PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
2. Os atestados médicos de f. 29/31 certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em transtorno afetivo bipolar (CID 31.9), com hipotensão, isolamento social, alucinação visual, tristeza, angústia e ansiedade excessiva. O documento de f. 31, em especial, declara a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas.
3. Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
4. Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
5. Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
6. No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados de saúde ocupacional (id 2001550 - p.21/22) e os relatórios médicos, subscritos por médico especialista (id 2001550 - p.27/28), posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em esclerose múltipla, doença crônica que pode piorar ao longo do tempo com novos surtos que a impede de trabalhar em qualquer atividade.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA - Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
- O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33), confirma as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico (id 20593833 - p.20), subscrito por médico especialista da Prefeitura do Município de Valinhos, posterior à alta do INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID 10 F33.9), em tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, sem condições de retorno ao trabalho, sendo recomendado o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, solteira, portadora de doença hepática crônica - grau C -, está aguardando transplante de fígado, além de hipertensão arterial e anemia. Não se encontra em condições de trabalho. Os documentos acostados - relatórios e receituários médicos - confirmam as alegações.
- O agravado alega residir sozinho em imóvel cedido por um amigo, tendo como única fonte de renda o bolsa-família recebido.
- Contudo, não foram realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações contidas na inicial, de modo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, e considerando o teor do disposto no Resp 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória de urgência.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
2. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O juízo de origem determinou que o benefício deverá perdurar até o cumprimento das diligências solicitadas à parte agravada, fixando, assim, um prazo durante o qual não pode haver a cessação do benefício, não se aplicando, portanto, o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade.
- O atestado médico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é concomitante à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada das suas atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.- Constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs) da parte autora anotações de diversos períodos como trabalhadora urbana e rural, que totalizam o número de contribuições necessárias para a concessão do benefício.- O próprio resumo de cálculo de tempo de contribuição, realizado pela autarquia previdenciária, demonstra o total de 234 meses de contribuições (rurais e urbanas).- Essa quantidade viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrado a probabilidade do direito.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- Quanto à dependência econômica, não há dúvida, pois a autora, esposa, é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Essa condição restou demonstrada, à saciedade, por cópia da certidão de casamento.
- A questão controvertida refere-se à qualidade de segurado do falecido. No caso, o óbito ocorreu em 24/12/2015, sendo que o último vínculo empregatício foi encerrado em 23/4/2012, conforme CTPS, ou seja, teria mantido a qualidade de segurado até maio/2013.
- Contudo, em 2010, o falecido propôs ação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário recebido no período de 2007 a 2009 (proc. n. 0065062-87.2010.8.26.0114), em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que foi julgada procedente em julho de 2016, após a morte do de cujus. Referida ação pende de julgamento final, sujeita ao reexame necessário.
- Muito embora essa ação ainda não tenha transitado em julgado, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente, em princípio, demonstra que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
- Assim, nesta análise perfunctória, entendo que o falecido, esposo da autora, ora agravada, manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de Primeira Instância que concedeu a medida pleiteada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial de f. 59/63, realizado em 19/11/2015, que a parte autora, com 50 (cinquenta) anos, é portadora de sequela de AVC - Acidente Vascular Cerebral, em avaliação para possível diagnóstico de doença de Parkinson, cujo mal a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- Quanto a qualidade de segurada também restou demonstrada. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 40/41 recolhimentos como contribuinte individual até setembro de 2014, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando tornou-se incapaz.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Consta da cópia do laudo médico judicial (id 1441692 - p.20/35), realizado em 20/8/2013, que a parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos, é portadora de dor lombar baixa, lesão de ombros e gonartrose, que a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto a qualidade de segurada, em princípio, também restou demonstrada. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1441692 - p.17/19) contribuições necessárias à concessão do benefício.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O D. Juízo de origem, depois da apresentação do laudo judicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.