E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA REVOGADA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito da hipossuficiência, é indevido o benefício. Tutela provisória revogada.
- O dever familiar de sustento previsto na CF não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O pedido não pode ser alterado após o saneamento do processo (art. 329 CPC).
2. Os honorários sucumbenciais, devidos na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOTUTELADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO.
Indevido rediscutir questão já tutelada em outro agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VI- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA REVOGADA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito da hipossuficiência, é indevido o benefício. Tutela provisória revogada.
- Apelação provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGACÃO DA TUTELAANTECIPADA. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Comunicação de recebimento de benefício concedido na esfera administrativa, pugnando a parte autora pela sua manutenção, em razão da opção pelo benefício mais vantajoso, a ser efetivada em sede de liquidação, após o trânsito em julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos para revogar a tutela antecipada concedida, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso, verifico que a autora ajuizou o presente feito em 2017 não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação.
A superveniência do pedido de aposentadoria por idade rural - 09/05/2018 (ID 82853718 - Pág. 2), não socorre a autora, ficando caracterizada a ausência de interesse de agir.
Nenhum reparo merece a sentença proferida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. TUTELAANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o pedido de uniformização de jurisprudência, pois não demonstrada a alegada divergência jurisprudencial nesta E. Corte. Ademais, no tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- In casu, o documento de fls. 238/240 comprova que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Décima Terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 22/3/02. Logo, proposta a demanda em 19/1/06, não há prescrição a ser reconhecida.
IX- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. Apelação do autor parcialmente conhecida e provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser formulado em ação autônoma. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO. PRAZO.
Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADANEGADO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do voto condutor, proferido por esta relatora, acompanhada pelo i. Desembargador Federal David Dantas, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, entendendo pela admissibilidade da desaposentação.
- Não restou evidenciado "periculum in mora", conforme pressuposto do art. 273, I do CPC, vez que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, impossível a antecipação da tutela.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o voto condutor impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
- Embargos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.
2. O recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Nos termos do artigo 311, cumulado com o seu parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. As alegações de fato não puderem ser comprovadas apenas documentalmente, visto que, não houve essa comprovação nos autos, embora demonstrado histórico de créditos, extraída do sistema DATAPREV, com valores não pagos desde a competência de setembro de 2012, visto ser necessária a prévia manifestação do réu quanto aos fatos alegados pela parte autora para esclarecimento da questão, conforme determinado na sentença, tendo em vista que o histórico de crédito indica que o motivo do não pagamento ocorreu em razão do "não comparecimento do recebedor", divergindo da alegação dada pela parte autora ora recorrente.3. Diante da data dos créditos pretendidos e da data da propositura da ação monitória, deverá ser analisada a possível prescrição de algumas parcelas, o que também impossibilita a concessão da tutela prevista no artigo 701, do Código de Processo Civil, não se demonstrando, no caso, o cabimento da ação monitória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido da parte autora, vez que necessária ação de execução judicial.4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II).2. Impossibilidade de modificação do pedido em fase de apelação. Preclusão.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO. PRAZO.
Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.