PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. RENDA SUPERIOR. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo crânio encefálico, que o incapacita de forma total e permanente.
- O laudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e seu padrasto. Residem em imóvel próprio, financiado pelo sistema CDHU. A renda familiar é proveniente do trabalho como frentista do seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para pagamento de todas as despesas familiares, inclusive medicações e fraldas geriátricas.
- O grupo familiar ainda possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
- O CNIS confirma o vínculo empregatício com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- A renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação (art. 20 da Lei n. 8.742/1993).
- Não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela, para determinar a concessão de auxílio-doença à demandante, porquanto há início de prova material, mais as entrevistas rurais com vizinhos do seu pai, em que informado que ela, além de estudar, também trabalhava na lavoura, caracterizando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja inferior ao limite estipulado. 2. Presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea, a incapacidade temporária do demandante.
2. Hipótese em que, sendo permanente a incapacidade, não há espaço para a fixação de uma data de cessação do benefício, já que não se estima a recuperação da capacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediatopara cassar o deferimento da tutela.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea, a incapacidade temporária do demandante.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser comprovado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e 30 (trinta) anos para mulher, além do cumprimento do período de carência.
- Não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para a concessão do benefício.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário.
- Inviável a manutenção da tutela concedida, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessária a instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação da natureza acidentária da moléstia e, consequente, incompetência da Justiça Federal, trata-se de questão que deverá ser analisada e esclarecida durante a instrução do feito, com a realização da perícia médica, sendo impossível afirmar-se peremptoriamente, nesta análise, a natureza acidentária da doença e a incompetência do Juízo, principalmente considerando a alegação da parte autora de que se refere a outra moléstia e um novo pedido administrativo, diferente do que ensejou a concessão do benefício acidentário, em curso na Justiça Estadual.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade.
- O relatório médico acostado aos autos, datado de 25/5/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora está sem condições de desenvolver atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. A declaração, subscrita por psicóloga, serve apenas para informar as restrições apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o psicólogo não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos constantes nos autos, consubstanciados em receituários, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Determinada a imediataimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Determinada a imediataimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO PBC. INCIDENCIA DA VERBA HONORARIA E JUROS DE MORA. TUTELADEFERIDA.
1. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS reconhecer e averbar o período de 10.10.1996 a 03.01.1997, pagando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A controvérsia se restringe ao acolhimento do pedido formulado na inicial, consistente na condenação do recorrido a pagar os atrasados do benefício desde 05/09/2012 (Data de Entrada do Requerimento - DER), que a RMI seja calculada com DIB em 03/01/1997. Requer ainda que os juros incidam a partir da citação, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre os valores atrasados até a data do julgamento da presente apelação, uma vez que o CPC determina a incidência da suposta jurídica nos juízos recursais (§1°). Requer, por fim, a antecipação da tutela.
3. Conforme o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
4. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional (RE 630.501/RS).
5. Portanto, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido (03/01/1997), conforme planilha anexa, momento em que a autora cumpriu 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB.
6. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (id 125414308 - Pág. 61), fixada em 05/09/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Os juros de mora incidirão a partir da citação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Mantida a parte da sentença que determina a parte autora a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de indenização do período de 10.10.1996 a 03.01.1997, ainda que desvinculado da implantação do benefício.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
1. Na hipótese sub judice, de doença que pode ter momentos de estabilização e de agravamento ou piora dos sintomas, não há que se falar em coisa julgada. 2. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. Alegação de omissão do julgado quanto ao determinado no Tema 995 do STJ sobre os juros de mora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.3. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Caso em que a negativa da autarquia em conceder aposentadoria a partir do reconhecimento da deficiência impôs à parte autora a busca da solução junto ao Judiciário.5. Presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutelapara determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.6. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos. Deferida a antecipação da tutela.