria a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial à menor portador de deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00, de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Sendo inconclusivo o laudo pericial oficial em relação à capacidade laborativa da parte autora, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 93, IX, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, os atestados médicos, subscritos por médicos especialistas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP, informam que a parte autora é portadora de Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, tratada com quimioterapia e radioterapia há quatro anos, com recaída em janeiro de 2016, iniciando novo tratamento com possível transplante de medula óssea autólogo, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete e da atividade que executa como rurícola.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final,como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O atestado médico acostado aos autos (id 1982516 - p.132), posterior à cessação oriunda do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em hérnia de disco lombar, espondilose e fratura consolidada da 1ª vértebra lombar, com possível indicação de tratamento cirúrgico, que a impossibilitam de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
- Assim, considerando tratar-se de trabalhador rural (id 1982516 - p.16) e a natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO FIXADO E MULTA APLICADA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo.
- O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética, síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da acuidade visual.
- Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão a parte agravante.
- Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a imposição de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até ulterior decisão em contrário. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até decisão em contrário.
- O atestado médico acostado aos autos (id 7227543 - p.10), concomitante à alta oriunda do INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em quadro depressivo, com angustia, desânimo, pensamentos negativos, que comprometem as suas atividades laborativas por período indeterminado.
- Assim, considerando tratar-se de pessoa idosa, a natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO PROVIDO.1. O Código de Processo Civil veicula, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.2. Antecipação da tutela recursal deferida, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC). Tal presunção é relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).3. Os documentos apresentados pelo agravante comprovam sua hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça, considerando-se o valor de sua renda mensal e os encargos familiares, como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiupedido de antecipaçãodetutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio doença.
- Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, não consta dos autos algum atestado médico que confirme as alegações da parte autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- O atestado médico, datado de 21/6/2018, subscrito por médico especialista da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico, sem condições de exercer atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão desse benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (c) nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- A perícia judicial não apontou nenhum acidente ou trauma, nem mesmo a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da parte autora.- A alegada incapacidade laboral decorre de doença adquirida/degenerativa, tanto que percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária.- A doença de que é portadora a parte autora não pode gerar auxílio-acidente - Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- Restou demonstrado, pela cópia do laudo médico pericial de f. 68, que a agravada, com trinta e sete anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID X I 50.0), que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
- Por sua vez, a cópia do relatório social de f. 55/57 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu companheiro, há mais de quinze anos, com 48 (quarenta e oito) anos. Residem em imóvel alugado, em condições precárias, com renda mensal aproximada de R$ 700,00, advinda dos "bicos" realizados por seu companheiro como ajudante de pedreiro, e dos recursos do programa do governo (Bolsa Família) no valor de R$ 77,00, insuficientes para pagamento de todas as despesas familiares.
- Contudo, o documento acostado pelo INSS às f. 79/89, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra alteração da situação econômica familiar, que o companheiro da requerente atualmente encontra-se empregado, tendo auferido no mês de maio/2016 salário no valor de R$ 1.200,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- Muito embora à época da realização do estudo social, em 27/8/2015, o rendimento familiar fosse inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício, é certo que a tutela antecipada tem efeitos para pagamentos futuros e enseja situação de risco não verificados neste momento processual.
- Nesta análise perfunctória, considerando o rendimento auferido pelo seu companheiro, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardo mental leve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Segundo cópia do Relatório Social a parte autora, com 20 (vinte) anos de idade, solteira, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de pulsoterapia com corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos sintomas da doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo também diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora da Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de casos de deficiência mental e distúrbios do comportamento.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente, Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutelaantecipada, para a implantação do benefício assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constam dos autos, que a parte autora com 22 (vinte e dois) anos é portadora de déficit intelectual, que compromete significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância e tratamento especiais.
- Contudo, ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o trabalho.
- A cópia do estudo social de f. 43/45 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe, seu padrasto e um irmão menor, também com deficiência. A mãe é funcionária pública da Prefeitura Municipal de Santa Branca e recebe salário de R$ 1.600,00, seu padrasto é mecânico de automóveis com renda mensal de R$ 1.200,00, equivalendo a uma renda familiar de aproximadamente R$ 2.800,00. Não há informação acerca do pai da requerente, se contribui de alguma forma para o seu sustento.
- Deste modo, considerando os rendimentos auferidos pela sua mãe e pelo seu padrasto, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos, conforme constou do próprio Estudo Social à f. 45.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para o imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte autora. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida tutela deferida até que seja realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 7166104 - p.13 e 34), posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em artrite reumatoide em atividade, com poliartrite em ombros, punhos e tornozelo esquerdo, devendo permanecer afastada das atividades laborativas.
- Assim, considerando a atividade que exerce a parte autora como faxineira (id 7166104 - p.11), a natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.